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Capítulo III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.
60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade
suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente,
obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a
degradação ambiental.
obs.dji.grau.4: Disposições
Preliminares - SACALMA; Sanções Aplicáveis às
Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente - SACALMA
§ 1º
A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de
projeto técnico de reparação do dano.
§ 2º
A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico,
na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em
noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 4º
Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a
degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do
infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não
reparado.
§ 5º
Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do
recebimento da notificação.
Art. 61. O órgão competente pode expedir atos
normativos, visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 61-A. Os órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha
ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas
com fundamento neste Decreto: (Acrescentado pelo
D-005.523-2005)
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
II - em seu sítio na rede mundial de computadores.
obs.dji.grau.1: Política
Nacional do Meio Ambiente - L-006.938-1981
Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21
de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Sarney
FilhoJosé Sarney Filho
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