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Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999
Livro II
Dos Benefícios da Previdência Social
Título II
Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo III
Do Reconhecimento da Filiação
Seção Única
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Subseção I
Da Indenização
Art. 122. O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239.
obs.dji.grau.3: Art. 60, XVI e XVII, Aposentadoria por Tempo de Contribuição - RPS, Art. 127, IV e Art. 128, Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição - RPS, Art. 216, §§ 7º a 14, Normas Gerais de Arrecadação - RPS, Art. 239, § 8º, Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento - RPS e Art. 356, Disposições Gerais - RPS
obs.dji.grau.4: Filiação; Indenização; Reconhecimento
obs.dji.grau.6: Agentes ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional Relacionados com a Etiologia de Doenças Profissionais e de Outras Doenças Relacionadas com o Trabalho - Lista A - RPS; Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho - Anexo II - RPS; Beneficiários - RPS; Benefícios da Previdência Social - RPS; Classificação dos Agentes Nocivos - Anexo IV - RPS; Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição - RPS; Custeio da Seguridade Social - RPS; Disposições Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Disposições Gerais - RPS; Disposições Transitórias Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionadas com o Trabalho - Lista B - RPS; Finalidade e Princípios Básicos - RPS; Habilitação e Reabilitação Profissional - RPS; Justificação Administrativa - RPS; Organização da Seguridade Social - RPS; Penalidades em Geral - RPS; Prestações em Geral - RPS; Reconhecimento da Filiação - RPS; Reconhecimento do Tempo de Filiação - RPS; Regime Geral de Previdência Social - RPS; Regimes da Previdência Social - RPS; Regulamento da Previdência Social - RPS; Relação das Situações que Dão Direito ao Auxílio-Acidente - Anexo III - RPS; Relação das Situações em que o Aposentado por Invalidez Terá Direito à Majoração de Vinte e Cinco por Cento - Anexo I - RPS; Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco - RPS; Retroação da Data do Início das Contribuições - RPS
§ 1º O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o § 1º do art. 128.
obs.dji.grau.1: Art. 128, § 1º, Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição - RPS; Art. 244, Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento - RPS
§ 2º Para fins de concessão de benefício constante das alíneas "a" a "e" e "h" do inciso I do art. 25, não se admite o parcelamento de débito.
obs.dji.grau.1: Art. 25, I, "a" a "e" e Art. 25, "h", Espécies de Prestação - RPS
obs.dji.grau.2: Art. 124, parágrafo único, Retroação da Data do Início das Contribuições -RPS
Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
obs.dji.grau.2: Art. 127, V, Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição -RPS
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.
obs.dji.grau.1: Art. 216, § 13, Normas Gerais de Arrecadação - RPS; Art. 239, § 8º, Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento - RPS
obs.dji.grau.3: Art. 125, II, Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição - RPS
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