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Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 - Estatuto

Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, por meio do Decreto Legislativo nº 112, de 6 de junho de 2002;

Considerando que o mencionado Ato Internacional entrou em vigor internacional em 1º de julho de 2002, e passou a vigorar, para o Brasil, em 1º de setembro de 2002, nos termos de seu art. 126; Decreta:

 

Art. 1º O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

obs.dji.grau.3: Art. 5º, § 4º, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 7º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 5º, Territorialidade - Aplicação da Lei Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Acordo (s); Aplicação da Lei Penal; Atos Internacionais; Competência Internacional; Convenção (ões); Convenções Internacionais; Direito Internacional; Direito Internacional Privado; Direito Internacional Público; Direito Penal; Direito Processual Penal; Eficácia da Lei Penal no Espaço; Estatuto (s); Jurisdição Penal; Lei Penal; Lei Processual Penal; Lugar do Crime; Norma Jurídica Penal; Penal; Princípio da Territorialidade; Territorialidade; Territorialidade (lei processual penal no espaço); Tribunal; Tribunal Estrangeiro; Tribunal Internacional dos Direitos Humanos

obs.dji.grau.6: Assembléia dos Estados Partes - TPI; Cláusulas Finais - TPI; Competência, Admissibilidade e Direito Aplicável - TPI; Composição e Administração do Tribunal - TPI; Cooperação Internacional e Auxílio Judiciário - TPI; Criação do Tribunal - TPI; Execução da Pena - TPI; Financiamento - TPI; Inquérito e Procedimento Criminal - TPI; Julgamento - TPI; Penas - TPI; Preâmbulo - TPI; Princípios Gerais de Direito Penal - TPI; Recurso e Revisão - TPI

 

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Luiz Augusto Soint-Brisson de Araujo Castro

D.O.U. de 26.9.2002

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional

Preâmbulo

Os Estados Partes no presente Estatuto.

Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que suas culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados com o fato deste delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante,

Tendo presente que, no decurso deste século, milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a consciência da humanidade,

Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade,

Afirmando que os crimes de maior gravidade, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas em nível nacional e do reforço da cooperação internacional,

Decididos a por fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a prevenção de tais crimes,

Relembrando que é dever de cada Estado exercer a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais,

Reafirmando os Objetivos e Princípios consignados na Carta das Nações Unidas e, em particular, que todos os Estados se devem abster de recorrer à ameaça ou ao uso da força, contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de atuar por qualquer outra forma incompatível com os Objetivos das Nações Unidas,

Salientando, a este propósito, que nada no presente Estatuto deverá ser entendido como autorizando qualquer Estado Parte a intervir em um conflito armado ou nos assuntos internos de qualquer Estado,

obs.dji.grau.2: Artigo 17, I, Questões Relativas à Admissibilidade - TPI

Determinados em perseguir este objetivo e no interesse das gerações presentes e vindouras, a criar um Tribunal Penal Internacional com caráter permanente e independente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, e com jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afetem a comunidade internacional no seu conjunto,

Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional, criado pelo presente Estatuto, será complementar às jurisdições penais nacionais,

Decididos a garantir o respeito duradouro pela efetivação da justiça internacional,

Convieram no seguinte:

obs.dji.grau.6: Assembléia dos Estados Partes - TPI; Cláusulas Finais - TPI; Competência, Admissibilidade e Direito Aplicável - TPI; Composição e Administração do Tribunal - TPI; Cooperação Internacional e Auxílio Judiciário - TPI; Criação do Tribunal - TPI; Execução da Pena - TPI; Financiamento - TPI; Inquérito e Procedimento Criminal - TPI; Julgamento - TPI; Penas - TPI; Promulgação - TPI; Princípios Gerais de Direito Penal - TPI; Recurso e Revisão - TPI

