Sistema de Contabilidade Federal - D-003.589-2000 - Revogado pelo D-006.976-2009 - Sistema de Contabilidade Federal
Capítulo I
Das
Finalidades
Art. 2º O Sistema de Contabilidade Federal visa a
propiciar instrumentos para registro dos atos e dos fatos relacionados à administração
orçamentária, financeira e patrimonial da União e a evidenciar:
I - as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio da União;
II - os recursos dos orçamentos vigentes e as alterações correspondentes;
III - a receita prevista e a arrecadada e a despesa autorizada, empenhada, liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as disponibilidades financeiras;
IV - a situação, perante a Fazenda Pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou, ainda, que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
V - a situação patrimonial do ente público e suas variações;
VI - os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal;
VII - a aplicação dos recursos da União, por unidade da Federação beneficiada; e
VIII - a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais.
obs.dji.grau.3: Fiscalização Contábil, Financeira e
Orçamentária - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - Constituição Federal -
CF - 1988; Sistema de Administração
Financeira Federal - D-003.590-2000; Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal - D-003.591-2000
obs.dji.grau.4: Contabilidade
e Escrituração; Federal; Finalidade; Sistema
(s)
obs.dji.grau.6: Atividades -
SCF; Competências - SCF; Disposições Finais - SCF; Organização
- SCF; Sistema - SCF
Parágrafo
único. As operações de que resultem débitos e créditos de natureza
financeira não compreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de
registro, individualização e controle contábil.