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Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999

Livro II

Dos Benefícios da Previdência Social

Título II

Do Regime Geral de Previdência Social

Capítulo II

Das Prestações em Geral

Seção VI

Dos Benefícios

Subseção VII

Do Salário-Maternidade

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Alterado pelo D-004.862-2003)

obs.dji.grau.2: Art. 96, § 2º e Art. 103, Salário-Maternidade - RPS

obs.dji.grau.3: Art. 7º, XVIII e Art. 7º, parágrafo único, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Salário-maternidade - Benefícios - Prestações em geral - Regime geral de Previdência Social - Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991

obs.dji.grau.4: Auxílio-Maternidade; Licença-Gestante; Maternidade; Salário (s); Salário-Maternidade

obs.dji.grau.6: Abono Anual - RPS; Agentes ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional Relacionados com a Etiologia de Doenças Profissionais e de Outras Doenças Relacionadas com o Trabalho - Lista A - RPS; Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho - Anexo II - RPS; Aposentadoria Especial - RPS; Aposentadoria por Idade - RPS; Aposentadoria por Invalidez - RPS; Aposentadoria por Tempo de Contribuição - RPS; Auxílio-Acidente - RPS; Auxílio-Doença - RPS; Auxílio-Reclusão - RPS; Beneficiários - RPS; Benefícios - RPS; Benefícios da Previdência Social - RPS; Carência - RPS; Classificação dos Agentes Nocivos - Anexo IV - RPS; Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição - RPS; Custeio da Seguridade Social - RPS; Disposições Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Disposições Gerais - RPS; Disposições Transitórias Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionadas com o Trabalho - Lista B - RPS; Espécies de Prestação - RPS; Finalidade e Princípios Básicos - RPS; Habilitação e Reabilitação Profissional - RPS; Justificação Administrativa - RPS; Organização da Seguridade Social - RPS; Penalidades em Geral - RPS; Pensão por Morte - RPS; Prestações em Geral - RPS; Reajustamento do Valor do Benefício - RPS; Reconhecimento da Filiação - RPS; Regime Geral de Previdência Social - RPS; Regimes da Previdência Social - RPS; Regulamento da Previdência Social - RPS; Relação das Situações que Dão Direito ao Auxílio-Acidente - Anexo III - RPS; Relação das Situações em que o Aposentado por Invalidez Terá Direito à Majoração de Vinte e Cinco por Cento - Anexo I - RPS; Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco - RPS; Renda Mensal do Benefício - RPS; Salário-de-Benefício - RPS; Salário-Família - RPS

§ 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.

§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Alterado pelo D-005.545-2005)

obs.dji.grau.1: Art. 29, Parágrafo único, Carência - RPS

obs.dji.grau.2: Art. 29, III e Art. 30, II, Carência - RPS

§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. (Alterado pelo D-003.668-2000)

§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.

§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Alterado pelo D-003.668-2000)

§ 6º Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual - décimo terceiro salário - do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício. (Revogado pelo D-004.032-2001)

 

Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: (Acrescentado pelo D-004.729-2003)

I - até um ano completo, por cento e vinte dias;

II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou

III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

§ 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

§ 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção

§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98.

obs.dji.grau.1: Art. 98, Salário-Maternidade - RPS

§ 5º A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100 ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.

obs.dji.grau.1: Art. 94, Art. 100 e Art. 101, Salário-Maternidade - RPS

§ 6º O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social. (Acrescentado pelo D-004.862-2003)

 

Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Alterado pelo D-004.862-2003)

obs.dji.grau.1: Art. 198, Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso - RPS

obs.dji.grau.2: Art. 93-A, § 5º, Salário-Maternidade - RPS

§ 1º A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada. (Revogado pelo D-003.265-1999)

§ 2º A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no § 7º do art. 225. (Revogado pelo D-3.265-1999)

§ 3º A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.  (Acrescentado pelo D-004.862-2003)

§ 4º A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7º do art. 225.

obs.dji.grau.1: Art. 225, § 7º, Obrigações Acessórias - Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - RPS

 

Art. 95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. (Alterado pelo D-003.668-2000)

Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. (Alterado pelo D-003.668-2000)

 

Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho. (Alterado pelo D-004.862-2003)

§ 1º Quando a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio com o Sistema Único de Saúde, o atestado deverá ser fornecido por aquele serviço médico. (Revogado pelo D-004.729-2003)

§ 2º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 93 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. (Revogado pelo D-004.729-2003)

obs.dji.grau.1: Art. 93 e parágrafos, Salário-Maternidade - RPS

 

Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Alterado pelo D-006.122-2007)

Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Acrescentado pelo D-006.122-2007)

 

Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

obs.dji.grau.2: Art. 93-A, § 4º, Salário-Maternidade - RPS

 

Art. 99. Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

 

Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo D-004.862-2003)

obs.dji.grau.1: Art. 198, Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso - RPS

obs.dji.grau.2: Art. 93-A, § 5º, Salário-Maternidade - RPS

 

Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, pago diretamente pela previdência social, consistirá:  (Alterado pelo D-004.862-2003)

I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pelo D-003.265-1999)

II - em um salário mínimo, para a segurada especial;

III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. (Alterado pelo D-006.122-2007)

obs.dji.grau.1: Art. 35, Renda Mensal do Benefício - RPS; Art. 198, Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso - RPS; Art. 199, Contribuição do Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo - RPS

obs.dji.grau.2: Art. 29, III, Parágrafo único, Carência - RPS; Art. 93-A, § 5º, Salário-Maternidade - RPS

§ 1º O salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Revogado pelo D-003.265-1999)

obs.dji.grau.1: Art. 198, Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso - RPS

§ 2º O salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um salário mínimo. (Revogado pelo D-003.265-1999)

§ 3º O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13. (Acrescentado pelo D-006.122-2007)

 

Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

 

Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

obs.dji.grau.1: Art. 93, Salário-Maternidade - RPS

obs.dji.grau.3: Art. 7º, XVIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

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