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Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999
Livro II
Dos Benefícios da Previdência Social
Título II
Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo I
Dos Beneficiários
Seção I
Dos Segurados
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
g)
o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; (Alterado pelo D-006.722-2008)
obs.dji.grau.1: Art. 56 e Art. 57, L-011.440-2006 - Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro - Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria - Alteração
h)
o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Alterado pelo D-006.722-2008)
obs.dji.grau.1: L-011.788-2008 - Estágio de Estudantes - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Alteração
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
obs.dji.grau.1: Art. 37, IX, Administração Pública - Organização do Estado - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
n)
o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, amparados por regime próprio de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante; (Revogada pelo D-003.265-1999)o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Alterado pelo D-005.545-2005)
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Acrescentada pelo D-003.265-1999)
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano; (Acrescentado pelo D-006.722-2008)
obs.dji.grau.1: Art. 14-A, Trabalho Rural - L-005.889-1973
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III -
como empresário: (Revogada pelo D-003.265-1999)a)
o titular de firma individual urbana ou rural;
b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
c) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
d) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
e) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria; e
f) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial remunerada;IV -
como trabalhador autônomo, observado o disposto no § 15: (Revogada pelo D-003.265-1999)a)
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; e
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;V - como contribuinte individual: (Alterado pelo D-003.265-1999)
a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo; (Alterado pelo D-006.722-2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Alterado pelo D-004.079-2002)
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; (Alterado pelo D-004.729-2003)
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; (Acrescentado pelo D-003.265-1999)
obs.dji.grau.1: Art. 111, § 1º, II, Art. 115, Art. 116, parágrafo único, Tribunais e Juízes do Trabalho e Art. 119, II e Art. 120, § 1º, III, Tribunais e Juízes Eleitorais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Acrescentado pelo D-004.032-2001)
o)
o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;(Acrescentado pelo D-004.729-2003) (Revogado pelo D-007.054-2009)p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; (Acrescentado pelo D-006.722-2008)
obs.dji.grau.1: Art. 18-A e Art. 18-C, Alíquotas e Base de Cálculo - Tributos e Contribuições - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Alteração - LC-000.123-2006
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
VII -
como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Alterado pelo D-006.722-2008)
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Acrescentado pelo D-006.722-2008)
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
obs.dji.grau.1: Contratação por Tempo Determinado - L-008.745-1993; Estágios de Estudantes de Estabelecimento de Ensino Superior e Ensino Profissionalizante do 2º Grau e Supletivo - L-006.494-1977; Natureza e fins - Serviços notariais e de registros - L-008.935-1994
obs.dji.grau.2: Art. 8º, Beneficiários - RPS; Art. 51, Aposentadoria por Idade - RPS; Art. 59, § 2º, Art. 60, XXI e Art. 62, Aposentadoria por Tempo de Contribuição - RPS; Art. 116, § 6º, Auxílio-Reclusão - RPS; Art. 183 e Art. 191, Disposições Transitórias Relativas às Orestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Art. 200, Art. 200, § 1º, Art. 200, § 3º e Art. 200, § 7º, I, II e III, Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial - RPS; Art. 201, § 3º e § 5º, Art. 202, § 7º e Art. 203, § 3º, Contribuições da Empresa - RPS; Art. 229, § 2º, Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar - RPS; Art. 257, IV e Art. 257, § 8º, II, Prova de Inexistência de Débito - RPS
obs.dji.grau.3: Atividades do Médico Residente - L-006.932-1981; Segurado - Inscrições - Beneficiários - Regime geral de previdência social - Benefícios da previdência social - Regulamento da previdência social - D-003.048-1999; Segurados - Beneficiários - Regime geral de Previdência Social - Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991; Segurados - Contribuintes - Financiamento da Seguridade Social - LOSS - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991
obs.dji.grau.4: Segurado
obs.dji.grau.6: Agentes ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional Relacionados com a Etiologia de Doenças Profissionais e de Outras Doenças Relacionadas com o Trabalho - Lista A - RPS; Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho - Anexo II - RPS; Beneficiários - RPS; Benefícios da Previdência Social - RPS; Classificação dos Agentes Nocivos - Anexo IV - RPS; Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição - RPS; Custeio da Seguridade Social - RPS; Dependentes - RPS; Disposições Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Disposições Gerais - RPS; Disposições Transitórias Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionadas com o Trabalho - Lista B - RPS; Finalidade e Princípios Básicos - RPS; Habilitação e Reabilitação Profissional - RPS; Inscrições - RPS; Justificação Administrativa - RPS; Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado - RPS; Organização da Seguridade Social - RPS; Penalidades em Geral - RPS; Prestações em Geral - RPS; Reconhecimento da Filiação - RPS; Regime Geral de Previdência Social - RPS; Regimes da Previdência Social - RPS; Regulamento da Previdência Social - RPS; Relação das Situações que Dão Direito ao Auxílio-Acidente - Anexo III - RPS; Relação das Situações em que o Aposentado por Invalidez Terá Direito à Majoração de Vinte e Cinco por Cento - Anexo I - RPS; Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco - RPS
§ 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
§ 2º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 4º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
§ 5º Entende-se
como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Alterado pelo D-006.722-2008)
obs.dji.grau.2: Art. 51, Aposentadoria por Idade - RPS
§ 6º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 7º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI do caput, entende-se por:
I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§ 8º Não se
considera segurado especial: (Alterado pelo D-003.668-2000)
§ 8º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Alterado pelo D-006.722-2008)
I -
o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;(Alterado pelo D-004.729-2003)I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; (Alterado pelo D-006.722-2008)
II -
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.(Alterado pelo D-004.845-2003)II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; (Alterado pelo D-006.722-2008)
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Acrescentado pelo D-006.722-2008)
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.
