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Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins Devidas pelas Pessoas Jurídicas - D-004.524-2002 - Regulamento

Livro III

Administração das Contribuições

Título I

Apuração e Pagamento

Capítulo I

Período de Apuração

Art. 74. O período de apuração do PIS/Pasep e da Cofins é mensal (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º, e Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º).

obs.dji.grau.4: Administração; Apuração; Contribuições; Pagamento (s); Período (s)

obs.dji.grau.6: Centralização do Recolhimento - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Compensação e Restituição - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Deduções Permitidas sobre o Valor Apurado - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Disposições Finais - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Disposições Gerais - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Obrigações Acessórias Relativas a Situações Especiais - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Pessoas Jurídicas de Direito Privado - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Prazo de Pagamento - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Sociedade em Conta de Participação (SCP) - PIS/Pasep/Cofins-PJ

Parágrafo único. Excetuam-se da regra deste artigo as hipóteses previstas nos arts. 76 e 77.

obs.dji.grau.1: Arts. 76, Tratamento da Antecipação e 77, Dedução Permitida ao Contribuinte da Cide-Combustíveis - Deduções Permitidas sobre o Valor Apurado - Apuração e Pagamento - Administração das Contribuições - PIS/Pasep/Cofins-PJ

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