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Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999
Livro III
Do Custeio da Seguridade Social
Título I
Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo VII
Do Salário-de-Contribuição
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e-ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Alterado pelo D-003.265-1999)
IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical;
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º. (Acrescentado pelo D-003.265-1999)
obs.dji.grau.1: Art. 215, Salário-de-Contribuição - RPS
obs.dji.grau.2: Art. 9º, § 13, Segurados - RPS; Art. 32, § 15, Salário-de-Benefício - RPS; Art. 198, Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso - RPS
obs.dji.grau.3: Art. 199, Contribuição do Eegurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo - RPS; Salário-de-Contribuição - Financiamento da Seguridade Social - LOSS - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991
obs.dji.grau.4: Contribuição Previdenciária; Contribuições; Salário (s); Salário-de-Contribuição; Trabalho Noturno
obs.dji.grau.6: Agentes ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional Relacionados com a Etiologia de Doenças Profissionais e de Outras Doenças Relacionadas com o Trabalho - Lista A - RPS; Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho - Anexo II - RPS; Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - RPS; Benefícios da Previdência Social - RPS; Classificação dos Agentes Nocivos - Anexo IV - RPS; Contribuição da União - RPS; Contribuição do Segurado - RPS; Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos - RPS; Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico - RPS; Custeio da Seguridade Social - RPS; Disposições Diversas Relativas ao Custeio da Seguridade Social - RPS; Disposições Gerais - RPS; Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionadas com o Trabalho - Lista B - RPS; Finalidade e Princípios Básicos - RPS; Financiamento da Seguridade Social - RPS; Matrícula da Empresa, Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial - RPS; Organização da Seguridade Social - RPS; Outras Receitas da Seguridade Social - RPS; Penalidades em Geral - RPS; Prova de Inexistência de Débito - RPS; Regulamento da Previdência Social - RPS; Relação das Situações que Dão Direito ao Auxílio-Acidente - Anexo III - RPS; Relação das Situações em que o Aposentado por Invalidez Terá Direito à Majoração de Vinte e Cinco por Cento - Anexo I - RPS; Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco - RPS
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde: (Alterado pelo D-003.265-1999)
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e (Acrescentado pelo D-003.265-1999)
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
obs.dji.grau.2: Art. 199, Contribuição do Eegurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo - RPS; Art. 216, § 13, Normas Gerais de Arrecadação - RPS
§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
obs.dji.grau.1: Art. 7º, XVII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
§ 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
obs.dji.grau.2: Art. 181, Disposições Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - RPS; Art. 199, Contribuição do Eegurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo - RPS; Art. 201, § 9º, III, Contribuições da Empresa - RPS; Art. 215, § 4º e Art. 215, § 5º, Salário-de-Contribuição - RPS; Art. 216, § 7º e Art. 216, § 13, Normas Gerais de Arrecadação - RPS
§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
obs.dji.grau.1: Art. 198, Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso - RPS
obs.dji.grau.2: Art. 216, § 1º, Normas Gerais de Arrecadação - RPS
§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º;
II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
obs.dji.grau.1: Art. 10, I, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Constituição Federal - CF - 1988
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f)
aviso prévio indenizado;(Revogado pelo D-006.727-2009)g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Alterado pelo D-003.265-1999)
l) licença-prêmio indenizada; e
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social-Programa de Assistência ao Servidor Público;
XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; (Alterado pelo D-003.265-1999)
XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
XX -
a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até dezesseis anos de idade, nos termos da legislação específica; (Revogado pelo D-003.265-1999)XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Acrescentado pelo D-003.265-1999)
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
obs.dji.grau.1: Art. 9º, Introdução - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 9º, Manutenção da correção monetária automática semestral dos salários, de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor - INPC - L-007.238-1984; Art. 14, Trabalho rural - L-005.889-1973; Art. 21, Composição dos Níveis Escolares - Níveis e Modalidades de Educação e Ensino - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - L-009.394-1996; Art. 137, Concessão e da Época das Férias, Art. 143 e Art. 144, Remuneração e Abono de Férias - Férias Anuais - Normas Gerais de Tutela do Trabalho, Art. 468 e Art. 470, Alteração, Art. 477, § 8º e Art. 479, Rescisão e Art. 496 e Art. 497, Estabilidade - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Dedução, do Lucro Tributável para Fins de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, do Dobro das Despesas Realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador - L-006.321-1976; Estágios de Estudantes de Estabelecimento de Ensino Superior e Ensino Profissionalizante do 2º Grau e Supletivo - L-006.494-1977
obs.dji.grau.2: Art. 201, § 1º, Contribuições da empresa - Contribuições da empresa e do empregador doméstico
§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas; ou
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso I.
