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Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins Devidas pelas Pessoas Jurídicas - D-004.524-2002 - Regulamento

Livro I

Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Título V

Apuração de Créditos Dedutíveis

Capítulo I

Produtos Farmacêuticos

Art. 61. O regime especial de crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados:

I - nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributados na forma do inciso I do art. 54; e

II - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46 da Tipi.

obs.dji.grau.1: Art. 54,I, PIS/Pasep e Cofins - Incidência sobre o Faturamento - Alíquotas - PIS/Pasep/Cofins-PJ; L-010.548-2002 - Altera a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio - PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica

obs.dji.grau.2: Art. 6º, Parágrafo único, Responsáveis - Contribuições Incidentes Sobre o Faturamento - Contribuintes e Responsáveis - Pessoas Jurídicas de Direito Privado - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Art. 39, Exclusões e Deduções Específicas - Exclusões e Deduções - Contribuições Incidentes sobre o Faturamento - Base de Cálculo - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Art. 78, Produtos Farmacêuticos - Dedução do Crédito Presumido - Deduções Permitidas sobre o Valor Apurado - PIS/Pasep/Cofins-PJ

obs.dji.grau.4: Arte Farmacêutica; Crédito Tributário; Dedução (ões); Produto (s)

obs.dji.grau.6: Administração das Contribuições - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Alíquotas - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Base de Cálculo - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Contribuintes e Responsáveis - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Fato Gerador - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Pessoas Jurídicas de Direito Privado - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno - PIS/Pasep/Cofins-PJ; PIS/PASEP Não-Cumulativo - PIS/Pasep/Cofins-PJ

§ 1º Para efeitos do caput e visando assegurar a repercussão nos preços ao consumidor da redução da carga tributária, em virtude do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve:

I - firmar, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; ou

obs.dji.grau.1: Art. 5º, § 6º, Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico Turístico e Paisagístico - L-007.347-1985

II - cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001.

obs.dji.grau.1: Art. 5º, § 6º, Ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico - L-007.347-1985

obs.dji.grau.3: L-010.742-2003 - Normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED

§ 2º O crédito presumido a que se refere este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos farmacêuticos, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo poder executivo, das alíquotas mencionadas no inciso I do art. 54.

obs.dji.grau.1: Art. 54, I, PIS/Pasep e Cofins - Incidência sobre o Faturamento - Alíquotas - PIS/Pasep/Cofins-PJ

§ 3º O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam os incisos I e II do § 1º, inclua todos os produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica, constantes da relação referida no § 2º.

 

Art. 62. A concessão do regime especial de crédito presumido dependerá de habilitação perante a Câmara de Medicamentos, criada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e a SRF (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, incisos I e II, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60).

obs.dji.grau.1: Art. 60, Disposições Tributárias - Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL - L-009.069-1995; L-010.548-2002 - Altera a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio - PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica

obs.dji.grau.3: L-010.742-2003 - Normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED

§ 1º Inicialmente o pedido de habilitação será encaminhado à Câmara de Medicamentos que, na hipótese de deferimento, o encaminhará à SRF.

§ 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido, ou de sua renovação perante a Câmara de Medicamentos, observado o disposto na Lei nº 10.147, de 2000, e na Lei nº 10.213, de 2001.

obs.dji.grau.3: L-010.548-2002 - Altera a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio - PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica; L-010.742-2003 - Normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED

§ 3º No caso de indeferimento do pedido, serão devidas as contribuições que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.

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