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Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - D-004.388-2002
Capítulo VIII
Recurso e Revisão
Recurso da Sentença Condenatória ou Absolutória ou da Pena
1. A sentença proferida nos termos do artigo 74 é recorrível em conformidade com o disposto no Regulamento Processual nos seguintes termos:
a) O Procurador poderá interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:
i) Vício processual
ii) Erro de fato; ou
iii) Erro de direito;
b) O condenado ou o Procurador, no interesse daquele; poderá interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:
i) Vício processual;
ii) Erro de fato;
iii) Erro de direito; ou
iv) Qualquer outro motivo suscetível de afetar a equidade ou a regularidade do processo ou da sentença.
obs.dji.grau.2: Artigo 81, 2, "b", Recurso da Sentença Condenatória ou Absolutória ou da Pena - TPI; Artigo 83, Processo Sujeito a Recurso - TPI
obs.dji.grau.4
: Absolvição; Efeitos da Sentença Absolutória; Pena (s); Recurso (s); Revisão (ões); Revisão Criminal; Sentença; Sentença Penal; Sentença Penal Condenatória; Reforma de Sentença Absolutóriaobs.dji.grau.6: Assembléia dos Estados Partes - TPI; Cláusulas Finais - TPI; Competência, Admissibilidade e Direito Aplicável - TPI; Composição e Administração do Tribunal - TPI; Cooperação Internacional e Auxílio Judiciário - TPI; Criação do Tribunal - TPI; Execução da Pena - TPI; Financiamento - TPI; Inquérito e Procedimento Criminal - TPI; Julgamento - TPI; Penas - TPI; Preâmbulo - TPI; Princípios Gerais de Direito Penal - TPI; Promulgação - TPI
2. a) O Procurador ou o condenado poderá, em conformidade com o Regulamento Processual, interpor recurso da pena decretada invocando desproporção entre esta e o crime;
b) Se, ao conhecer de recurso interposto da pena decretada, o Tribunal considerar que há fundamentos suscetíveis de justificar a anulação, no todo ou em parte, da sentença condenatória, poderá convidar o Procurador e o condenado a motivarem a sua posição nos termos da alínea a) ou b) do parágrafo 1º do artigo 81, após o que poderá pronunciar-se sobre a sentença condenatória nos termos do artigo 83;
c) O mesmo procedimento será aplicado sempre que o Tribunal, ao conhecer de recurso interposto unicamente da sentença condenatória, considerar haver fundamentos comprovativos de uma redução da pena nos termos da alínea a) do parágrafo 2º.
obs.dji.grau.1: Artigo 81, 1, "a" e "b", Recurso da Sentença Condenatória ou Absolutória ou da Pena - TPIArtigo 83, Processo Sujeito a Recurso - TPI
3. a) Salvo decisão em contrário do Juízo de Julgamento em Primeira Instância, o condenado permanecerá sob prisão preventiva durante a tramitação do recurso;
b) Se o período de prisão preventiva ultrapassar a duração da pena decretada, o condenado será posto em liberdade; todavia, se o Procurador também interpuser recurso, a libertação ficará sujeita às condições enunciadas na alínea c) infra;
c) Em caso de absolvição, o acusado será imediatamente posto em liberdade, sem prejuízo das seguintes condições:
i) Em circunstâncias excepcionais e tendo em conta, nomeadamente, o risco de fuga, a gravidade da infração e as probabilidades de o recurso ser julgado procedente, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá, a requerimento do Procurador, ordenar que o acusado seja mantido em regime de prisão preventiva durante a tramitação do recurso;
ii) A decisão proferida pelo juízo de julgamento em primeira instância nos termos da sub-alínea i), será recorrível em harmonia com as Regulamento Processual.
4. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do parágrafo 3º, a execução da sentença condenatória ou da pena ficará suspensa pelo período fixado para a interposição do recurso, bem como durante a fase de tramitação do recurso.
Recurso de Outras Decisões
1. Em conformidade com o Regulamento Processual, qualquer uma das Partes poderá recorrer das seguintes decisões:
a) Decisão sobre a competência ou a admissibilidade do caso;
b) Decisão que autorize ou recuse a libertação da pessoa objeto de inquérito ou de procedimento criminal;
c) Decisão do Juízo de Instrução de agir por iniciativa própria, nos termos do parágrafo 3º do artigo 56;
d) Decisão relativa a uma questão suscetível de afetar significativamente a tramitação eqüitativa e célere do processo ou o resultado do julgamento, e cuja resolução imediata pelo Juízo de Recursos poderia, no entender do Juízo de Instrução ou do Juízo de Julgamento em Primeira Instância, acelerar a marcha do processo.
obs.dji.grau.1
: Artigo 56, 3, Intervenção do Juízo de Instrução em Caso de Oportunidade Única de Proceder a um Inquérito - TPIobs.dji.grau.2: Artigo 18, 4, Decisões Preliminares sobre Admissibilidade - TPI; Artigo 19, 6, Impugnação da Jurisdição do Tribunal ou da Admissibilidade do Caso - TPI
obs.dji.grau.4
: Decisão (ões); Recurso (s)2. Quer o Estado interessado quer o Procurador poderão recorrer da decisão proferida pelo Juízo de Instrução, mediante autorização deste, nos termos do artigo 57, parágrafo 3º, alínea d). Este recurso adotará uma forma sumária.
obs.dji.grau.1
: Artigo 57, 3, "d", Funções e Poderes do Juízo de Instrução - TPI3. O recurso só terá efeito suspensivo se o Juízo de Recursos assim o ordenar, mediante requerimento, em conformidade com o Regulamento Processual.
