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Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999

Livro III

Do Custeio da Seguridade Social

Título I

Do Financiamento da Seguridade Social

Capítulo III

Da Contribuição do Segurado

Seção III

Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial

Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: (Alterado pelo D-004.032-2001)

I - dois por cento para a seguridade social; e

II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

obs.dji.grau.1: Art. 201, I, e Art. 202, Contribuições da Empresa - RPS

obs.dji.grau.2: Art. 201-C, Contribuições da Empresa - RPS; Art. 216, III, IV e VI, Normas Gerais de Arrecadação - RPS; Art. 272, Disposições Diversas Relativas ao Custeio da Seguridade Social - RPS

obs.dji.grau.3: Art. 9º, V, "a" e VII, Segurados - RPS; Contribuição do Produtor Rural e do Pescador - Financiamento da Seguridade Social - LOSS - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991

obs.dji.grau.4: Contribuição Previdenciária; Contribuições; Pessoa Física; Produção; Produtores Rurais; Segurado; Situações Especiais

obs.dji.grau.6: Agentes ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional Relacionados com a Etiologia de Doenças Profissionais e de Outras Doenças Relacionadas com o Trabalho - Lista A - RPS; Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho - Anexo II - RPS; Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - RPS; Benefícios da Previdência Social - RPS; Classificação dos Agentes Nocivos - Anexo IV - RPS; Contribuição da União - RPS; Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso - RPS; Contribuição do Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo - RPS; Contribuição do Segurado - RPS; Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos - RPS; Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico - RPS; Custeio da Seguridade Social - RPS; Disposições Diversas Relativas ao Custeio da Seguridade Social - RPS; Disposições Gerais - RPS; Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionadas com o Trabalho - Lista B - RPS; Finalidade e Princípios Básicos - RPS; Financiamento da Seguridade Social - RPS; Matrícula da Empresa, Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial - RPS; Organização da Seguridade Social - RPS; Outras Receitas da Seguridade Social - RPS; Penalidades em Geral - RPS; Prova de Inexistência de Débito - RPS; Regulamento da Previdência Social - RPS; Relação das Situações que Dão Direito ao Auxílio-Acidente - Anexo III - RPS; Relação das Situações em que o Aposentado por Invalidez Terá Direito à Majoração de Vinte e Cinco por Cento - Anexo I - RPS; Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco - RPS; Salário-de-Contribuição - RPS

§ 1º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput, devidas pelo produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º, substituem as contribuições previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202. (Revogado pelo D-004.032-2001)

obs.dji.grau.1: Art. 9º, V, "a", Segurados - RPS; Art. 201 e Art. 202, Contribuições da Empresa - RPS

§ 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199. (Alterado pelo D-006.042-2007)

obs.dji.grau.3: Art. 28, II, Carência - RPS, Art. 39, § 2º, II, Renda Mensal do Benefício - RPS, Art. 60, § 4º, Aposentadoria por Tempo de Contribuição - RPS e Art. 199, Contribuição do Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo - RPS

§ 3º O produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 216.

obs.dji.grau.1: Art. 9º, V, "a", Segurados - RPS; Art. 199, Contribuição do Segurado Cmpresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo - RPS; Art. 216, I, "a" e "b", Normas Gerais de Arrecadação - RPS

§ 4º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

§ 4º Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 5º, a receita proveniente:

I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; (Alterado pelo D-006.722-2008)

II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 8º do art. 9º;

III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8º do art. 9º.

§ 5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

§ 5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 25 do art. 9º, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos. (Alterado pelo D-006.722-2008)

obs.dji.grau.2: Art. 201, § 15, Contribuições da Empresa - RPS

§ 6º Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo: (Revogado pelo D-006.722-2008)

I - o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;

II - o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País;

III - o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira; e

IV - o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País.

§ 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:

I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso III;

II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou

III - pela pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e pelo segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.

obs.dji.grau.1: Art. 9º, V, "a", Segurados - RPS

obs.dji.grau.2: Art. 244, § 1º e Art. 246, parágrafo único, Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento - RPS

§ 8º O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

§ 9º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7º, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Acrescentado pelo D-006.722-2008)

I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8º do art. 9º; e

III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.

§ 10. O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea “b” do inciso I do art. 216.

 

Art. 200-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Acrescentado pelo D-004.032-2001)

obs.dji.grau.2: Art. 200-B, Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial - RPS; Art. 222, Retenção e Responsabilidade Solidária - RPS

§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais.

§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.

 

Art. 200-B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais. (Acrescentado pelo D-004.032-2001)

obs.dji.grau.1: Art. 200-A, Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial - RPS; Art. 201, I, e Art. 202, Contribuições da Empresa - RPS

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