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Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul

Decreto nº 3.602, de 18 de setembro de 2000

Promulga o Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul, assinado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, e seu Anexo, assinado em Assunção, em 18 de junho de 1997.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul foi assinado em Fortaleza, no dia 17 de dezembro de 1996;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe, bem como seu Anexo, assinado em Assunção, em 18 de junho de 1997, por meio do Decreto Legislativo nº 06, de 15 de fevereiro de 2000;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido ato em 9 de agosto de 2000, passando o mesmo a vigorar internacionalmente e para o Brasil em 8 de setembro de 2000, nos têrmos de seu art. 33, Decreta:

 

Art. 1º O Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul, assinado em 17de dezembro de 1996, e seu Anexo, assinado em Assunção, em 18 de junho de 1997, apensos por cópia a este Decreto, deverão ser executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

obs.dji.grau.3: Tratado Mercosul - D-000.350-1991

obs.dji.grau.4: Concorrência; Defesa; Direito Internacional; Mercosul; Promulgação; Protocolo

obs.dji.grau.6: Anexo - PDCM; Compromisso de Cessação - PDCM; Condutas e Práticas Restritivas da Concorrência - PDCM; Controle de Atos e Contratos - PDCM; Cooperação - PDCM; Disposições Finais e Transitórias - PDCM; Objeto e Âmbito de Aplicação - PDCM; Órgãos de Aplicação - PDCM; Procedimento de Aplicação - PDCM; Sanções - PDCM; Solução de Controvérsias - PDCM

 

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, parágrafo I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

obs.dji.grau.7: Art. 49, I, Atribuições do Congresso Nacional - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados Partes,

Considerando:

que a livre circulação de bens e serviços entre os Estados Partes torna imprescindível assegurar condições adequadas de concorrência, capazes de contribuir para a consolidação da União Aduaneira;

que os Estados Partes devem assegurar ao exercício das atividades econômicas em seus territórios iguais condições de livre concorrência;

que o crescimento equilibrado e harmônico das relações comerciais intra-zonais, assim como o aumento da competitividade das empresas estabelecidas nos Estados Partes, dependerão em grande medida da consolidação de um ambiente concorrencial no espaço integrado do MERCOSUL;

a necessidade urgente de se estabelecerem as diretrizes que orientarão os Estados Partes e as empresas neles sediadas na defesa da concorrência no MERCOSUL como instrumento capaz de assegurar o livre acesso ao mercado e a distribuição equilibrada dos benefícios do processo de integração econômica,

Acordam

Capítulo I

Do Objeto e do Âmbito de Aplicação - Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º

Capítulo II

Das Condutas e Práticas Restritivas da Concorrência - Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º

Capítulo III

Do Controle de Atos e Contratos - Art. 7º

Capítulo IV

Dos Órgãos de Aplicação - Art. 8º; Art. 9º

Capítulo V

Do Procedimento de Aplicação - Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21

Capítulo VI

Do Compromisso de Cessação - Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26

Capítulo VII

Das Sanções - Art. 27; Art. 28; Art. 29

Capítulo VIII

Da Cooperação - Art. 30

Capítulo IX

Da Solução de Controvérsias - Art. 31

Capítulo X

Das Disposições Finais e Transitórias - Art. 32; Art. 33; Art. 34; Art. 35; Art. 36; Art. 37

Anexo ao Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul


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