Capítulo I

Criação do Tribunal

Tribunal - Artigo 1º

Relação do Tribunal com as Nações Unidas - Artigo 2º

Sede do Tribunal - Artigo 3º

Regime Jurídico e Poderes do Tribunal - Artigo 4º

Capítulo II

Competência, Admissibilidade e Direito Aplicável

Crimes da Competência do Tribunal - Artigo 5º

Crime de Genocídio - Artigo 6º

Crimes Contra a Humanidade - Artigo 7º

Crimes de Guerra - Artigo 8º

Elementos Constitutivos dos Crimes - Artigo 9º; Artigo 10

Competência Ratione Temporis - Artigo 11

Condições Prévias ao Exercício da Jurisdição - Artigo 12

Exercício da Jurisdição - Artigo 13

Denúncia por Um Estado Parte - Artigo 14

Procurador - Artigo 15

Adiamento do Inquérito e do Procedimento Criminal - Artigo 16

Questões Relativas à Admissibilidade - Artigo 17

Decisões Preliminares sobre Admissibilidade - Artigo 18

Impugnação da Jurisdição do Tribunal ou da Admissibilidade do Caso - Artigo 19

Ne Bis in Idem - Artigo 20

Direito Aplicável - Artigo 21

Capítulo III

Princípios Gerais de Direito Penal

Nullum Crimen Sine Leqe - Artigo 22

Nulla Poena Sine Lege - Artigo 23

Não Retroatividade Ratione Personae - Artigo 24

Responsabilidade Criminal Individual - Artigo 25

Exclusão da Jurisdição Relativamente a Menores de 18 anos - Artigo 26

Irrelevância da Qualidade Oficial - Artigo 27

Responsabilidade dos Chefes Militares e Outros Superiores Hierárquicos - Artigo 28

Imprescritibilidade - Artigo 29

Elementos Psicológicos - Artigo 30

Causas de Exclusão da Responsabilidade Criminal - Artigo 31

Erro de Fato ou Erro de Direito - Artigo 32

Decisão Hierárquica e Disposições Legais - Artigo 33

Capítulo IV

Composição e Administração do Tribunal

Órgãos do Tribunal - Artigo 34

Exercício das Funções de Juiz - Artigo 35

Qualificações, Candidatura e Eleição dos Juízes - Artigo 36

Vagas - Artigo 37

A Presidência - Artigo 38

Juízos - Artigo 39

Independência dos Juízes - Artigo 40

Impedimento e Desqualificação de Juízes - Artigo 41

O Gabinete do Procurador - Artigo 42

A Secretaria - Artigo 43

O Pessoal - Artigo 44

Compromisso Solene - Artigo 45

Cessação de Funções - Artigo 46

Medidas Disciplinares - Artigo 47

Privilégios e Imunidades - Artigo 48

Vencimentos, Subsídios e Despesas - Artigo 49

Línguas Oficiais e Línguas de Trabalho - Artigo 50

Regulamento Processual - Artigo 51

Regimento do Tribunal - Artigo 52

Capítulo V

Inquérito e Procedimento Criminal

Abertura do Inquérito - Artigo 53

Funções e Poderes do Procurador em Matéria de Inquérito - Artigo 54

Direitos das Pessoas no Decurso do Inquérito - Artigo 55

Intervenção do Juízo de Instrução em Caso de Oportunidade Única de Proceder a um Inquérito - Artigo 56

Funções e Poderes do Juízo de Instrução - Artigo 57

Mandado de Detenção e Notificação para Comparecimento do Juízo de Instrução - Artigo 58

Procedimento de Detenção no Estado da Detenção - Artigo 59

Início da Fase Instrutória - Artigo 60

Apreciação da Acusação Antes do Julgamento - Artigo 61

Capítulo VI

O Julgamento

Local do Julgamento - Artigo 62

Presença do Acusado em Julgamento - Artigo 63

Funções e Poderes do Juízo de Julgamento em Primeira Instância - Artigo 64

Procedimento em Caso de Confissão - Artigo 65

Presunção de Inocência - Artigo 66

Direitos do Acusado - Artigo 67

Proteção das Vítimas e das Testemunhas e sua Participação no Processo - Artigo 68

