Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005 - Revogado - D-005.755-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Previdência Social, revoga os Decretos que menciona, e dá
outras providências.
O Presidente
da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a", da Constituição, Decreta:
Art.
1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art.
2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo
III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Previdência Social, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: quatro
DAS 101.5; oito DAS 101.4; um DAS 101.3; oito DAS 101.1; sete DAS 102.4; quatro DAS 102.1;
seis FG-1; dez FG-2; e doze FG-3.
Art.
3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social
serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art.
4º Os apostilamentos decorrentes do disposto nos arts. 1º, 6º e 8º deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art.
5º Após os apostilamentos previstos no art. 4º, os Ministros de Estado da
Defesa, da Ciência e Tecnologia e da Previdência Social farão publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS.
Art. 6º Ficam restauradas, a partir de 15 de junho
de 2005, a vigência e a eficácia dos Decretos nºs 4.696, de 12 de maio de 2003, 5.314,
de 17 de dezembro de 2004, 4.678, de 24 de abril de 2003; e do Anexo II do Decreto nº
5.201, de 2 de setembro de 2004.
obs.dji.grau.1
: Anexo II - D-005.201-2004 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa; D-004.678-2003 - Atribuições e composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC (restaurado); D-004.696-2003 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN (restaurtado); D-005.314-2004 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia - (restaurado)
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados, a partir de 15 de junho de
2005, os Decretos nºs 5.350, de 21 de janeiro de 2005, 5.365, de 3 de fevereiro de 2005,
5.369 de 9 de fevereiro de 2005, 5.403, de 28 de março de 2005, 5.405, de 28 de março de
2005, 5.404, de 28 de março de 2005, 5.430, de 20 de abril de 2005.
Brasília, 15
de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo
Silva
Romero Jucá
Filho
D.O.U. de
16.6.2005 - Edição extra
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal direta, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
I -
previdência social; e
II -
previdência complementar.
Capítulo
II
Da
Estrutura Organizacional
Art. 2º O Ministério da Previdência Social tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Tecnologia e Informação; e
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Previdência Social:
1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social; e
2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;
b) Secretaria de Previdência Complementar:
1. Departamento de Análise Técnica;
2. Departamento de Assuntos Econômicos;
3. Departamento de Orientação Jurídica;
4. Departamento de Assuntos Atuariais;
5. Departamento de Fiscalização;
c) Secretaria da Receita Previdenciária:
1. Departamento de Administração da Receita Previdenciária;
2. Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária;
3. Departamento de Informações Estratégicas; e
4. Assessoria de Estudos Tributários e Normatização;
III - órgãos de gestão:
a) Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social; eb)
Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social;(Revogado pelo D-005.513-2005)
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Previdência Social;
b) Conselho de Recursos da Previdência Social; e
c) Conselho de Gestão de Previdência Complementar;
V - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
b) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.
Capítulo
III
Das
Competências dos Órgãos
Seção I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete compete:
I - assistir
ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II -
acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
III -
providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
IV -
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área
de atuação do Ministério;
V - assistir
ao Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordos internacionais;
VI - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do
Ministério; e
VII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir
ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II -
supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa,
bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de administração de recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III - gerir o
Cadastro Nacional de Informações Sociais;
IV - definir
políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o
gerenciamento de riscos de fraudes;
V -
supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos
lesivos à previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de
inteligência;
VI - auxiliar
o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério; e
VII - aprovar,
ouvido o Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social, a política, planos e
programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e
diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e
telecomunicação no âmbito da previdência social.
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
Art. 5º Ao Departamento de Tecnologia e Informação
compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia e informação da previdência social;
II - coordenar os aspectos relativos ao uso de tecnologias de apoio à gestão do conhecimento, análise e modelagem de dados e informações no âmbito do Ministério da Previdência Social;
III - representar institucionalmente a Previdência Social em assuntos de tecnologia e informação;IV -
presidir o Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado funcionamento;(Revogado pelo D-005.513-2005)
V - definir, ouvidas as áreas envolvidas, papéis e responsabilidades na condução dos projetos e atividades de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social;
VI - formular critérios de avaliação da gestão de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social;
VII - supervisionar a implementação do plano diretor de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social;
VIII - promover a evolução da política de informação e informática da previdência social;
IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de administração dos recursos de informação e informática; eX -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e ao Sistema Informatizado de Controle de Óbitos.(Revogado pelo D-005.513-2005)
Art. 6º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais, de recursos humanos, de
serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração
financeira, no âmbito do Ministério;
II - promover
a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover
a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar
a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar
e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;
VI - promover
as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do
Ministério;
VII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte
em dano ao erário; e
VIII -
promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à
administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à
elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade
Federal.
Art. 7º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir
ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem
por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica; e
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação,
assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa de licitação.
