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Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999

Livro II

Dos Benefícios da Previdência Social

Título II

Do Regime Geral de Previdência Social

Capítulo IV

Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição

Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Alterado pelo D-006.042-2007)

II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4º deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8º do art. 239. (Alterado pelo D-006.042-2007)

obs.dji.grau.3: Art. 123, Parágrafo único, Indenização - Reconhecimento do Tempo de Filiação - Reconhecimento da Filiação - Regime Geral de Previdência Social - Benefícios da Previdência Social - RPS, Art. 216, Normas Gerais de Arrecadação - RPS, Art. 239, § 8º, Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento - Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - Financiamento da Seguridade Social - Custeio da Seguridade Social - RPS

 

obs.dji.grau.2: Contagem Recíproca de Tempo de Serviço - Prestações em Geral - Regime Geral de Previdência Social - Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991

obs.dji.grau.3: Art. 123, parágrafo único, Indenização - RPS, Art. 216, § 13, Normas Gerais de Arrecadação - RPS e Art. 239, § 8º, Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento - RPS

obs.dji.grau.4: Conta (s); Contagem; Contribuição Previdenciária; Contribuição (ões); Recíproco; Tempo

obs.dji.grau.6: Agentes ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional Relacionados com a Etiologia de Doenças Profissionais e de Outras Doenças Relacionadas com o Trabalho - Lista A - RPS; Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho - Anexo II - RPS; Beneficiários - RPS; Benefícios da Previdência Social - RPS; Classificação dos Agentes Nocivos - Anexo IV - RPS; Custeio da Seguridade Social - RPS; Disposições Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Disposições Gerais - RPS; Disposições Transitórias Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionadas com o Trabalho - Lista B - RPS; Finalidade e Princípios Básicos - RPS; Habilitação e Reabilitação Profissional - RPS; Justificação Administrativa - RPS; Organização da Seguridade Social - RPS; Penalidades em Geral - RPS; Prestações em Geral - RPS; Reconhecimento da Filiação - RPS; Regime Geral de Previdência Social - RPS; Regimes da Previdência Social - RPS; Regulamento da Previdência Social - RPS; Relação das Situações que Dão Direito ao Auxílio-Acidente - Anexo III - RPS; Relação das Situações em que o Aposentado por Invalidez Terá Direito à Majoração de Vinte e Cinco por Cento - Anexo I - RPS; Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco - RPS

§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Acrescentado pelo D-004.729-2003)

§ 2º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social. (Alterado pelo D-006.042-2007)

§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1º do citado artigo. (Acrescentado pelo D-006.042-2007)

obs.dji.grau.3: Art. 199-A, Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo - Contribuição do Segurado - Financiamento da Seguridade Social - Custeio da Seguridade Social - RPS

 

Art. 126.O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Alterado pelo D-003.112-1999).

Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e

V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.

obs.dji.grau.1: Art. 122 e Art. 123, Indenização - RPS; Art. 124, Retroação da Data do Início das Contribuições - RPS; Art. 216, § 13, Normas Gerais de Arrecadação - RPS; Art. 239, § 8º, Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento - RPS

 

Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.

obs.dji.grau.1: Art. 122, Indenização - RPS; Art. 124, Retroação da Data do Início das Contribuições - RPS

§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

obs.dji.grau.2: Art. 122, § 1º, Indenização - RPS; Art. 124, parágrafo único, Retroação da Data do Início das Contribuições - RPS

§ 2º Se a soma dos tempos de contribuição ultrapassar trinta ou trinta e cinco anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito. (Revogado pelo D-003.265-1999)

§ 3º Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239.

obs.dji.grau.1: Art. 62, § 6º, Aposentadoria por Tempo de Contribuição - RPS; Art. 216, §§ 13 e 14, Normas Gerais de Arrecadação - RPS; Art. 239, § 8º, Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento - RPS

 

Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição. (Alterado pelo D-004.729-2003)

 

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Alterado pelo D-006.722-2008)

I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Alterado pelo D-006.722-2008)

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Alterado pelo D-003.668-2000)

a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;

b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e

c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Alterado pelo D-003.668-2000)

§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Alterado pelo D-003.668-2000)

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor e seu número de matrícula;

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Alterado pelo D-006.722-2008)

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Alterado pelo D-006.722-2008)

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 5º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir, a anotação seguinte: (Revogado pelo D-006.722-2008)

"Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, certidão de tempo de contribuição, consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de ............. dias, correspondendo a ............... anos, ................ meses e ............... dias, abrangendo o período de ............... a .............. ."

obs.dji.grau.1: Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS - L-008.213-1991

§ 6º As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente. (Revogado pelo D-006.722-2008)

§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Acrescentado pelo D-003.668-2000)

obs.dji.grau.1: Art. 216, §§ 7º a 14, Normas Gerais de Arrecadação - RPS

§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.

§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes.

§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Alterado pelo D-006.722-2008)

§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.

§ 14. A certidão de que trata o § 3º deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Acrescentado pelo D-006.722-2008)

§ 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.

§ 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.

 

Art. 131. Concedido o benefício, caberá:

I - ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e-ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e

II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.

Art. 132. O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso III do art. 39.

obs.dji.grau.1: Art. 39, III, Renda Mensal do Benefício - RPS

 

Art. 133. O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.

 

Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

 

Art. 135. A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição. (Revogado pelo D-005.545-2005)

obs.dji.grau.1: Art. 201, § 7º, Previdência Social - Seguridade Social - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

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