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Especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente - D-003.179-1999 - regulamento

Capítulo II

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente

Seção V

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental

Revogado pelo D-006.514-2008 - Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente - Processo Administrativo Federal para Apuração destas Infrações

Art. 53. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

obs.dji.grau.3: Crimes contra a Administração Ambiental - Crimes contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998

obs.dji.grau.4: Sanção (ões)

obs.dji.grau.6: Disposições Finais e Transitórias - SACALMA; Disposições Preliminares - SACALMA; Infração administrativa; Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações Ambientais - SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente - SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna - SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora - SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural - SACALMA

 

Art. 53-A. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público, ou de terceiro por ele encarregado, de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização de desmatamento: (Acrescentado pelo D-006.321-2007)

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel

 

Art. 54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Art. 55. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:

Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.

 

Art. 56. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:

Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.

 

Art. 57. Deixar de apresentar aos órgãos competentes, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto.

 

Art. 58. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais preceitos da legislação vigente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 59. Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos em normas específicas, bem como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações sobre a correta utilização e manutenção de veículos ou motores:

Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

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