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Convenção Interamericana Sobre Tráfico Internacional de Menores - D-002.740-1998

Capítulo II

Aspectos Penais

Art. 7º Os Estados Partes comprometem-se a adotar, em conformidade com seu direito interno, medidas eficazes para prevenir e sancionar severamente a ocorrência de tráfico internacional de menores definido nesta Convenção.

obs.dji.grau.4: Ação Penal; Ilícito Penal; Imputabilidade Penal; Infração Penal; Jurisdição Penal; Lei Penal; Lei Processual Penal; Norma Jurídica Penal; Penal; Penas; Procedimento Penal; Relações Jurisdicionais Penais com Autoridades Estrangeiras; Sanção Penal

obs.dji.grau.6: Aspectos Civis - TIME; Promulgação - TIME; Disposições Finais - TIME; Disposições Gerais - TIME

 

Art. 8º Os Estados Partes comprometem-se a:

a) prestar, por meio de suas autoridades centrais e observados os limites da lei interna de cada Estado Parte e os tratados internacionais aplicáveis, pronta e expedita assistência mútua para as diligências judiciais e administrativas, obtenção de provas e demais atos processuais necessários ao cumprimento dos objetivos desta Convenção;

b) estabelecer, por meio de sua autoridades centrais, mecanismos de intercâmbio de informação sobre legislação nacional, jurisprudência, práticas administrativas, estatísticas e modalidades que tenha assumido o tráfico internacional de menores em seu territórios; e

c) dispor sobre as medidas necessárias para a remoção dos obstáculos capazes de afetar a aplicação desta Convenção em seus respectivos Estados.

Art. 9º Serão competentes para conhecer de delitos relativos ao tráfico internacional de menores:

a) o Estado Parte em que tenha ocorrido a conduta ilícita;

b) o Estado Parte em que o menor resida habitualmente;

c) o Estado Parte em que se encontre o suposto delinqüente, no caso de não ter sido extraditado; e

d) o Estado Parte em que se encontre o menor vítima de tráfico.

Para os efeitos do parágrafo anterior, ficará prevento o Estado Parte que haja sido o primeiro a conhecer do fato ilícito.

 

Art. 10 O Estado Parte que, ao condicionar a extradição à existência de tratado, receber pedido de extradição de outro Estado Parte com a qual não mantenha tratado de extradição ou, se o mantiver, este não inclua o tráfico internacional de menores como delito que possibilite a extradição, poderá considerar esta Convenção como a base jurídica necessária para concedê-la no caso de tráfico internacional de menores.

Além disso, os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de tratado reconhecerão, entre si, o tráfico internacional de menores como causa de extradição.

Na inexistência de tratado de extradição, esta ficará sujeita às demais condições exigíveis pelo direito interno do Estado requerido.

 

Art. 11 As ações instauradas em conformidade com o disposto neste Capítulo não impedem que as autoridades competentes do Estado Parte em que encontre o menor determinem, a qualquer momento, em consideração aos seus interesses superiores, sua imediata restituição ao Estado em que resida habitualmente.

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