Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 -
Promulga a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas por meio do Decreto Legislativo nº 38, de 5 de abril de 1995;
Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 13 de novembro de 1996, nos termos do parágrafo 2º, de seu art. 39; Decreta:
Art. 1º A Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
obs.dji.grau.3: Nacionalidade - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Apátrida; Convenção (ões); Disposição (ões); Estatuto (s); Promulgação
obs.dji.grau.6: Benefícios Sociais - CSEA; Cláusulas Finais - CSEA; Condição Jurídica - CSEA; Disposições Gerais - CSEA; Documentação do Apátrida - CSEA; Empregos Lucrativos - CSEA; Medidas Administrativas - CSEA; Preâmbulo - CSEA
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da mencionada Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar chohfi
D.O.U. de 23.5.2002
Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954) Adotada em 28 de setembro de 1954 pela Conferência de Plenipotenciários convocada pela Resolução 526 A (XVII) do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) das Nações Unidas, de 26 de abril de 1954.
Capítulo I
Disposições Gerais - Artigo 1, Definição do Termo "Apátrida"; Artigo 2, Obrigações Gerais; Artigo 3, Não-Discriminação; Artigo 4, Religião; Artigo 5, Direitos Concedidos Independentemente desta Convenção; Artigo 6, A Expressão "Nas Mesmas Circunstâncias"; Artigo 7, Dispensa de Reciprocidade; Artigo 8, Dispensa de Medidas Excepcionais; Artigo 9, Medidas Provisórias; Artigo 10, Continuidade de Residência; Artigo 11, Marítimos Apátridas
Capítulo II
Condição Jurídica - Artigo 12, Estatuto Pessoal; Artigo 13, Propriedade Móvel e Imóvel; Artigo 14, Propriedade Intelectual e Industrial; Artigo 15, Direito de Associação; Artigo 16, Direito de Demandar em Juízo
Capítulo III
Empregos Lucrativos - Artigo 17, Profissões Assalariadas; Artigo 18, Profissões Não-Assalariadas; Artigo 19, Profissões Liberais
Capítulo IV
Benefícios Sociais - Artigo 20, Racionamento; Artigo 21, Habitação; Artigo 22, Instrução Pública; Artigo 23, Assistência Pública; Artigo 24, Legislação do Trabalho e Previdência Social
Capítulo V
Medidas Administrativas - Artigo 25, Assistência Administrativa; Artigo 26, Liberdade de Movimento; Artigo 27, Documentos de Identidade; Artigo 28, Documentos de Viagem; Artigo 29, Encargos Fiscais; Artigo 30, Transferência de Bens; Artigo 31, Expulsão; Artigo 32, Naturalização
Capítulo VI
Cláusulas Finais - Artigo 33, Informações Relativas às Leis e Regulamentos Nacionais; Artigo 34, Solução das Controvérsias; Artigo 35, Assinatura, Ratificação e Adesão; Artigo 36, Cláusulas de Aplicação Territorial; Artigo 37, Cláusula Federal; Artigo 38, Reservas; Artigo 39, Entrada em Vigor; Artigo 40, Denúncia; Artigo 41, Revisão; Artigo 42, Notificações pelo Secretário-Geral das Nações Unidas
Anexo
Documentação do Apátrida - Parágrafo 1; Parágrafo 2; Parágrafo 3; Parágrafo 4; Parágrafo 5; Parágrafo 6; Parágrafo 7; Parágrafo 8; Parágrafo 9; Parágrafo 10; Parágrafo 11; Parágrafo 12; Parágrafo 13; Parágrafo 14; Parágrafo 15; Parágrafo 16; Documento de Viagem - modelo