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Capítulo II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente
Seção IV
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art.
49. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
obs.dji.grau.3: Crimes contra o
ordenamento urbano e o patrimônio cultural - Crimes contra o Meio Ambiente -
L-009.605-1998
obs.dji.grau.4: Desenvolvimento
Urbano; Ordenamento; Direito Urbanístico;
Patrimônio; Patrimônio Cultural; Sanção (ões); Urbano
obs.dji.grau.6: Disposições
Finais e Transitórias - SACALMA; Disposições
Preliminares - SACALMA; Sanções Aplicáveis à
Poluição e a Outras Infrações Ambientais - SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas
Contra a Administração Ambiental - SACALMA; Sanções
Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente - SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna -
SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações
Contra a Flora - SACALMA
Art. 50. Alterar o aspecto ou estrutura de
edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 51. Promover construção em solo não
edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com
a concedida:
Multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar
edificação ou monumento urbano:
Multa de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo
único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada em dobro.
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