Art. 8º À
Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:
I - receber as
reclamações, sugestões ou representações relativas à prestação dos serviços
afetos à previdência social e adotar o procedimento necessário;
II - receber
denúncia de prática de irregularidades e de atos de improbidade administrativa por parte
de seus agentes e encaminhar a solução respectiva; e
III - dar a
conhecer aos órgãos de direção superior da previdência social as reclamações a
respeito das deficiências em suas respectivas áreas que venham do público em geral e
dos segurados e contribuintes da previdência social, para a adoção de medidas próprias
destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e
servidores da previdência social e a melhorar a eficácia na prestação do serviço.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 9º À
Secretaria de Previdência Social compete:
I - assistir
ao Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão
dos programas e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir
ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e manutenção
dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
III - elaborar
e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a atualização e a
revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;
IV - orientar,
acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas de
benefícios e de arrecadação;
V - prestar
apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;
VI - realizar
estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do
sistema de previdência social;
VII -
acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;
VIII -
promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a
simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IX - orientar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social;
X - orientar,
acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI -
articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e
estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de
estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e
XII - aprovar
pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da Secretaria.
Art. 10. Ao
Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:
I - coordenar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas
áreas de benefícios e custeio;
II -
coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e
de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III -
desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e
institucional da previdência social;
IV - realizar
projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;
V - coletar e
sistematizar informações previdenciárias;
VI - realizar
estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social; e
VII - emitir
pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.
Art. 11. Ao
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:
I - coordenar,
acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - realizar
estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de previdência no serviço
público;
III - realizar
e assessorar a realização de projeções e simulações das receitas e despesas dos
regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IV - prestar
assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, a
realização de diagnósticos e a elaboração de propostas de reformas dos sistemas
previdenciários no serviço público;
V - emitir
pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios na organização dos seus regimes de previdência;
VI -
administrar o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o Processo
Administrativo Previdenciário - PAP;
VII - fomentar
a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência;
e
VIII - coletar
e sistematizar informações dos regimes de previdência no serviço público.
Art. 12. À
Secretaria de Previdência Complementar compete:
I - propor as
diretrizes básicas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades
fechadas de previdência complementar;
II -
harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as
políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;
III -
supervisionar, fiscalizar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao
regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
IV -
determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de
fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência
complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;
V - decidir
sobre as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por
lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo,
instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou
omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à
legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades
fechadas de previdência complementar;
VI - apurar e
julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
VII - analisar
e aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão,
incorporação, grupamento, transferência de controle das entidades fechadas de
previdência complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos das referidas
entidades, os regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
VIII- examinar
e aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por instituidores, bem
como autorizar a retirada de patrocínio;
IX - decretar
a administração especial em planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de
previdência complementar, bem como decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial
das referidas entidades ou de seus planos de benefícios, nomeando o respectivo
administrador especial, interventor ou liquidante;
X - prestar
apoio administrativo ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar - CGPC; e
XI - propor ao
Conselho de Gestão de Previdência Complementar - CGPC normas para as atividades das
entidades fechadas de previdência complementar e para a operação e execução dos
planos de benefícios por elas operados.
Art. 13. Ao
Departamento de Análise Técnica compete:
I - analisar e
autorizar:
a) a
constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem
como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de
suas alterações;
b) as
operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização
societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) as
operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização
de planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;
d) a
celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas
alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
e) as
transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de
benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
II - proceder
a análise de consultas sobre as matérias relativas à aplicação de estatutos das
entidades fechadas de previdência complementar e regulamentos dos planos de benefícios
por elas operados.
Art. 14. Ao
Departamento de Assuntos Econômicos compete:
I - elaborar
estudos na área econômica;
II - realizar
a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela
elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no que se refere às
aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos
planos de benefícios de tais entidades;
III -
preparar, para apreciação do Gabinete da Secretaria de Previdência Complementar,
minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou
procedimental na esfera de sua competência; e
IV - proceder
a análise de consultas, quando for o caso, sobre as matérias relativas à aplicação
dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de
benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, observada a competência
do Departamento de Análise Técnica;
Art. 15. Ao
Departamento de Orientação Jurídica compete prestar assessoramento e consultoria
jurídicos aos Departamentos e ao Gabinete da Secretaria de Previdência Complementar
Art. 16. Ao
Departamento de Assuntos Atuariais compete:
I - elaborar
estudos nas áreas atuarial e contábil referentes aos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência complementar;
II - realizar
a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela
elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no que se refere às
matérias atuariais e contábeis dos planos de benefícios de tais entidades; e
III -
preparar, para apreciação do Gabinete da Secretaria de Previdência Complementar,
minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou
procedimental na esfera de sua competência; e
IV - proceder
a análise de consultas sobre as matérias atuariais e contábeis dos planos de
benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, observada a competência
do Departamento de Análise Técnica.
