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Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999

Livro IV

Das Penalidades em Geral

Título II

Das Infrações e das Penalidades

Capítulo VI

Da Gradação das Multas

Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso;

II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes;

III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes;

IV - a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e

V - na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a multa será atenuada em cinqüenta por cento.

obs.dji.grau.1: Art. 283, Art. 283, § 3º, Art. 286 e Art. 288, Infrações - RPS; Art. 290, I, II, III, IV e V, Circunstâncias Agravantes da Penalidade - RPS; Art. 291, Circunstâncias Atenuantes da Penalidade - RPS

obs.dji.grau.2: Art. 286, § 3º, Infrações - RPS

obs.dji.grau.4: Multa (s)

obs.dji.grau.6: Agentes ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional Relacionados com a Etiologia de Doenças Profissionais e de Outras Doenças Relacionadas com o Trabalho - Lista A - RPS; Agentes Patogênicos Causadores de Doenças Profissionais ou do Trabalho - Anexo II - RPS; Apreensão de Documentos - RPS; Benefícios da Previdência Social - RPS; Circunstâncias Agravantes da Penalidade - RPS; Circunstâncias Atenuantes da Penalidade - RPS; Classificação dos Agentes Nocivos - Anexo IV - RPS; Crimes - RPS; Custeio da Seguridade Social - RPS; Disposições Gerais - RPS; Doenças Infecciosas e Parasitárias Relacionadas com o Trabalho - Lista B - RPS; Finalidade e Princípios Básicos - RPS; Infrações e Penalidades - RPS; Infrações - RPS; Organização da Seguridade Social - RPS; Penalidades em Geral - RPS; Regulamento da Previdência Social - RPS; Relação das Situações que Dão Direito ao Auxílio-Acidente - Anexo III - RPS; Relação das Situações em que o Aposentado por Invalidez Terá Direito à Majoração de Vinte e Cinco por Cento - Anexo I - RPS; Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco - RPS; Restrições - RPS

Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.

obs.dji.grau.1: Art. 288, Infrações - RPS; Art. 290, III a V, Circunstâncias Agravantes da Penalidade - RPS

 

Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. (Alterado pelo D-006.103-2007)

§ 1º Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação. (Alterado pelo D-004.032-2001) (Alterado pelo D-006.103-2007)

§ 2º Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso. (Alterado pelo D-004.032-2001) (Alterado pelo D-006.103-2007)

§ 3º O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer. (Alterado pelo D-004.032-2001)

§ 4º Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento. (Alterado pelo D-004.032-2001) (Alterado pelo D-006.032-2007)

§ 5º O auto-de-infração será submetido à julgamento da autoridade competente, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito lançado, por pagamento, nas condições estabelecidas neste artigo. (Revogado pelo D-006.032-2007)

§ 6º Da decisão caberá recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V. (Revogado pelo D-006.032-2007)

obs.dji.grau.1: Recursos - Subseção II - Conselho de Recursos da Previdência Social - Seção II - Órgãos Colegiados - Capítulo Único - Sistema Nacional de Seguridade Social - Título I - Organização da Seguridade Social - Livro V

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