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Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
obs.dji.grau.1: Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência - L-007.853-1989
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Transporte de Pessoas Portadoras de Deficiência no Sistema de Transporte Coletivo Interestadual - D-003.691-2000 - Regulamento; Art. 11; Órgãos Colegiados - Competências dos Órgãos - D-005.174-2004 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da Repúblicaobs.dji.grau.3: Art. 7º, XXXI, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 23, II e Art. 24, XIV, União - Organização do Estado e Art. 208, III, Educação - Educação, Cultura e Desporto e Art. 227, § 1º, II, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 141, § 2º, Habilitação e reabilitação profissional - Regime geral de previdência social - Benefícios da previdência social - Regulamento da previdência social - D-003.048-1999; Passe Livre às Pessoas Portadoras de Deficiência no Sistema de Transporte Coletivo Interestadual - L-008.899-1994 - D-003.691-2000 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Deficiência Física ou Mental; Deficientes Físicos; Direito Individual; Direitos Sociais; Integração; Integração Social; Pessoas; Pessoa Física; Política; Proteção
obs.dji.grau.5: Portador de Visão Monocular - Vagas Reservadas aos Deficientes - Súmula nº 377 - STJ
obs.dji.grau.6: Acessibilidade na administração pública federal - IPD; Aspectos institucionais - IPD; Diretrizes - IPD; Disposições finais e transitórias - IPD; Equiparação de oportunidades - IPD; Instrumentos - IPD; Objetivos - IPD; Política de capacitação de profissionais especializados - IPD; Princípios - IPD; Sistema integrado de informações - IPD
Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Alterado pelo D-005.296-2004)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Alterado pelo D-005.296-2004)
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Alterado pelo D-005.296-2004)
obs.dji.grau.5: Portador de Visão Monocular - Vagas Reservadas aos Deficientes - Súmula nº 377 - STJ
IV - deficiência mental funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Alterado pelo D-005.296-2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla associação de duas ou mais deficiências.
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