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Capítulo II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente
Seção II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora
Art.
25. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção:
Multa de
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou
fração.
obs.dji.grau.4: Árvore; Flora; Sanção
(ões)
obs.dji.grau.6: Disposições
Finais e Transitórias - SACALMA; Disposições
Preliminares - SACALMA; Sanções Aplicáveis à
Poluição e a Outras Infrações Ambientais - SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas
Contra a Administração Ambiental - SACALMA; Sanções
Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente - SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna -
SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações
Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural - SACALMA
Art. 26. Cortar árvores em floresta considerada de
preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou
fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 27. Causar dano direto ou indireto às Unidades
de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho
de 1990, independentemente de sua localização:
Multa de R$
200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 28. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Multa de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração queimada.
Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou soltar
balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em
áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.
Art. 30. Extrair de florestas de domínio público ou
consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou
qualquer espécie de minerais:
Multa simples
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 31. Cortar ou transformar em carvão madeira de
lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou
para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Multa de R$
500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou
industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a
exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se
da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Multa simples
de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc
ou metro cúbico.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem
licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente.
Art. 33. Impedir ou dificultar a regeneração natural
de florestas ou demais formas de vegetação:
Multa de R$
300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.
Art. 34. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por
qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em
propriedade privada alheia:
Multa de R$
500,00 (quinhentos reais), por árvore.
Art. 35. Comercializar motosserra ou utilizá-la em
floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental
competente:
Multa simples
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.
Art. 36. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de
produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Multa de R$
1.000,00 (mil reais).
Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou
plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial
preservação:
Multa de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 38. Explorar vegetação arbórea de origem
nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou
privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a
aprovação concedida: (Alterado pelo
D-005.975-2006)
Multa de R$
100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade,
estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Art. 39. Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
hectare ou fração.
Parágrafo
único. Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual
superior ao permitido pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, ainda que não tenha
sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada Lei.
(Alterado pelo D-005.523-2005)
obs.dji.grau.1: Código Florestal -
L-004.771-1965
Art. 39-A. Incorre nas mesmas penas aplicáveis aos
infratores do disposto nos arts. 25, 28 e 39 deste Decreto a pessoa física ou jurídica
que adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem
animal ou vegetal produzido sobre área objeto do embargo lavrado nos termos do § 11 do
art. 2º deste Decreto.
Art. 40. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem
autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$
1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
< anterior 25 a 40 posterior >