Decreto nº 5.189, de 19 de agosto de 2004 - Revogado - D-005.914-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Ocupantes dos Cargos Efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções
Regulamenta o
Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA
devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e da
parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador
da Fazenda Nacional, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 4º e 5º, inciso II,
da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
O Presidsente
da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 5º, inciso II e § 1º, da
Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, Decreta:
Art.
1º A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA e
a parcela do pró-labore a que se referem, respectivamente, o art. 4º e o inciso II do
art. 5º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes dos cargos
efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal e de Procurador da Fazenda Nacional,
ficam regulamentadas segundo as disposições deste Decreto.
obs.dji.grau.1: Art. 4º, Art. 5º, II e Art. 5º, § 1º, L-010.910-2004 - Remuneração dos Cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda
Art.
2º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal e aos Técnicos da
Receita Federal, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior
vencimento básico de cada cargo da carreira, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até dez pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação;
II - até trinta e cinco pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades da Secretaria da Receita Federal, no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional.
Art.
3º A GIFA será apurada:
I - em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento;
II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base na arrecadação, acumulada de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os efeitos financeiros da gratificação.
Art. 4º A parcela do pró-labore a que se refere o
art. 1º será paga com base na avaliação do resultado institucional da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em âmbito nacional.
§ 1º
A avaliação do resultado institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para
fins de pagamento da parcela referida no caput, considerará as metas de arrecadação e o
desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional, na seguinte proporção:
I - setenta e cinco por cento, como limite máximo de pontuação no alcance das metas de arrecadação; e
II - vinte e cinco por cento, como limite máximo de pontuação na avaliação de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na unidade de avaliação, no alcance das metas institucionais.
§ 2º
A avaliação do resultado institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
resultará da soma das pontuações referidas nos incisos I e II do § 1º.
§ 3º
Para fins da soma a que se refere o § 2º, a pontuação mencionada no inciso II do §
1º será apurada pela média aritmética das avaliações de desempenho dos Procuradores
da Fazenda Nacional em exercício na respectiva unidade de avaliação.
§ 4º
Para fins do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º, considera-se unidade de
avaliação o órgão central da Procuradoria da Fazenda Nacional e as Procuradorias da
Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal.
§ 5º
Os Procuradores da Fazenda Nacional em exercício nas Procuradorias Regionais da Fazenda
Nacional serão computados na apuração da média aritmética das Procuradorias da
Fazenda no respectivo Estado e no Distrito Federal.
Art. 5º Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada exercício, a meta de arrecadação
para fins de pagamento das parcelas da GIFA e do pró-labore, devidas em função do
resultado institucional de cada órgão, tendo como critério referencial a arrecadação
prevista no primeiro decreto de execução orçamentária do exercício.
§ 1º
O ato a que se refere o caput definirá os valores mínimos de incremento da arrecadação
em que as parcelas da GIFA e do pró-labore, devidas em função do resultado
institucional de cada órgão, serão iguais a zero e os valores a partir dos quais serão
iguais a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo,
distribuídos proporcional e linearmente.
§ 2º
As metas de arrecadação poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência
de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 3º
O valor mínimo de incremento da arrecadação de que trata o § 1º não poderá ser
inferior ao valor da despesa estimada, para o exercício, com o pagamento das
gratificações previstas no art. 1º.
§ 4º
A apuração do valor mensal das gratificações referidas no art. 1º será feita com
base na arrecadação acumulada de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que
forem devidos os efeitos financeiros das parcelas.
§ 5º Até a publicação do primeiro decreto de
execução orçamentária do ano, a apuração considerará a arrecadação acumulada de
janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês
subseqüente ao da fixação das metas para o exercício. (Alterado pelo D-005.769-2006)
§ 6º
Os resultados de arrecadação serão objeto de avaliação a partir do mês subseqüente
à fixação das metas.
§ 7º
O processamento dos resultados das parcelas institucionais da GIFA e do pró-labore
dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros no segundo mês
posterior àquele em que se deu o incremento da arrecadação.
§ 8º
A partir de 2005, o resultado institucional de que trata o caput levará em
consideração, também, a melhoria qualitativa da arrecadação tributária federal.
Art.
6º Para fins de avaliação de desempenho institucional, será considerada a
arrecadação conjunta da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
Art.
7º As avaliações de desempenho a que se referem o inciso I do art. 2º e o
inciso II do § 1º do art. 4º observarão os seguintes critérios:
I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade e produtividade;
IV - criatividade e iniciativa;
V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).
Parágrafo
único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer, alternativa ou
cumulativamente, outros critérios para a avaliação de desempenho individual, desde que
em consonância com as disposições deste Decreto.
Art.
8º As avaliações de desempenho a que se refere o art. 7º serão realizadas
trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.
§ 1º
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal fixarão os
procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que trata o caput, a
serem aplicados aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional e da
Carreira Auditoria da Receita Federal, respectivamente.
§ 2º
Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do § 1º, deverá constar a ciência do
servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia
imediata, que, após seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na
hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado,
ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as razões expostas pelo
recorrente e por seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a decisão anterior
ou mantendo-a.
