Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999
Livro II
Dos Benefícios da Previdência Social
Título II
Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo III
Do Reconhecimento da Filiação
Seção Única
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Subseção II
Da Retroação da Data do Início das Contribuições
Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Alterado pelo D-003.265-1999)
obs.dji.grau.1: Art. 216, §§ 7º a 14, Normas Gerais de Arrecadação - RPS; Art. 239, § 8º, Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento - RPS
obs.dji.grau.2: Art. 127, IV e Art. 128, Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição - RPS; Art. 356, Disposições Gerais - RPS
obs.dji.grau.4: Contribuições; Contribuição Previdenciária; Data; Retroação; Termo Inicial
obs.dji.grau.6: Agentes ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional Relacionados com a Etiologia de Doenças Profissionais e de Outras Doenças Relacionadas com o Trabalho - Lista A - RPS; Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho - Anexo II - RPS; Beneficiários - RPS; Benefícios da Previdência Social - RPS; Classificação dos Agentes Nocivos - Anexo IV - RPS; Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição - RPS; Custeio da Seguridade Social - RPS; Disposições Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Disposições Gerais - RPS; Disposições Transitórias Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionadas com o Trabalho - Lista B - RPS; Finalidade e Princípios Básicos - RPS; Habilitação e Reabilitação Profissional - RPS; Indenização - RPS; Justificação Administrativa - RPS; Organização da Seguridade Social - RPS; Penalidades em Geral - RPS; Prestações em Geral - RPS; Reconhecimento da Filiação - RPS; Reconhecimento do Tempo de Filiação - RPS; Regime Geral de Previdência Social - RPS; Regimes da Previdência Social - RPS; Regulamento da Previdência Social - RPS; Relação das Situações que Dão Direito ao Auxílio-Acidente - Anexo III - RPS; Relação das Situações em que o Aposentado por Invalidez Terá Direito à Majoração de Vinte e Cinco por Cento - Anexo I - RPS; Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco - RPS
Parágrafo único. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244.
obs.dji.grau.1: Art. 122, § 2º; Indenização - RPS; Art. 128, § 1º, Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição - RPS; Art. 244, Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento - RPS