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Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999

Livro II

Dos Benefícios da Previdência Social

Título II

Do Regime Geral de Previdência Social

Capítulo I

Dos Beneficiários

Seção I

Dos Segurados

Subseção Única

Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

obs.dji.grau.2: Art. 11, § 4º, Segurados - Beneficiários - RPS; Art. 14, Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado - RPS; Art. 118, parágrafo único, Auxílio-Reclusão- RPS; Art. 180, § 2º, Disposições Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS

obs.dji.grau.3: Segurados - Beneficiários - Regime geral de Previdência Social - Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991

obs.dji.grau.4: Beneficiários; Qualidade (s); Perda; Segurado

obs.dji.grau.6: Agentes ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional Relacionados com a Etiologia de Doenças Profissionais e de Outras Doenças Relacionadas com o Trabalho - Lista A - RPS; Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho - Anexo II - RPS; Beneficiários - RPS; Benefícios da Previdência Social - RPS; Classificação dos Agentes Nocivos - Anexo IV - RPS; Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição - RPS; Custeio da Seguridade Social - RPS; Dependentes - RPS; Disposições Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Disposições Gerais - RPS; Disposições Transitórias Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionadas com o Trabalho - Lista B - RPS; Finalidade e Princípios Básicos - RPS; Habilitação e Reabilitação Profissional - RPS; Inscrições - RPS; Justificação Administrativa - RPS; Organização da Seguridade Social - RPS; Penalidades em Geral - RPS; Prestações em Geral - RPS; Reconhecimento da Filiação - RPS; Regime Geral de Previdência Social - RPS; Regimes da Previdência Social - RPS; Regulamento da Previdência Social - RPS; Relação das Situações que Dão Direito ao Auxílio-Acidente - Anexo III - RPS; Relação das Situações em que o Aposentado por Invalidez Terá Direito à Majoração de Vinte e Cinco por Cento - Anexo I - RPS; Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco - RPS; Segurados - RPS

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

obs.dji.grau.2: Art. 27, Parágrafo único, Carência - RPS

§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do "caput" e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Acrescentado pelo D-003.265-1999)

obs.dji.grau.2: Art. 26, § 5º, Carência - RPS

§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Acrescentado pelo D-004.729-2003)

obs.dji.grau.2: Art. 188-E, Disposições Transitórias Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

obs.dji.grau.2: Art. 180, Disposições Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Art. 188-E, Disposições Transitórias Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS

 

Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Alterado pelo D-004.032-2001)

obs.dji.grau.1: Art. 13, Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado - RPS

obs.dji.grau.2: Art. 180, § 2º, Disposições Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS

 

Art. 15. Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. (Revogado pelo D-004.032-2001)

obs.dji.grau.2: Art. 180, § 2º, Disposições Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS

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