Livro III
Administração das Contribuições
Título IV
Disposições Gerais
Capítulo IV
Guarda de Livros e Documentos Fiscais
Art. 94. A pessoa jurídica deve manter durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os Livros e documentos necessários a apuração e ao recolhimento destas contribuições (Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 4º, Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, art. 3º, e Lei nº 8.212, de 1991, art. 45).
obs.dji.grau.1: Art 3º, Contribuições para o PIS-PASEP, sua Cobrança, Fiscalização, Processo Administrativo e de Consulta - DL-002.052-1983; Art. 4º, Escrituração e Livros Mercantis - DL-000.486-1969; Art. 45, Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - Financiamento da Seguridade Social - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991
obs.dji.grau.4: Direito Fiscal; Documento (s); Feitores, Guarda-Livros e Caixeiros; Guarda-Livros
obs.dji.grau.6: Administração das Contribuições - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Apuração e Pagamento - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Arbitramento de Base de Cálculo - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Compensação e Restituição - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Decadência e Prescrição - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Disposições Finais - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Disposições Gerais - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Infrações e Penalidades - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Obrigações Acessórias Relativas a Situações Especiais - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Pessoas Jurídicas de Direito Privado - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno - PIS/Pasep/Cofins-PJ; Processo Administrativo de Exigência das Contribuições - PIS/Pasep/Cofins-PJ