§ 9º Para os fins previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 10. O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
§ 11. O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo. (Alterado pelo D-004.729-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 119, II e Art. 120, § 1º, III, Tribunais e Juízes Eleitorais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.3: Art. 111, § 1º, II e Art. 116, parágrafo único, Tribunais e Juízes do Trabalho - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
§ 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214. (Alterado pelo D-003.452-2000)
obs.dji.grau.1: Art. 214, III,
Salário-de-Contribuição - RPS; Art.
278-A
obs.dji.grau.3: Art. 215, § 3º, Salário-de-Contribuição - RPS
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Alterado pelo D-003.668-2000)
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (Alterado pelo D-003.265-1999)
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Alterado pelo D-004.729-2003)
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14; (Alterado pelo D-004.032-2001)
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
obs.dji.grau.1: Art. 29, Disposições gerais - Incorporações - Condomínio e incorporação - L-004.591-1964
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Acrescentado pelo D-003.265-1999)
XIV
- o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.XV
- o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Acrescentado pelo D-004.032-2001)XVI
- o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201.
obs.dji.grau.1: Atividades do Médico Residente - L-006.932-1981; Art. 132, Disposições Gerais - Conselho Tutelar - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 201, § 6º, Contribuições da Empresa - RPS; Comerciante Ambulante para Fins Trabalhistas e Previdenciários - L-006.586-1978; Fundação Habitacional do Exército - L-006.855-1980; Normas Gerais Sobre Desporto (Lei Pelé) - L-009.615-1998
§ 16. Aplica-se o disposto na alínea "i" do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Acrescentado pelo D-003.265-1999)
§ 17. Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente. (Acrescentado pelo D-003.668-2000)
§ 18. Não
descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até cinqüenta por cento de
imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de
contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a
respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar. (Acrescentado pelo D-004.845-2003)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Alterado pelo D-006.722-2008)
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Acrescentado pelo D-006.722-2008)
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e
VI - a associação a cooperativa agropecuária.
§ 19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social. (Acrescentado pelo D-006.042-2007)
§ 20. Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural. (Acrescentado pelo D-006.722-2008)
§ 21. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea r do inciso I do caput deste artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea j do inciso V, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana.
§ 22. O disposto nos incisos III e V do § 8º deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.
§ 23. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8º deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo.
§ 24. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
§ 25. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 26. É considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada na alínea p do inciso V do caput.
obs.dji.grau.1: Art. 966, Caracterização e Inscrição - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Alterado pelo D-003.265-1999)
§ 1º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Alterado pelo D-003.265-1999)
§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Alterado pelo D-003.265-1999)
§ 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. (Alterado pelo D-003.452-2000)
obs.dji.grau.1: Art. 40, Servidores Públicos - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
obs.dji.grau.1: Art. 199, Contribuição do Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo - RPS
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX -
o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; eIX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Alterado pelo D-007.054-2009)
X -
o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Alterado pelo D-007.054-2009)
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Acrescentado pelo D-007.054-2009)
obs.dji.grau.1: Art. 132, Conselho tutelar - Estatuto da criança e do adolescente - L-008.069-1990; Estágios de Estudantes de Estabelecimento de Ensino Superior e Ensino Profissionalizante do 2º Grau e Supletivo - L-006.494-1977
obs.dji.grau.2: Art. 62, Aposentadoria por Tempo de Contribuição - RPS; Art. 116, § 6º, Auxílio-Reclusão - RPS
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
obs.dji.grau.1: Art. 28, § 3º, Carência - Prestações em Geral - RPS
obs.dji.grau.2: Art. 28, II, Carência - Prestações em Geral - RPS
obs.dji.grau.3: Art. 199, Contribuição do Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo - RPS
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
obs.dji.grau.1: Art. 13, inciso VI, Manutenção e da perda da qualidade de segurado - RPS
obs.dji.grau.2: Art. 28, II, Carência - Prestações em Geral - RPS; Art. 199, Contribuição do Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo - RPS
Art. 12. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: (Alterado pelo D-003.265-1999)
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 8.630, de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
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