§ 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
obs.dji.grau.1: Art. 10, II, "b", Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 496 e Art. 497, Estabilidade - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
§ 13. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º e o inciso VIII do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
§ 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.
obs.dji.grau.1: Art. 32, Salário-de-Benefício - RPS
§ 16. Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Acrescentado pelo D-004.032-2001)
Art.
215. O salário-base de que trata o inciso III do caput do art. 214
é determinado de acordo com a seguinte escala: (Revogado pelo D-003.265-1999)
Escala de Salários de Base
CLASSE |
SALÁRIOS-BASE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS) |
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obs.dji.grau.1: Art. 214, III, Salário-de-Contribuição - RPS
obs.dji.grau.2: Art. 216, § 15, Normas Gerais de Arrecadação - RPS; Art. 357, parágrafo único, Disposições Gerais - RPS
obs.dji.grau.3: Art. 201, § 3º, Contribuições da Empresa - RPS
§ 1º
O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo,
ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a
salário-base, será enquadrado na classe inicial, exceto na hipótese prevista no § 8º.
§ 2º
O segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o oriundo de
outro regime previdenciário, civil ou militar, que passar a exercer, exclusivamente,
atividade sujeita a salário-base, poderá enquadrar-se em qualquer classe até a
equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição, atualizados na forma do § 13, devendo observar, para acesso
às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 3º O segurado que exercer
atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em relação apenas a uma
delas.
obs.dji.grau.3: Art. 9º, § 13, Segurados - RPS
§ 4º O segurado empregado,
inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que passar a exercer, simultaneamente,
atividade sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial, podendo ser
fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma dos seus
salários-de-contribuição obedeça ao limite a que se refere o § 5º do art. 214.
obs.dji.grau.1: Art. 214, § 5º, Salário-de-Contribuição - RPS
§ 5º O segurado empregado,
inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso que exerce, simultaneamente, atividade
sujeita a salário-base, fica dispensado de contribuição sobre esse salário-base, se a
sua remuneração atingir o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o
§ 5º do art. 214.
obs.dji.grau.1: Art. 214, § 5º, Salário-de-Contribuição - RPS
obs.dji.grau.3: Art. 201, § 3º, Contribuições da Empresa - RPS
§ 6º O
segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado,
inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, se perder o vínculo empregatício,
rever seu enquadramento na escala de salários-base, desde que não ultrapasse a classe
equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos
salários-de-contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente
na forma do § 13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos
interstícios.
§ 7º O
segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter
essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salários-base,
em qualquer classe, até a equivalente ou mais próxima da média aritmética simples dos
seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente na forma do §
13, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.
§ 8º
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer
atividade abrangida por este Regime e sujeita a salário-base deverá enquadrar-se na
classe com valor mais próximo ao da remuneração da atividade em cujo exercício se
encontre.
§ 9º
É inadmissível o pagamento antecipado de contribuições para suprir
interstício entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribuições com
atraso igual ou superior ao número de meses do interstício da classe em que se encontra
o segurado não gera acesso a outra classe, senão àquela em que se encontrava antes da
inadimplência.
§ 10.
Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontrar,
mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente
superior, quando desejar progredir na escala, desde que a opção seja feita até o
vencimento da respectiva contribuição mensal.
§
11. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na
escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o
interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver
cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para
a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos
na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
obs.dji.grau.1: Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991
§ 12.
Para fins do previsto no § 11, os interstícios não se presumem cumpridos no
caso dos enquadramentos previstos nos §§ 2º, 6º, 7º e 8º.
§ 13.
A atualização monetária dos salários-de-contribuição, para os fins dos
enquadramentos previstos neste artigo, será calculada, mês a mês, utilizando-se os
mesmos critérios e os mesmos índices adotados para a obtenção do
salário-de-benefício.
§ 14.
O recolhimento de contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica
o reconhecimento, pela previdência social, de exercício de atividade ou de tempo de
filiação.
§ 15.
O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 4º.
§ 16.
Em hipótese alguma será permitido o recolhimento antecipado de contribuições
para recebimento de benefícios.
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