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Especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente - D-003.179-1999 - regulamento

Capítulo III

Das Disposições Finais e Transitórias

Revogado pelo D-006.514-2008 - Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente - Processo Administrativo Federal para Apuração destas Infrações

Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

obs.dji.grau.4: Disposições Preliminares - SACALMA; Sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente - SACALMA

§ 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.

§ 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.

§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.

§ 5º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.

 

Art. 61. O órgão competente pode expedir atos normativos, visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 61-A. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto: (Acrescentado pelo D-005.523-2005)

I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e

II - em seu sítio na rede mundial de computadores.

obs.dji.grau.1: Política Nacional do Meio Ambiente - L-006.938-1981

 

Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Sarney FilhoJosé Sarney Filho

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