Art. 17. Ao
Departamento de Fiscalização compete:
I - proceder
à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e
suas operações;
II - analisar,
monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e
aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos
planos operados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
III - analisar
a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar;
IV - examinar,
monitorar e fiscalizar as demonstrações contábeis dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar;
V - proceder a
inquéritos e sindicâncias;
VI - lavrar o
auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal;
VII - propor
aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações
objeto de processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação
ou denúncia; e
VIII -
acompanhar e orientar as ações relacionadas à atuação de administrador especial, bem
como aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial referentes às entidades
fechadas de previdência complementar e seus planos de benefícios.
Art. 18. À
Secretaria da Receita Previdenciária compete:
I - promover a
arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais destinadas ao
financiamento da previdência social, bem como as relativas a outras entidades e fundos,
na forma da legislação em vigor;
II - orientar,
coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar e avaliar as atividades e ações de
arrecadação, fiscalização, recuperação de créditos e de lançamento relativas às
contribuições por ela administradas;
III -
estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das
atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições
por ela administradas, bem como desenvolver estudos e ações para combate à sonegação
e à evasão fiscais;
IV - propor,
em conjunto com a Secretaria de Previdência Social, o aperfeiçoamento da legislação
tributária relacionada à previdência social e expedir os atos normativos e as
instruções necessárias à sua execução;
V - elaborar,
conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, e em articulação com os demais
órgãos envolvidos, o plano de custeio da previdência social;
VI - decidir,
em primeira instância, sobre processos administrativos de créditos relativos às
contribuições sociais por ela administradas;
VII -
articular-se com entidades com entidades governamentais e organismos nacionais,
internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para
realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
VIII -
orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de
informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de
riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas,
visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da
previdência social;
IX - assistir,
conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, ao Ministro de Estado na
formulação da política econômico-tributária, no âmbito da previdência social;
X - definir a
localização das suas unidades descentralizadas, bem como propor a sua criação; e
XI -
desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que
influenciam na arrecadação das contribuições por ela administradas.
Art. 19. Ao
Departamento de Administração da Receita Previdenciária compete:
I - dirigir,
coordenar e supervisionar as atividades de arrecadação das receitas previdenciárias,
bem como de outras entidades e fundos administradas pela Secretaria da Receita
Previdenciária;
II -
desenvolver análises de oscilações, variáveis e tendências econômicas que
influenciam na arrecadação das contribuições sociais previdenciárias;
III -
acompanhar, controlar e avaliar as receitas previdenciárias e a concessão de isenção;
IV - planejar,
dirigir, coordenar e avaliar as atividades de recuperação de créditos tributários
previdenciários;
V - promover a
articulação dos órgãos e unidades responsáveis pela arrecadação e recuperação de
créditos previdenciários;
VI - gerenciar
as informações sobre recolhimento das contribuições sociais previdenciárias,
promovendo a análise comparativa dos fluxos físico-financeiros;
VII -
controlar e supervisionar a tramitação de processos administrativos fiscais;
VIII -
coordenar e supervisionar as ações do contencioso administrativo-tributário; e
IX -
administrar e controlar as declarações sobre contribuições sociais previdenciárias.
Art. 20. Ao
Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária compete:
I - dirigir,
coordenar, executar e avaliar as atividades de fiscalização do cumprimento das
obrigações previdenciárias;
II - planejar,
implementar e avaliar as ações direcionadas para a especialização em segmentos
econômicos, visando ao combate à sonegação e à evasão fiscais;
III -
fiscalizar, em cooperação com a Secretaria de Previdência Social, as entidades e fundos
dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento
da legislação e lavrar os respectivos autos de infração; e
IV - propor a
lotação dos auditores fiscais para o exercício da atividade de fiscalização.
Art. 21. Ao
Departamento de Informações Estratégicas compete:
I - proceder
à identificação, análise, tratamento e gerenciamento de informações estratégicas
com vistas à redução dos riscos organizacionais, no âmbito da Secretaria da Receita
Previdenciária;
II - promover
investigações e pesquisas destinadas a prevenir e combater fraudes e práticas
irregulares relacionadas às atividades de receita previdenciária; e
III - promover
o intercâmbio com os órgãos e entidades competentes para a realização de operações
conjuntas, com vistas a coibir iniciativas e ações que possam causar eventuais
prejuízos à previdência social e seus segurados e contribuintes.