4. O representante legal das vítimas, o condenado ou o proprietário de boa fé de bens que hajam sido afetados por um despacho proferido ao abrigo do artigo 75 poderá recorrer de tal despacho, em conformidade com o Regulamento Processual.
obs.dji.grau.1
: Artigo 75, Reparação em Favor das Vítimas - TPI
Processo Sujeito a Recurso
1. Para os fins do procedimentos referido no artigo 81 e no presente artigo, o Juízo de Recursos terá todos os poderes conferidos ao Juízo de Julgamento em Primeira Instância.
obs.dji.grau.1: Artigo 81, Recurso da Sentença Condenatória ou Absolutória ou da Pena - TPI
obs.dji.grau.2: Artigo 81, 2, "b", Recurso da Sentença Condenatória ou Absolutória ou da Pena - TPI
obs.dji.grau.4
: Processo (s); Processo Penal; Recurso (s)2. Se o Juízo de Recursos concluir que o processo sujeito a recurso padece de vícios tais que afetem a regularidade da decisão ou da sentença, ou que a decisão ou a sentença recorridas estão materialmente afetadas por erros de fato ou de direito, ou vício processual, ela poderá:
a) Anular ou modificar a decisão ou a pena; ou
b) Ordenar um novo julgamento perante um outro Juízo de Julgamento em Primeira Instância.
Para os fins mencionados, poderá o Juízo de Recursos reenviar uma questão de fato para o Juízo de Julgamento em Primeira Instância à qual foi submetida originariamente, a fim de que esta decida a questão e lhe apresente um relatório, ou pedir, ela própria, elementos de prova para decidir. Tendo o recurso da decisão ou da pena sido interposto somente pelo condenado, ou pelo Procurador no interesse daquele, não poderão aquelas ser modificadas em prejuízo do condenado.
3. Se, ao conhecer, do recurso de uma pena, o Juízo de Recursos considerar que a pena é desproporcionada relativamente ao crime, poderá modificá-la nos termos do Capítulo VII.
obs.dji.grau.1: Penas - Capítulo VII - TPI
4. O acórdão do Juízo de Recursos será tirado por maioria dos juízes e proferido em audiência pública. O acórdão será sempre fundamentado. Não havendo unanimidade, deverá conter as opiniões da parte maioria e da minoria de juízes; contudo, qualquer juiz poderá exprimir uma opinião separada ou discordante sobre uma questão de direito.
5. O Juízo de Recursos poderá emitir o seu acórdão na ausência da pessoa absolvida ou condenada.
Revisão da Sentença Condenatória ou da Pena
1. O condenado ou, se este tiver falecido, o cônjuge sobrevivo, os filhos, os pais ou qualquer pessoa que, em vida do condenado, dele tenha recebido incumbência expressa, por escrito, nesse sentido, ou o Procurador no seu interesse, poderá submeter ao Juízo de Recursos um requerimento solicitando a revisão da sentença condenatória ou da pena pelos seguintes motivos:
a) A descoberta de novos elementos de prova:
i) De que não dispunha ao tempo do julgamento, sem que essa circunstância pudesse ser imputada, no todo ou em parte, ao requerente; e
ii) De tal forma importantes que, se tivessem ficado provados no julgamento, teriam provavelmente conduzido a um veredicto diferente;
b) A descoberta de que elementos de prova, apreciados no julgamento e decisivos para a determinação da culpa, eram falsos ou tinham sido objeto de contrafação ou falsificação;
c) Um ou vários dos juízes que intervieram na sentença condenatória ou confirmaram a acusação hajam praticado atos de conduta reprovável ou de incumprimento dos respectivos deveres de tal forma graves que justifiquem a sua cessação de funções nos termos do artigo 46.
obs.dji.grau.1: Artigo 46, Cessação de Funções ´TPI
obs.dji.grau.4
: Pena (s); Revisão (ões); Revisão Criminal; Sentença; Sentença Penal; Sentença Penal Condenatória2. O Juízo de Recursos rejeitará o pedido se o considerar manifestamente infundado. Caso contrário, poderá o Juízo, se julgar oportuno:
a) Convocar de novo o Juízo de Julgamento em Primeira Instância que proferiu a sentença inicial;
b) Constituir um novo Juízo de Julgamento em Primeira Instância; ou
c) Manter a sua competência para conhecer da causa, a fim de determinar se, após a audição das partes nos termos do Regulamento Processual, haverá lugar à revisão da sentença.
Indenização do Detido ou Condenado
1. Quem tiver sido objeto de detenção ou prisão ilegal terá direito a reparação.
obs.dji.grau.4
: Condenado; Detenção; Indenização2. Sempre que uma decisão final seja posteriormente anulada em razão de fatos novos ou recentemente descobertos que apontem inequivocamente para um erro judiciário, a pessoa que tiver cumprido pena em resultado de tal sentença condenatória será indenizada, em conformidade com a lei, a menos que fique provado que a não revelação, em tempo útil, do fato desconhecido lhe seja imputável, no todo ou em parte.
3. Em circunstâncias excepcionais e em face de fatos que conclusivamente demonstrem a existência de erro judiciário grave e manifesto, o Tribunal poderá, no uso do seu poder discricionário, atribuir uma indenização, de acordo com os critérios enunciados no Regulamento Processual, à pessoa que, em virtude de sentença absolutória ou de extinção da instância por tal motivo, haja sido posta em liberdade.
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