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Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins Devidas pelas Pessoas Jurídicas - D-004.524-2002 - Regulamento

Livro I

Pessoas Jurídicas de Direito Privado

Título V

Apuração de Créditos Dedutíveis

Capítulo II

PIS/PASEP Não-Cumulativo

Seção I

Cálculo do Crédito

Art. 63. A pessoa jurídica pode descontar, do PIS/Pasep não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 59, créditos calculados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 3º, caput e §§ 1º, 2º e 4º):

I - das aquisições efetuadas no mês:

a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do art. 18;

b) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos a:

a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento tomado de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;

III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos à:

a) máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

b) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; e

IV - relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada na forma do art. 59.

obs.dji.grau.1: Art. 3º, §§ 1º, 2º e 4º, Não-Cumulatividade na Cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, Sobre o Pagamento e o Parcelamento de Débitos Tributários Federais, a Compensação de Créditos Fiscais, a Declaração de Inaptidão de Inscrição de Pessoas Jurídicas e a Legislação Aduaneira - L-010.637-2002; Art. 18, III e IV, Faturamento e Receita Bruta - Contribuições Incidentes sobre o FaturamentoBase de Cálculo - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Art. 59, PIS/Pasep Não-Cumulativo - Incidência sobre o Faturamento - Alíquotas - PIS/Pasep/Cofins-PJ

obs.dji.grau.2: Art. 64, PIS/Pasep/Cofins-PJ; Art. 65, Cálculo do Crédito Presumido - PIS/PASEP Não-Cumulativo - Apuração de Créditos Dedutíveis - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Art. 85, PIS/PASEP Não-Cumulativo - Compensação e Restituição - Administração das Contribuições - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Art. 90, § 1º, PIS/PASEP não-Cumulativo - Incidência Parcial - Obrigações Acessórias Relativas a Situações Especiais - Administração das Contribuições - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Arts. 79 e 80, PIS/Pasep Não-cumulativo - Desconto dos Créditos - Deduções Permitidas sobre o Valor Apurado - Apuração e Pagamento - Administração das Contribuições -  - PIS/Pasep/Cofins-PJ

obs.dji.grau.4: Cálculo; Crédito Tributário; Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; Programa de Integração Social - PIS

obs.dji.grau.6: Administração das Contribuições - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Alíquotas - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Apuração de Créditos Dedutíveis - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Base de Cálculo - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Cálculo do Crédito de Estoques - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Cálculo do Crédito Presumido - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Contribuintes e Responsáveis - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Fato Gerador - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Pessoas Jurídicas de Direito Privado - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Produtos Farmacêuticos - PIS/Pasep/Cofins-PJ

§ 1º Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física.

§ 2º O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.

 

Art. 64. O direito ao crédito de que trata o art. 63 aplica-se, exclusivamente, em relação (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 3º, § 3º):

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; e

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas e encargos incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002.

obs.dji.grau.1: Art. 3º, § 3º, Não-Cumulatividade na Cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, Sobre o Pagamento e o Parcelamento de Débitos Tributários Federais, a Compensação de Créditos Fiscais, a Declaração de Inaptidão de Inscrição de Pessoas Jurídicas e a Legislação Aduaneira - L-010.637-2002; Art. 63, PIS/Pasep/Cofins-PJ

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

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