Prova - Artigo 69

Infrações Contra a Administração da Justiça - Artigo 70

Sanções por Desrespeito ao Tribunal - Artigo 71

Proteção de Informação Relativa à Segurança Nacional - Artigo 72

Informação ou Documentos Disponibilizados por Terceiros - Artigo 73

Requisitos para a Decisão - Artigo 74

Reparação em Favor das Vítimas - Artigo 75

Aplicação da Pena - Artigo 76

Capítulo VII

As Penas

Penas Aplicáveis - Artigo 77

Determinação da Pena - Artigo 78

Fundo em Favor das Vítimas - Artigo 79

Não Interferência no Regime de Aplicação de Penas Nacionais e nos Direitos Internos - Artigo 80

Capítulo VIII

Recurso e Revisão

Recurso da Sentença Condenatória ou Absolutória ou da Pena - Artigo 81

Recurso de Outras Decisões - Artigo 82

Processo Sujeito a Recurso - Artigo 83

Revisão da Sentença Condenatória ou da Pena - Artigo 84

Indenização do Detido ou Condenado - Artigo 85

Capítulo IX

Cooperação Internacional e Auxílio Judiciário

Obrigação Geral de Cooperar - Artigo 86

Pedidos de Cooperação: Disposições Gerais - Artigo 87

Procedimentos Previstos no Direito Interno - Artigo 88

Entrega de Pessoas ao Tribunal - Artigo 89

Pedidos Concorrentes - Artigo 90

Conteúdo do Pedido de Detenção e de Entrega - Artigo 91

Prisão Preventiva - Artigo 92

Outras Formas de Cooperação - Artigo 93

Suspensão da Execução de um Pedido Relativamente a um Inquérito ou a Procedimento Criminal em Curso - Artigo 94

Suspensão da Execução de um Pedido por Impugnação de Admissibilidade - Artigo 95

Conteúdo do Pedido sob Outras Formas de Cooperarão previstas no Artigo 93 - Artigo 96

Consultas - Artigo 97

Cooperação Relativa à Renúncia, à Imunidade e ao Consentimento na Entrega - Artigo 98

Execução dos Pedidos Apresentados ao Abrigo dos Artigos 93 e 96 - Artigo 99

Despesas - Artigo 100

Regra da Especialidade - Artigo 101

Termos Usados Para os Fins do Presente Estatuto - Artigo 102

Capítulo X

Execução da Pena

Função dos Estados na Execução das Penas Privativas de Liberdade - Artigo 103

Alteração da Indicação do Estado da Execução - Artigo 104

Execução da Pena - Artigo 105

Controle da Execução da Pena e das Condições de Detenção - Artigo 106

Transferência do Condenado depois de Cumprida a Pena - Artigo 107

Restrições ao Procedimento Criminal ou à Condenação por Outras Infrações - Artigo 108

Execução das Penas de Multa e das Medidas de Perda - Artigo 109

Reexame pelo Tribunal da Questão de Redução de Pena - Artigo 110

Evasão - Artigo 111

Capítulo XI

Assembléia dos Estados Partes - Artigo 112

Capítulo XII

Financiamento

Regulamento Financeiro - Artigo 113

Pagamento de Despesas - Artigo 114

Fundos do Tribunal e da Assembléia dos Estados Partes - Artigo 115

Contribuições Voluntárias - Artigo 116

Cálculo das Quotas - Artigo 117

Verificação Anual de Contas - Artigo 118

Capítulo XIII

Cláusulas Finais

Resolução de Diferendos - Artigo 119

Reservas - Artigo 120

Alterações - Artigo 121

Alteração de Disposições de Caráter Institucional - Artigo 122

Revisão do Estatuto - Artigo 123

Disposição Transitória - Artigo 124

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão - Artigo 125

Entrada em Vigor - Artigo 126

Retirada - Artigo 127

Textos Autênticos - Artigo 128

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Estatuto.

Feito em Roma, aos dezessete dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito.


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