Livro I
Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Título II
Contribuintes e Responsáveis
Capítulo I
Contribuições Incidentes Sobre o Faturamento
Seção I
Contribuintes
Art. 3º São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º, Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60, Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1º, Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2º, Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e Lei nº 10.431, de 24 de abril de 2002, art. 6º, inciso II).
obs.dji.grau.1: Art. 1º, Período de Apuração Trimestral - Apuração da Base de Cálculo - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica - Legislação Tributária Federal - Contribuições para a Seguridade Social - Processo Administrativo de Consulta - L-009.430-1996; Art. 6º, II, L-010.431-2002 - Tributação dos Planos de Benefícios de Caráter Previdenciário; Art. 9º, Contribuições Incidentes sobre a Folha de Salários - PIS/Pasep/Cofins-PJ
obs.dji.grau.4: Contribuição (ões); Contribuinte (s); Fatura; Incidente; Responsável (is)
obs.dji.grau.6: Administração das Contribuições - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Alíquotas - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Apuração de Créditos Dedutíveis - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Base de Cálculo - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Contribuições Incidentes sobre a Folha de Salários - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Fato Gerador - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Pessoas Jurídicas de Direito Privado - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Responsáveis - PIS/Pasep/Cofins-PJ
§ 1º As entidades fechadas e abertas de previdência complementar são contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade de incidência prevista neste artigo, sendo irrelevante a forma de sua constituição.
§ 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste Decreto.