- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 022 a 023 posterior >

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins Devidas pelas Pessoas Jurídicas - D-004.524-2002 - Regulamento

Livro I

Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Título III

Base de Cálculo

Capítulo I

Contribuições Incidentes sobre o Faturamento

Seção II

Exclusões e Deduções

SubSeção I

Exclusões e Deduções Gerais

Art. 22. Para efeito de apuração da base de cálculo de que trata este Capítulo, observado o disposto no art. 23, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º):

I - das vendas canceladas;

II - dos descontos incondicionais concedidos;

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

V - das reversões de provisões;

VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e

VIII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

obs.dji.grau.1: Art. 23, PIS/Pasep/Cofins-PJ

obs.dji.grau.2: Art. 42, Exclusões e Deduções Específicas - Exclusões e Deduções - Contribuições Incidentes sobre o Faturamento - Base de Cálculo - PIS/Pasep/Cofins-PJ

obs.dji.grau.4: Dedução (ões); Exclusão; Exclusão do Crédito Tributario

obs.dji.grau.6: Administração das Contribuições - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Alíquotas - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Apuração de Créditos Dedutíveis - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Base de Cálculo - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Contribuição Incidente sobre a Folha de Salários - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Contribuições Incidentes sobre o Faturamento - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Contribuintes e Responsáveis - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Exclusões e Deduções Específicas - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Fato Gerador - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Faturamento e Receita Bruta - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Isenções - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Não Incidências - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Pessoas Jurídicas de Direito Privado - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Regime de Substituição - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Retenção na Fonte - PIS/Pasep/Cofins-PJ

§ 1º Não se aplica a exclusão prevista no inciso V na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.

§ 2º Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subseqüentes.

 

Art. 23. Para efeito de cálculo do PIS/Pasep não-cumulativo, com a alíquota prevista no art. 59, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso V, e Medida Provisória nº 75, de 2002, art. 36):

I - das vendas canceladas;

II - dos descontos incondicionais concedidos;

III - do IPI;

IV - do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

V - das reversões de provisões;

VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; e

VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

obs.dji.grau.1: Art. 1º, § 3º, V, Não-Cumulatividade na Cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, Sobre o Pagamento e o Parcelamento de Débitos Tributários Federais, a Compensação de Créditos Fiscais, a Declaração de Inaptidão de Inscrição de Pessoas Jurídicas e a Legislação Aduaneira - L-010.637-2002; Art. 59, PIS/Pasep Não-Cumulativo - Incidência sobre o Faturamento - Alíquotas, PIS/Pasep/Cofins-PJ; MP-000.075-000-2002 (rejeitada)

obs.dji.grau.2: Art. 22, PIS/Pasep/Cofins-PJ; Art. 42, Exclusões e Deduções Específicas - Exclusões e Deduções - Contribuições Incidentes sobre o Faturamento - Base de Cálculo - PIS/Pasep/Cofins-PJ

< anterior 022 a 023 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página