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Especificação das Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente - D-003.179-1999 - regulamento

Capítulo II

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente

Seção II

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora

Revogado pelo D-006.514-2008 - Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente - Processo Administrativo Federal para Apuração destas Infrações

Art. 25. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Multa de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

obs.dji.grau.4: Árvore; Flora; Sanção (ões)

obs.dji.grau.6: Disposições Finais e Transitórias - SACALMA; Disposições Preliminares - SACALMA; Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais - SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental - SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente - SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna - SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural - SACALMA

 

Art. 26. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.

 

Art. 27. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 

Art. 28. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração queimada.

 

Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

 

Art. 30. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

 

Art. 31. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.

 

Art. 32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

 

Art. 33. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.

 

Art. 34. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.

 

Art. 35. Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:

Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.

 

Art. 36. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Art. 37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.

 

Art. 38. Explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida: (Alterado pelo D-005.975-2006)

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

 

Art. 39. Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual superior ao permitido pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, ainda que não tenha sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada Lei. (Alterado pelo D-005.523-2005)

obs.dji.grau.1: Código Florestal - L-004.771-1965

 

Art. 39-A. Incorre nas mesmas penas aplicáveis aos infratores do disposto nos arts. 25, 28 e 39 deste Decreto a pessoa física ou jurídica que adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto do embargo lavrado nos termos do § 11 do art. 2º deste Decreto.

obs.dji.grau.2: Art. 11, II, D-006.321-2007 - Ações Relativas à Prevenção, Monitoramento e Controle de Desmatamento no Bioma Amazônia - Especificação das Sanções Aplicáveis às Condutas e Atividades Lesivas ao Meio Ambiente

 

Art. 40. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

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