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Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - D-003.591-2000
Capítulo VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 17. A sistematização do controle interno, na forma estabelecida neste Decreto, não elimina ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da Administração Pública Federal, nem o controle administrativo inerente a cada chefia, que deve ser exercido em todos os níveis e órgãos, compreendendo: (Alterado pelo D-004.440-2002)
I - instrumentos de controle de desempenho quanto à efetividade, eficiência e eficácia e da observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente; (Acrescentado pelo D-004.440-2002)
II - instrumentos de controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema; e
III - instrumentos de controle de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos.
obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Disposições Transitórias
obs.dji.grau.6: Atividades - SCI; Competências - SCI; Disposições Específicas - SCI; Finalidades - SCI; Organização e Estrutura - SCI; Sistema - SCI
Art. 18. As atividades de análise da legalidade dos atos de admissão, desligamento, aposentadorias e pensões continuarão a ser exercidas pelos órgãos e pelas unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, até que sejam definidos novos responsáveis.
Art.
19. O regimento interno da CCCI será aprovado pelo Chefe da
Controladoria-Geral da União, por proposta do colegiado. (Alterado pelo D-004.304-2002)
Art. 19. O regimento interno da CCCI será aprovado pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, por proposta do colegiado. (Alterado pelo D-006.692-2008)
Art. 20. O órgão central expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Art. 20-A. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal disponibilizará, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo o exercício, as contas apresentadas pelo Presidente da República, conforme dispõe o art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 2000. (Acrescentado pelo D-004.304-2002)
Art. 20-B. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, sujeitos a tomada e prestação de contas, darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao relatório de gestão, ao relatório e ao certificado de auditoria, com parecer do órgão de controle interno, e ao pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, em até trinta dias após envio ao Tribunal de Contas da União. (Acrescentado pelo D-005.481-2005)
obs.dji.grau.2: Art. 2º, D-005.481-2005 - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - Alteração
§ 1º O órgão ou entidade responsável pela publicação informará, em todas as situações previstas no caput, a circunstância de suas contas estarem sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas da União, independentemente das manifestações emanadas do órgão de controle interno.
§ 2º É assegurada aos dirigentes responsáveis pelos atos de gestão em que tenham sido apontadas irregularidades ou impropriedades a divulgação, pelo mesmo meio adotado para a divulgação dos relatórios referidos no caput, dos esclarecimentos e justificativas prestados ao órgão de controle interno durante a fase de apuração.
Art. 21. Ficam revogados o Decreto nº 93.216, de 3 de setembro de 1986, o Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, o art. 144 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o Decreto nº 96.774, de 26 de setembro de 1988, e os arts. 7º e 8º do Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
D.O. de 8.9.2000
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