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Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art.
1º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso,
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração
administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
obs.dji.grau.1: Art. 2º, Art. 3º, 14 e Art. 17, Proteção à
Fauna - L-005.197-1967; Art.
3º, § 2º e Art.
8º, Dano ao Meio Ambiente - Pesquisa, Experimentação, Produção, Embalagem e
Rotulagem, Transporte, Armazenamento, Comercialização, Propaganda Comercial,
Utilização, Importação, Exportação, Destino Final dos Resíduos e Embalagens,
Registro, Classificação, Controle, Inspeção e Fiscalização de Agrotóxicos, seus
Componentes e Afins - L-007.802-1989; Art. 14, IV e
Art. 17
II, Instrumentos da Política nacional do meio ambiente - L-006.938-1981; Art. 16, §§ 2º e
3º, Art. 19, 27 e Art. 44, §§ 1º e
2º, Código Florestal - L-004.771-1965; Infração Administrativa -
Capítulo VI - Crimes contra o meio ambiente - L-009.605-1998
obs.dji.grau.2: Art. 28, Disposições Finais -
D-005.459-2005 - Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades Lesivas ao Patrimônio
Genético ou ao Conhecimento Tradicional Associado - Regulamento; Introdução do Código Penal -
DL-002.848-1940 e da Lei das Contravenções Penais - DL-003.688-1941 - DL-003.914-1941
obs.dji.grau.3: Art. 23, VI e Art. 24, VI e VIII, União -
Organização do Estado e Art. 170,
VI, Princípios Gerais da Atividade Econômica - Ordem Econômica e Financeira e Meio Ambiente - Ordem Social - Constituição
Federal - CF - 1988; Art.
129, § 1º, Lesão Corporal de Natureza Grave - Lesões Corporais - Crimes Contra a
Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 250, § 1º, II,
Aumento de Pena - Incêndio e Art. 259, Difusão de
Doença ou Praga - Crimes de Perigo Comum - Crimes Contra a Incolumidade Pública -
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Conduta;
Direito ambiental; Disposições Finais e Transitórias - SACALMA; Especificação; Meio ambiente; Sanção; Sanções
Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente - SACALMA
Art. 2º As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos causados.
§ 1º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da
legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Comando da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
§ 4º
A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º
A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a
celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§ 6º A apreensão, destruição ou inutilização,
referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados;
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação; (Alterado pelo D-005.523-2005)
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.
obs.dji.grau.1: Art. 627 a Art. 646,
Depósito Voluntário e Art. 647, Depósito
Necessário - Depósito - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 7º
As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
determinações legais ou regulamentares.
§ 8º
A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do caput deste artigo,
será de competência da autoridade do órgão ambiental integrante do SISNAMA, a partir
da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da
infração.
§ 9º
As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
§ 10.
Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano
causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
§ 11. Nos casos de desmatamento ilegal de vegetação
natural, o agente autuante, verificando a necessidade, embargará a prática de atividades
econômicas na área ilegalmente desmatada simultaneamente à lavratura do auto de
infração. (Acrescentado pelo D-005.975-2006)
§ 11.
No caso de desmatamento ou queimada florestal irregulares de vegetação natural, o agente
autuante embargará a prática de atividades econômicas sobre a área danificada,
excetuadas as de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para
fins de monitoramento, cujos dados deverão constar do respectivo auto de infração. (Alterado pelo D-006.321-2007)
§ 12. O embargo do Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção
ou recuperação da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da
Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS. (Acrescentado pelo D-005.975-2006)
§ 13. O descumprimento, total ou parcial, do embargo
referido nos §§ 11 e 12 deste artigo será punido com: (Acrescentado pelo D-006.321-2007)
I - a suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área objeto do embargo infringido;
II - o cancelamento de respectivos cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais, fiscais e sanitários;
III - multa cujo valor será o dobro do correspondente ao aplicado para o desmatamento da área objeto do embargo; e
IV - divulgação dos dados do imóvel rural e do respectivo titular em lista mantida pelo IBAMA, resguardados os dados protegidos por legislação específica.
Art. 3º Reverterão ao Fundo Nacional do Meio
Ambiente-FNMA, dez por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pelo
órgão ambiental federal, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos
demais órgãos arrecadadores.
Art. 4º A multa terá por base a unidade, o hectare,
o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art. 5º O valor da multa de que trata este Decreto
será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 6º O agente autuante, ao lavrar o
auto-de-infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as
demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - a situação econômica do infrator.
Art. 7º A autoridade competente deve, de ofício ou
mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar,
manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos
infringidos, observando os incisos do artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade
competente, ao analisar o processo administrativo de auto-de-infração, observará, no
que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
obs.dji.grau.1: Arts. 14 e 15,
Aplicação da Pena - Crimes contra o meio ambiente - L-009.605-1998
Art. 8º O pagamento de multa por infração
ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a
aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato,
respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 9º O cometimento de nova infração por agente
beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a
aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 10. Constitui reincidência a prática de nova
infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada
como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo
único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta
pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro,
respectivamente.
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