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Capítulo II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente
Seção V
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art.
53. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas
físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e à
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora:
Multa de R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
obs.dji.grau.3: Crimes contra a Administração
Ambiental - Crimes contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998
obs.dji.grau.4: Sanção
(ões)
obs.dji.grau.6: Disposições
Finais e Transitórias - SACALMA; Disposições
Preliminares - SACALMA; Infração
administrativa; Sanções Aplicáveis à Poluição
e a Outras Infrações Ambientais - SACALMA; Sanções
Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente - SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna -
SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações
Contra a Flora - SACALMA; Sanções Aplicáveis às
Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural - SACALMA
Art. 53-A. Obstar ou dificultar a ação do Poder
Público, ou de terceiro por ele encarregado, de georreferenciamento de imóveis rurais
para fins de fiscalização de desmatamento: (Acrescentado
pelo D-006.321-2007)
Multa de R$
100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel
Art. 54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro
de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$
1.000,00 (mil reais).
Art. 55. Deixar, o comerciante, de apresentar
declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa R$
200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.
Art. 56. Deixar, os comandantes de embarcações
destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os
mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$
500,00 (quinhentos reais), por unidade.
Art. 57. Deixar de apresentar aos órgãos
competentes, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de
agrotóxicos, seus componentes e afins:
Multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por produto.
Art. 58. Deixar de constar de propaganda comercial de
agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação, clara
advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente
ou desatender os demais preceitos da legislação vigente:
Multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 59. Deixar, o fabricante, de cumprir os
requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes
atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos em normas
específicas, bem como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações sobre a
correta utilização e manutenção de veículos ou motores:
Multa de R$
100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
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