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Capítulo II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente
Seção I
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna
Art.
11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$
500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES; e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
obs.dji.grau.4: Autoridade Administrativa; Autorização; Sanção (ões)
obs.dji.grau.6: Disposições
Finais e Transitórias - SACALMA; Disposições
Preliminares - SACALMA; Fauna; Infração; Licença; Sanções
Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais - SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas
Contra a Administração Ambiental - SACALMA; Sanções
Aplicáveis às Infrações Contra a Flora - SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento
Urbano e o Patrimônio Cultural - SACALMA
§ 1º
Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de
espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade
competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos termos do §
2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998.
obs.dji.grau.1
Art.
29, § 2º, Crimes Contra a Fauna - Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605/1998
§ 3º
No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar
as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais
ao órgão ambiental competente.
§ 4º
São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras.
Art. 12. Introduzir espécime animal no País, sem
parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:
Multa de R$
2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 13. Exportar para o exterior peles e couros de
anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$
2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 14. Coletar material zoológico para fins
científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente:
Multa de R$
200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas:
I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo; e,
II - a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
Art. 15. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Art. 16. Comercializar produtos e objetos que
impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$
1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por exemplar
excedente.
Art. 17. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar
excedente:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
Art. 18. Provocar, pela emissão de efluentes ou
carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em
rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; e
III - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 19. Pescar em período no qual a pesca seja
proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Multa de R$
700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez
reais), por quilo do produto da pescaria.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; e
III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 20. Pescar mediante a utilização de explosivos
ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias
tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$
700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez
reais), por quilo do produto da pescaria.
Art. 21. Exercer pesca sem autorização do órgão
ambiental competente:
Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 22. Molestar de forma intencional toda espécie
de cetáceo em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 23. É proibida a importação ou a exportação
de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a
introdução de espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem
autorização do órgão ambiental competente:
Multa de R$
3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 24. Explorar campos naturais de invertebrados
aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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