Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999
Livro III
Do Custeio da Seguridade Social
Título I
Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo IX
Da Matrícula da Empresa
Art. 256. A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
obs.dji.grau.4: Empresa (s); Matrícula
obs.dji.grau.6: Agentes ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional Relacionados com a Etiologia de Doenças Profissionais e de Outras Doenças Relacionadas com o Trabalho - Lista A - RPS; Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho - Anexo II - RPS; Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - RPS; Benefícios da Previdência Social - RPS; Classificação dos Agentes Nocivos - Anexo IV - RPS; Contribuição da União - RPS; Contribuição do Segurado - RPS; Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos - RPS; Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico - RPS; Custeio da Seguridade Social - RPS; Disposições Diversas Relativas ao Custeio da Seguridade Social - RPS; Disposições Gerais - RPS; Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionadas com o Trabalho - Lista B - RPS; Finalidade e Princípios Básicos - RPS; Financiamento da Seguridade Social - RPS; Organização da Seguridade Social - RPS; Outras Receitas da Seguridade Social - RPS; Penalidades em Geral - RPS; Prova de Inexistência de Débito - RPS; Regulamento da Previdência Social - RPS; Relação das Situações que Dão Direito ao Auxílio-Acidente - Anexo III - RPS; Relação das Situações em que o Aposentado por Invalidez Terá Direito à Majoração de Vinte e Cinco por Cento - Anexo I - RPS; Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco - RPS; Salário-de-Contribuição - RPS
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à matrícula:
I - de ofício, quando ocorrer omissão; e
II - de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II do caput.
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II do caput e do § 1º receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II do caput e no inciso II do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no art. 283.
obs.dji.grau.1: Art. 283, Infrações e Penalidades - RPS
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.
§ 5º São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.
§ 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.