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Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999

Livro II

Dos Benefícios da Previdência Social

Título II

Do Regime Geral de Previdência Social

Capítulo II

Das Prestações em Geral

Seção VI

Dos Benefícios

Subseção X

Do Auxílio-Reclusão

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

obs.dji.grau.3: Auxílio-reclusão - Benefícios - Prestações em geral - Regime geral de Previdência Social - Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991

obs.dji.grau.4: Auxílio; Reclusão

obs.dji.grau.6: Abono Anual - RPS; Agentes ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional Relacionados com a Etiologia de Doenças Profissionais e de Outras Doenças Relacionadas com o Trabalho - Lista A - RPS; Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho - Anexo II - RPS; Aposentadoria Especial - RPS; Aposentadoria por Idade - RPS; Aposentadoria por Invalidez - RPS; Aposentadoria por Tempo de Contribuição - RPS; Auxílio-Acidente - RPS; Auxílio-Doença - RPS; Beneficiários - RPS; Benefícios - RPS; Benefícios da Previdência Social - RPS; Carência - RPS; Classificação dos Agentes Nocivos - Anexo IV - RPS; Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição - RPS; Custeio da Seguridade Social - RPS; Disposições Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Disposições Gerais - RPS; Disposições Transitórias Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionadas com o Trabalho - Lista B - RPS; Espécies de Prestação - RPS; Finalidade e Princípios Básicos - RPS; Habilitação e Reabilitação Profissional - RPS; Justificação Administrativa - RPS; Organização da Seguridade Social - RPS; Penalidades em Geral - RPS; Pensão por Morte - RPS; Prestações em Geral - RPS; Reajustamento do Valor do Benefício - RPS; Reconhecimento da Filiação - RPS; Regime Geral de Previdência Social - RPS; Regimes da Previdência Social - RPS; Regulamento da Previdência Social - RPS; Relação das Situações que Dão Direito ao Auxílio-Acidente - Anexo III - RPS; Relação das Situações em que o Aposentado por Invalidez Terá Direito à Majoração de Vinte e Cinco por Cento - Anexo I - RPS; Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco - RPS; Renda Mensal do Benefício - RPS; Salário-de-Benefício - RPS; Salário-Família - RPS; Salário-Maternidade - RPS

§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Alterado pelo D-004.729-2003)

obs.dji.grau.1: Art. 105, I, Pensão por Morte - RPS

§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Alterado pelo D-004.729-2003)

§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Acrescentado pelo D-004.729-2003)

obs.dji.grau.1: Art. 9º, V, "o" e Art. 11, § 1º, IX, Segurados - RPS

obs.dji.grau.2: Art. 167, § 4º, Disposições Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS

 

Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

 

Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.

obs.dji.grau.1: Art. 13, IV, Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado -   - RPS

 

Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

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