Art. 22. A
Assessoria de Estudos Tributários e Normatização compete:
I - elaborar a
previsão das receitas das contribuições sociais administradas pela Secretaria da
Receita Previdenciária;
II - elaborar,
conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, para fins de inclusão na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Geral da União e no Plano Plurianual de
Aplicações, a estimativa das receitas previdenciárias administradas pela Secretaria da
Receita Previdenciária;
III - elaborar
e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e
econômico-previdenciários, relativos à tributação;
IV - elaborar
estudos sobre a regulamentação e aplicação da legislação
tributária-previdenciária;
V - elaborar
estudos sobre a recuperação de créditos previdenciários;
VI - elaborar
e propor, em conjunto com os departamentos da Secretaria da Receita Previdenciária, atos
normativos de orientação e uniformização de procedimentos;
VII - propor o
aprimoramento da legislação tributária-previdenciária;
VIII -
planejar, orientar, controlar, executar e avaliar as atividades de consultas internas e
externas; e
IX - promover
a divulgação da legislação tributária-previdenciária.
Seção III
Dos Órgãos
de Gestão
Art. 23. Ao
Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social compete:
I - deliberar
sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos que tenham por finalidade a
modernização e o aprimoramento da gestão da previdência social no Brasil;
II - formular
diretrizes estratégicas para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão, visando à
melhoria na qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela previdência social;
III -
deliberar sobre a adoção de mecanismos institucionais pelos quais seja garantida a
necessária integração de esforços entre as diferentes áreas que compõem o sistema de
previdência social brasileiro;
IV - promover
a adoção de metodologias e procedimentos de gestão que propiciem o permanente
monitoramento e avaliação das ações, no âmbito da previdência social; e
V - exercer
outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art.
24. Ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social
compete: (Revogado pelo D-005.513-2005)
I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e informação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de informação, no âmbito da previdência social;
III - analisar e aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo Ministério, INSS e Dataprev;
IV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 25. Ao Conselho Nacional de Previdência Social,
criado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
obs.dji.grau.1: Planos de Benefícios da
Previdência Social - PBPS - L-008.213-1991
Art. 26. Ao Conselho de Recursos da Previdência
Social, de que trata o art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, compete a jurisdição
administrativa e o controle das decisões da Secretaria da Receita Previdenciária e do
INSS, nos processos de interesse dos contribuintes e beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social.
obs.dji.grau.1: Art. 126, Disposições
Finais e Transitórias - Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS -
L-008.213-1991
Art. 27. Ao Conselho de Gestão de Previdência
Complementar cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico, a
serem detalhadas conforme o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
obs.dji.grau.1: Art. 74,
Disposições Gerais - Regime de Previdência Complementar - LC-000.109-2001
Capítulo IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 28. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II -
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III -
supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos
Secretários e demais Dirigentes
Art. 29. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 30. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos
Diretores, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
Capítulo V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Os
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS integrantes da
estrutura das Coordenações Gerais da Secretaria da Receita Previdenciária e de suas
unidades descentralizadas serão providos exclusivamente por servidores ocupantes de
cargos efetivos pertencentes ao quadro do Ministério e do INSS.
Art. 32. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
Art. 33. A
composição e o funcionamento dos Comitês de Gestão Estratégica e de Tecnologia e
Informação da Previdência Social serão definidos em ato do Ministro de Estado.
(Revigorado pelo D-005.585-2005)
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
|||
NE |
6,56 |
1 |
6,56 |
1 |
6,56 |
|
DAS 101.6 |
6,15 |
3 |
18,45 |
3 |
18,45 |
|
DAS 101.5 |
5,16 |
11 |
56,76 |
15 |
77,4 |
|
DAS 101.4 |
3,98 |
36 |
143,28 |
44 |
175,12 |
|
DAS 101.3 |
1,28 |
72 |
92,16 |
73 |
93,44 |
|
DAS 101.2 |
1,14 |
115 |
131,1 |
115 |
131,1 |
|
DAS 101.1 |
1 |
316 |
316 |
324 |
324 |
|
DAS 102.5 |
5,16 |
4 |
20,64 |
4 |
20,64 |
|
DAS 102.4 |
3,98 |
9 |
35,82 |
16 |
63,68 |
|
DAS 102.3 |
1,28 |
8 |
10,24 |
8 |
10,24 |
|
DAS 102.2 |
1,14 |
22 |
25,08 |
22 |
25,08 |
|
DAS 102.1 |
1 |
23 |
23 |
27 |
27 |
|
SUBTOTAL 1 |
620 |
879,09 |
652 |
972,71 |
||
FG-1 |
0,2 |
504 |
100,8 |
510 |
102 |
|
FG-2 |
0,15 |
528 |
79,2 |
538 |
80,7 |
|
FG-3 |
0,12 |
489 |
58,68 |
501 |
60,12 |
|
SUBTOTAL 2 |
1.521 |
238,68 |
1.549 |
242,82 |
||
TOTAL (1+2) |
2.141 |
1.117,77 |
2.201 |
1.215,53 |
||
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
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