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Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - D-004.388-2002

Capítulo VII

As Penas

Artigo 77

Penas Aplicáveis

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5º do presente Estatuto uma das seguintes penas:

a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou

b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem,

obs.dji.grau.1: Artigo 5º, Crimes da Competência do Tribunal - TPI; Artigo 110, Reexame pelo Tribunal da Questão de Redução de Pena - TPI

obs.dji.grau.2: Artigo 78, 3, Determinação da Pena - TPI; Artigo 83, 3, Processo Sujeito a Recurso - TPI; Artigo 109, 1, Execução das Penas de Multa e das Medidas de Perda - TPI

obs.dji.grau.4: Aplicação; Pena (s)

obs.dji.grau.6: Assembléia dos Estados Partes - TPI; Cláusulas Finais - TPI; Competência, Admissibilidade e Direito Aplicável - TPI; Composição e Administração do Tribunal - TPI; Cooperação Internacional e Auxílio Judiciário - TPI; Criação do Tribunal - TPI; Execução da Pena - TPI; Financiamento - TPI; Inquérito e Procedimento Criminal - TPI; Julgamento - TPI; Preâmbulo - TPI; Princípios Gerais de Direito Penal - TPI; Promulgação - TPI; Recurso e Revisão - TPI

2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:

a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;

b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.

 

Artigo 78

Determinação da Pena

1. Na determinação da pena, o Tribunal atenderá, em harmonia com o Regulamento Processual, a fatores tais como a gravidade do crime e as condições pessoais do condenado.

obs.dji.grau.4: Determinação; Pena (s)

2. O Tribunal descontará, na pena de prisão que vier a aplicar, o período durante o qual o acusado esteve sob detenção por ordem daquele. O Tribunal poderá ainda descontar qualquer outro período de detenção que tenha sido cumprido em razão de uma conduta constitutiva do crime.

3. Se uma pessoa for condenada pela prática de vários crimes, o Tribunal aplicará penas de prisão parcelares relativamente a cada um dos crimes e uma pena única, na qual será especificada a duração total da pena de prisão. Esta duração não poderá ser inferior à da pena parcelar mais elevada e não poderá ser superior a 30 anos de prisão ou ir além da pena de prisão perpétua prevista no artigo 77, parágrafo 1º, alínea b).

obs.dji.grau.1: Artigo 77, 1, "b", Penas Aplicáveis - TPI

 

Artigo 79

Fundo em Favor das Vítimas

1. Por decisão da Assembléia dos Estados Partes, será criado um Fundo a favor das vítimas de crimes da competência do Tribunal, bem como das respectivas famílias.

obs.dji.grau.2: Artigo 75, 2, Reparação em Favor das Vítimas - TPI

obs.dji.grau.4: Favor; Fundo (s); Vítima

2. O Tribunal poderá ordenar que o produto das multas e quaisquer outros bens declarados perdidos revertam para o Fundo.

3. O Fundo será gerido em harmonia com os critérios a serem adotados pela Assembléia dos Estados Partes.

 

Artigo 80

Não Interferência no Regime de Aplicação de Penas Nacionais e nos Direitos Internos

Nada no presente Capítulo prejudicará a aplicação, pelos Estados, das penas previstas nos respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação de Estados que não preveja as penas referidas neste capítulo.

obs.dji.grau.4: Aplicação da Pena; Direito (s); Direito Público Interno; Interferência; Nacional; Penas no Direito Penal Brasileiro; Regime (s)

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