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Regulamenta a L-009.841-1999, Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - D-003.474-2000

Capítulo I

Das Definições

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o tratamento jurídico diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem como, no campo tributário, em consonância com a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, § 4º, D-006.174-2007 - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Regulamento

obs.dji.grau.3: Art. 970, Caracterização e Inscrição - Empresário, Art. 981, Disposições Gerais - Sociedade e Art. 1.179, § 2º, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Empresas de Pequeno Porte; Microempresa; Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

obs.dji: Art. 2º, Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

 

Art. 2º - Para os efeitos da Lei nº 9.841, de 1999, e deste Decreto, considera-se:

I - ano-calendário, como o período de cálculo para determinação da receita bruta anual;

obs.dji: Art. 5º, § 2º, II, b

II - receita bruta, como o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, não incluídos as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;

obs.dji: Art. 5º, § 2º, II, b

III - primeiro ano de atividade, como o de início ou de reinicio de atividades da pessoa jurídica ou firma mercantil individual que as tenha interrompido.

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