- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 11 a 20 posterior >

Critérios para Cálculo e Cobrança das Participações Governamentais - Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural - D-002.705-1998

Capítulo VI

Dos Royalties

Art 11. Os royalties previstos no inciso II do art. 45 da Lei nº 9.478, de 1997, constituem compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, e serão pagos mensalmente, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data de início da produção, vedada quaisquer deduções.

obs.dji.grau.1: Art. 45, II, Participações - Exploração e da Produção - Política Energética Nacional, Monopólio do Petróleo, Conselho Nacional de Política Energética e Agência Nacional do Petróleo - L-009.478-1997

obs.dji.grau.6: Atividades em Curso - PGPG; Bônus de Assinatura - PGPG; Definições Técnicas - PGPG; Disposições Finais - PGPG; Disposições Preliminares - PGPG; Medição dosVolumes de Produção - PGPG; Pagamento das Participações Governamentais - PGPG; Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Áreas - PGPG; Participação Especial - PGPG; Preços de Referência - PGPG

 

Art 12. O valor dos royalties , devidos a cada mês em relação a cada campo, será determinado multiplicando-se o equivalente a dez por cento do volume total da produção de petróleo e gás natural do campo durante esse mês pelos seus respectivos preços de referência, definidos na forma do Capítulo IV deste Decreto.

obs.dji.grau.1: Preços de Referência - Capítulo IV - PGPG

§ 1º A ANP poderá, no edital de licitação para um determinado bloco, prever a redução do percentual de dez por cento definido neste artigo até um mínimo de cinco por cento do volume total da produção, tendo em vista os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes a esse bloco.

§ 2º Constará, obrigatoriamente, do contrato de concessão o percentual do volume total da produção a ser adotado, nos termos deste artigo, para o cálculo dos royalties devidos com relação aos campos por ele cobertos.

 

Art 13. No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas de concessão, onde atuem concessionários distintos, o acordo celebrado entre os concessionários para a individualização da produção, de que trata o art. 27 da Lei nº 9.478, de 1997, definirá a participação de cada um com respeito ao pagamento dos royalties.

obs.dji.grau.1: Art. 27, Normas Gerais - Exploração e Produção - Política Energética Nacional, Monopólio do Petróleo, Conselho Nacional de Política Energética e Agência Nacional do Petróleo - L-009.478-1997

 

Art 14. A parcela do valor dos royalties previstos no contrato de concessão, correspondentes ao montante mínimo de cinco por cento da produção, será distribuída na forma estabelecida na Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

obs.dji.grau.1: Compensação Financeira para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo Resultado da Exploração de Petróleo ou Gás Natural, de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica, de Recursos Minerais em Seus Respectivos Territórios, Plataforma Continental, Mar Territorial ou Zona Econômica Exclusiva - L-007.990-1989

 

Art 15. A parcela do valor dos royalties previstos no contrato de concessão, que exceder ao montante mínimo de cinco por cento da produção, será distribuída na forma do disposto no art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997.

§ 1º A parcela do valor dos royalties , referida neste artigo, será distribuída aos Estados e aos Municípios produtores confrontantes com a plataforma continental onde se realizar a produção, segundo os percentuais fixados, respectivamente, nas alíneas a e b do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997.

obs.dji.grau.1: Art. 49, e II, Participações - Exploração e Produção - Política Energética Nacional, Monopólio do Petróleo, Conselho Nacional de Política Energética e Agência Nacional do Petróleo - L-009.478-1997

§ 2º Para efeito deste Decreto, consideram-se confrontantes com a plataforma continental onde se realizar a produção os Estados e Municípios contíguos à área marítima delimitada pelas linhas de projeção dos respectivos limites territoriais, até a linha de limite da plataforma continental, onde estiver situado o campo produtor de petróleo ou gás natural.

§ 3º Para fins de definição das linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados e Municípios, até a linha de limite da plataforma continental, serão adotados os critérios fixados nos arts. 1º a 5º do Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986.

 

Art 16. O percentual do valor da parcela dos royalties fixado na alínea a do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997, a ser distribuído a um Estado produtor confrontante, incidirá sobre a parcela dos royalties que exceder a cinco por cento da produção de cada campo situado entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Estado até a linha de limite da plataforma continental.

obs.dji.grau.1: Art. 49, e II, Participações - Exploração e Produção - Política Energética Nacional, Monopólio do Petróleo, Conselho Nacional de Política Energética e Agência Nacional do Petróleo - L-009.478-1997

Parágrafo único. No caso de dois ou mais Estados serem confrontantes com um mesmo campo, a cada Estado será associada parte da parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção do campo, a qual será calculada proporcionalmente à área do campo contida entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Estado, sendo o percentual referido neste artigo aplicado somente sobre tal parte.

 

Art 17. O percentual do valor da parcela dos royalties fixado na alínea b do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997, a ser distribuído a um Município produtor confrontante, incidirá sobre a parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção de cada campo situado entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Município até a linha de limite da plataforma continental.

obs.dji.grau.1: Art. 49, e II, Participações - Exploração e Produção - Política Energética Nacional, Monopólio do Petróleo, Conselho Nacional de Política Energética e Agência Nacional do Petróleo - L-009.478-1997

§ 1º O percentual a que se refere este artigo será aplicado somente sobre a parte da parcela dos royalties que exceder a cinco por cento da produção do campo associada à unidade da Federação de que o Município faz parte.

§ 2º No caso de dois ou mais Municípios pertencentes a uma mesma unidade da Federação serem confrontantes com um mesmo campo, o percentual referido neste artigo será aplicado apenas uma vez sobre a parte da parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção do campo associada à unidade da Federação, sendo o valor assim apurado rateado entre os Municípios segundo o critério definido no parágrafo seguinte.

§ 3º O valor do rateio devido a cada Município será obtido multiplicando-se o resultado apurado conforme o parágrafo anterior pelo quociente formado entre a área do campo contida entre as linhas de projeção dos seus limites territoriais e a soma das áreas do campo contidas entre as linhas de projeção dos limites territoriais de todos os Municípios confrontantes ao mesmo campo, pertencentes à unidade da Federação.

 

Art 18. O valor dos royalties será apurado mensalmente por cada concessionário, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a data de início da produção do campo, e pago, em moeda nacional, até o último dia útil do mês subseqüente, cabendo ao concessionário encaminhar à ANP um demonstrativo da sua apuração, em formato padronizado pela ANP, acompanhado de documento comprobatório do pagamento, até o quinto dia útil após a data da sua efetivação.

 

Art 19. A seu critério, sempre que julgar necessário, a ANP poderá requisitar do concessionário documentos que comprovem a veracidade das informações prestadas no demonstrativo apuração.

 

Art 20. Os recursos provenientes dos royalties serão distribuídos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 9.478, de 1997, e deste Decreto, com base nos cálculos dos valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela ANP.

obs.dji.grau.1: Política Energética Nacional, Monopólio do Petróleo, Conselho Nacional de Política Energética e Agência Nacional do Petróleo - L-009.478-1997

< anterior 11 a 20 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página