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Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999 - Convenção

Promulga a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional foi concluída na Haia, em 29 de maio de 1993;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional de 1º de maio de 1995;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 10 de março de 1999, passará a mesma a vigorar para o Brasil em 1º julho de 1999, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 46; Decreta:

 

Art. 1º A Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

obs.dji.grau.1: Artigo 46, 2, Cláusulas Finais - PAI

obs.dji.grau.2: Art. 1º, Parágrafo único, II, D-005.174-2004 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da República; D-005.491-2005 - Organismos Estrangeiros e Nacionais de Adoção Internacional; D-005.947-2006 - Atuação de Organismos Estrangeiros e Nacionais de Adoção Internacional - Alteração

obs.dji.grau.3: Art. 227, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.618 e seguintes, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Convenção Interamericana sobre Conflito de Leis em Matéria de Adoção de Menores - D-002.429-1997; Convenção sobre os Direitos da Criança - D-099.710-1990

obs.dji.grau.4: Adoção; Convenção (ões); Convenções Internacionais; Cooperação; Cooperação entre os Povos; Criança; Internacional; Matéria; Proteção

obs.dji.grau.6: Âmbito de Aplicação da Convenção - PAI; Autoridades Centrais e Organismos Credenciados - PAI; Cláusulas Finais - PAI; Disposições Gerais - PAI; Reconhecimento e Efeitos da Adoção - PAI; Requisitos para as Adoções Internacionais - PAI; Requisitos Processuais para a Adoção Internacional - PAI

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

D.O.U. de 22.6.1999

Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional

Os Estados signatários da presente Convenção,

Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;

Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua família de origem;

Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de origem;

Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças; e

Desejando estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao Bem-estar das Crianças, com Especial Referência às Práticas em Matéria de Adoção e de Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução da Assembléia Geral 41/85, de 3 de dezembro de 1986),

Acordam nas seguintes disposições:

Capítulo I

Âmbito de Aplicação da Convenção - Artigo 1; Artigo 2; Artigo 3

Capítulo II

Requisitos para as Adoções Internacionais - Artigo 4; Artigo 5

Capítulo III

Autoridades Centrais e Organismos Credenciados - Artigo 6; Artigo 7; Artigo 8; Artigo 9; Artigo 10; Artigo 11; Artigo 12; Artigo 13

Capítulo IV

Requisitos Processuais para a Adoção Internacional - Artigo 14; Artigo 15; Artigo 16; Artigo 17; Artigo 18; Artigo 19; Artigo 20; Artigo 21; Artigo 22

Capítulo V

Reconhecimento e Efeitos da Adoção - Artigo 23; Artigo 24; Artigo 25; Artigo 26; Artigo 27

Capítulo VI

Disposições Gerais - Artigo 28; Artigo 29; Artigo 30; Artigo 31; Artigo 32; Artigo 33; Artigo 34; Artigo 35; Artigo 36; Artigo 37; Artigo 38; Artigo 39; Artigo 40; Artigo 41; Artigo 42

Capítulo VII

Cláusulas Finais - Artigo 43; Artigo 44; Artigo 45; Artigo 46; Artigo 47; Artigo 48

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.

Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos idiomas francês e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos, em um único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual uma cópia certificada será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado por ocasião da Décima-Sétima Sessão, assim como a cada um dos demais Estados que participaram desta Sessão.

D.O.U. de 22.6.1999


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