§ 3º
Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do §
2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias contados a partir da
ciência, recurso ao comitê referido no art. 9º, que o julgará em última instância.
Art.
9º Serão instituídos comitês de avaliação de desempenho na
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e na Secretaria da Receita Federal, em âmbito
nacional, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das
avaliações referidas no art. 7º.
§ 1º
A composição e a forma de funcionamento dos comitês serão definidos em atos
específicos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal.
§ 2º
Cabe, ainda, aos comitês de avaliação de desempenho proporem alterações nos
critérios e procedimentos estabelecidos na forma dos art. 7º e 8º, consideradas
necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o
disposto neste Decreto.
Art.
10. O primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada
em exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo
superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do
período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o
servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.
§ 1º
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o Auditor-Fiscal e o
Técnico da Receita Federal recém nomeados receberão, em relação à parcela individual
da GIFA, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor
devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela devida pelo desempenho
institucional.
§ 2º
O Procurador da Fazenda Nacional recém nomeado perceberá, até o início dos efeitos
financeiros do seu primeiro período de avaliação individual, a pontuação, para fins
do disposto no inciso II do § 1º do art. 4º, correspondente à média aritmética das
avaliações de desempenho dos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na sua
unidade de avaliação, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 4º.
Art. 11. Durante os dois primeiros meses seguintes à
fixação das metas de arrecadação referentes ao ano de 2004 será antecipado cinqüenta
por cento do valor máximo da GIFA e da parcela do pró-labore a que se refere o art. 1º,
observado o disposto no art. 14 da Lei nº 10.910, de 2004, autorizada a compensação, no
terceiro e quarto mês seguintes à fixação das metas, das parcelas antecipadas,
respectivamente, no primeiro e segundo mês.
Art. 12. Para fins do pagamento do pró-labore e da
GIFA, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à
remuneração, em virtude de:
I - férias;
II - licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto para tratar de interesse particular;
III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - cessão prevista no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002;
V - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I e II do § 8º do art. 4º e nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 10.910, de 2004.
obs.dji.grau.1: Art. 4, § 8º, I e II e Art. 9º, I e II, L-010.910-2004 - Remuneração dos Cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda; Art. 5º, L-010.539-2002 - Estruturação de Órgãos - Cargos em Comissão no Âmbito do Poder Executivo Federal; Art. 81, Licenças, Art. 94, Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo, Art. 95, Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior - Afastamentos - Direitos e Vantagens e Art. 147, Afastamento Preventivo - Processo Administrativo Disciplinar - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990
Parágrafo
único. Quando, no trimestre de avaliação individual, o servidor não tiver
exercício por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da
última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o
percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no
período, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 10.
Art.
13. A parcela da GIFA correspondente à avaliação de desempenho individual
será administrada por um Comitê Gestor, integrado por representante do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, do Ministério da Fazenda, do
Ministério da Previdência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º
Sem prejuízo do comitê de avaliação de desempenho referido no art. 9º, o Comitê
Gestor terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da aplicação dos
critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual e
propor suas alterações.
§ 2º
Para fins de acompanhamento, a Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda encaminhará
ao Comitê Gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada trimestre
considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes
àquele período, por cargo e, se for o caso, por unidade de avaliação, cabendo ao
Comitê Gestor propor medidas para a correção de desvios, eventualmente identificados.
Art.
14. A GIFA e a parcela do pró-labore a que se refere o art. 1º somente serão
devidas caso o resultado do desempenho verificado, referente ao incremento da
arrecadação, seja igual ou superior à despesa estimada e à meta fixada com base no
art. 5º.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, será considerada a arrecadação acumulada até o mês
anterior ao do processamento, o respectivo incremento de arrecadação resultante da
ação da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o
montante estimado de despesa com o pagamento da GIFA e da parcela do pró-labore
mencionadas no caput, no mês de pagamento, tomando-se como base os percentuais da GIFA e
da parcela do pró-labore referida no art. 1º em seus valores máximos.
§ 2º
Os valores não pagos em decorrência do disposto no caput poderão ser compensados,
relativamente ao exercício financeiro a que se refere a meta de arrecadação, caso os
resultados acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores à meta fixada
para o exercício e a despesa seja igual ou inferior ao incremento da arrecadação no
exercício.
§ 3º
Na hipótese a que se refere o § 2º, a diferença será paga, em parcelas,
proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março
e abril do ano subseqüente.
Art.
15. Excepcionalmente, até o início dos efeitos financeiros do primeiro período
de avaliação da parcela individual, a GIFA será paga integralmente com base no
resultado institucional de que trata o inciso II do art. 3º.
§ 1º
A primeira avaliação correspondente à parcela individual da GIFA, no exercício de
2004, compreenderá os meses de outubro, novembro e dezembro, com efeitos financeiros nos
meses de fevereiro, março e abril de 2005.
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput e no § 1º à parcela do pró-labore referida no art. 1º.
Art.
16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de que trata o
art. 5º.
Brasília, 19
de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Guido Mantega
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