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Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins Devidas pelas Pessoas Jurídicas - D-004.524-2002 - Regulamento

Livro II

Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno

Título I

Contribuintes e Responsáveis

Capítulo I

Contribuição Incidente sobre Receitas e Transferências

Seção I

Contribuintes

Art. 67. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre as receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III).

obs.dji.grau.4: Contribuições; Contribuinte (s); Incidente; Pessoas Jurídicas de Direito Público; Receitas Tributárias; Responsável (is)

obs.dji.grau.6: Administração das Contribuições - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Alíquota - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Base de Cálculo - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Contribuição Incidente sobre a Folha de Salários - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Pessoas Jurídicas de Direito Privado - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Responsáveis - PIS/Pasep/Cofins-PJ

Parágrafo único. A contribuição é obrigatória e independe de ato de adesão ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio de Servidor Público.

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