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Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças - D-005.017-2004

Disposições Gerais

Artigo 1

Relação com a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional

1. O presente Protocolo completa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e será interpretado em conjunto com a Convenção.

obs.dji.grau.3: Art. 231, Tráfico Internacional de Pessoas - Lenocínio e Tráfico de Pessoas - Crimes Contra os Costumes - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Convenção Interamericana Sobre Tráfico Internacional de Menores - D-002.740-1998; Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional - D-003.087-1999; Convenção sobre os Direitos da Criança - D-099.710-1990

obs.dji.grau.4: Convenção (ões); Criança; Crime (s); Disposição (ões); Internacional; Lenocínio e Tráfico de Pessoas; Mulher (es); Nação; Nacional; Organização; Prevenção; Promulgação; Protocolo; Punição; Relação (ões); Repressão; Tráfico Internacional de Pessoas

obs.dji.grau.6: Disposições Finais - COTP; Prevenção, Cooperação e Outras Medidas - COTP; Promulgação - COTP; Proteção de Vítimas de Tráfico de Pessoas - COTP

2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Protocolo, salvo se no mesmo se dispuser o contrário.

3. As infrações estabelecidas em conformidade com o Artigo 5 do presente Protocolo serão consideradas como infrações estabelecidas em conformidade com a Convenção.

obs.dji.grau.1: Artigo 5, Criminalização - COTP

 

Artigo 2

Objetivo

Os objetivos do presente Protocolo são os seguintes:

a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças;

b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e

c) Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos.

obs.dji.grau.4: Objetivo (s)

 

Artigo 3

Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo;

d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

obs.dji.grau.2: Artigo 5, Criminalização - COTP

obs.dji.grau.4: Definição

 

Artigo 4

Âmbito de Aplicação

O presente Protocolo aplicar-se-á, salvo disposição em contrário, à prevenção, investigação e repressão das infrações estabelecidas em conformidade com o Artigo 5 do presente Protocolo, quando essas infrações forem de natureza transnacional e envolverem grupo criminoso organizado, bem como à proteção das vítimas dessas infrações.

obs.dji.grau.1: Artigo 5, Criminalização - COTP

obs.dji.grau.4: Âmbito; Aplicação

 

Artigo 5

Criminalização

1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que considere necessárias de forma a estabelecer como infrações penais os atos descritos no Artigo 3 do presente Protocolo, quando tenham sido praticados intencionalmente.

obs.dji.grau.1: Artigo 3, Definições - COTP

obs.dji.grau.2: Artigo 1, 3, Relação com a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional - COTP; Artigo 4, Âmbito de Aplicação - COTP

obs.dji.grau.4: Criminalização

2. Cada Estado Parte adotará igualmente as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infrações penais:

a) Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de cometer uma infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo;

b) A participação como cúmplice numa infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo; e

c) Organizar a prática de uma infração estabelecida em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo ou dar instruções a outras pessoas para que a pratiquem.

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