Decreto nº 5.535, de 13 de setembro de 2005 - Revogado - D-005.834-2006 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
O
Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, Decreta:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este
Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS:
I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Justiça: oito DAS 101.4; treze DAS 101.3; um DAS 101.2; e quatro DAS
101.1; e
II - do
Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: oito DAS 102.4; treze DAS 102.3; um DAS 102.2; e quatro DAS 102.1.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Justiça fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro
de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Ficam revogados os Decretos nºs 4.991, de 18 de fevereiro de 2004, e 5.362,
de 31 de janeiro de 2005.
Brasília, 13
de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz
Bastos
Paulo Bernardo
Silva
DOU de
14.9.2005
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - defesa da
ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política
judiciária;
III - direitos
dos índios;
IV -
entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária
Federal e do Distrito Federal;
V - defesa da
ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI -
planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VII -
nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII -
ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
IX - ouvidoria
das polícias federais;
X -
assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados,
assim considerados em lei;
XI - defesa
dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública
federal indireta;
XII -
articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da
produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência
física ou psíquica;
XIII -
coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no
âmbito do Poder Executivo; e
XIV -
prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria
Jurídica; e
d) Comissão
de Anistia;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria
Nacional de Justiça:
1.
Departamento de Estrangeiros;
2.
Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação; e
3.
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;
b) Secretaria
Nacional de Segurança Pública:
1.
Departamento de Políticas, Programas e Projetos;
2.
Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em
Segurança Pública; e
3.
Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública;
c) Secretaria
de Direito Econômico:
1.
Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e
2.
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
d) Secretaria
de Assuntos Legislativos:
1.
Departamento de Elaboração Normativa; e
2.
Departamento de Processo Legislativo;
e) Secretaria
de Reforma do Judiciário: Departamento de Política Judiciária;
f)
Departamento Penitenciário Nacional;
g)
Departamento de Polícia Federal:
1.
Diretoria-Executiva;
2. Diretoria
de Combate ao Crime Organizado;
3.
Corregedoria-Geral de Polícia Federal;
4. Diretoria
de Inteligência Policial;
5. Diretoria
Técnico-Científica;
6. Diretoria
de Gestão de Pessoal; e
7. Diretoria
de Administração e Logística Policial;
h)
Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
i) Defensoria
Pública da União;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
b) Conselho
Nacional de Segurança Pública;
c) Conselho
Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e
d) Conselho
Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquia:
Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) fundação
pública: Fundação Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete compete:
I - assistir
ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - coordenar
e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Congresso
Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no
atendimento às consultas e requerimentos formulados;
III -
coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação
institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores
e outros órgãos da administração pública;
IV - planejar,
coordenar e desenvolver a política de comunicação social do Ministério, em
consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República; e
V -
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir
ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II -
supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa,
bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério; e
III - auxiliar
o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério.
Federal -
SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de
Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração a ela subordinada.
Art. 5º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e
modernização administrativa, assim como as relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, de
administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover
a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - elaborar
e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los a decisão superior;
IV -
acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V -
desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito
do Ministério; e
VI - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte em dano ao erário.
Art. 6º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação dos órgãos jurídicos dos órgãos autônomos e das entidades vinculadas
ao Ministério;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a
ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades sob sua coordenação, quando não
houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
notas, informações e pareceres referentes a casos concretos, bem como estudos
jurídicos, dentro das áreas de sua competência, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir
ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos administrativos por ele
praticados e daqueles originários de órgãos ou entidades sob sua coordenação
jurídica;
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Justiça:
a) textos de
editais de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a
serem publicados e celebrados;
b) atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e
c) convênios,
acordos e instrumentos congêneres;
VII -
acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse,
supletivamente às procuradorias contenciosas da Advocacia-Geral da União; e
VIII -
pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, dos
recursos hierárquicos e de outros atos administrativos submetidos à decisão do Ministro
de Estado.
Art. 7º À Comissão de Anistia cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
obs.dji.grau.1: L-010.559-2002 - Regulamenta o art.
8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 8º À
Secretaria Nacional de Justiça compete:
I - coordenar
a política de justiça, por intermédio da articulação com os demais órgãos federais,
Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Governos Estaduais, agências
internacionais e organizações da sociedade civil;
II - tratar
dos assuntos relacionados à escala de classificação indicativa de jogos eletrônicos,
das diversões públicas e dos programas de rádio e televisão e recomendar a
correspondência com as faixas etárias e os horários de funcionamento e veiculação
permitidos;
III - tratar
dos assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização e ao regime jurídico dos
estrangeiros;
IV - instruir
cartas rogatórias;
V - opinar
sobre a solicitação, cassação e concessão de títulos de utilidade pública, medalhas
e sobre a instalação de associações, sociedades e fundações no território nacional,
na área de sua competência;
VI - registrar
e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;
VII -
qualificar as pessoas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público;
VIII -
dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos ao direito da integração e as
atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais em que o Brasil seja
parte;
IX - coordenar
a política nacional sobre refugiados;
X -
representar o Ministério no Conselho Nacional de Imigração; e
XI - orientar
e coordenar as ações com vistas ao combate à lavagem de dinheiro e à recuperação de
ativos.
Art. 9º Ao
Departamento de Estrangeiros compete:
I - processar,
opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade, a naturalização e o
regime jurídico dos estrangeiros;
II -
processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com as medidas compulsórias de
expulsão, extradição e deportação;
III - instruir
os processos relativos à transferência de presos para cumprimento de pena no país de
origem, a partir de acordos dos quais o Brasil seja parte;
IV - instruir
processos de reconhecimento da condição de refugiado e de asilo político; e
V - fornecer
apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE.
Art. 10. Ao
Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação compete:
I - registrar
as entidades que executam serviços de microfilmagem;
II - instruir
e analisar pedidos relacionados à classificação indicativa de diversões públicas,
programas de rádio e televisão, filmes para cinema, vídeo e DVD, jogos eletrônicos,
RPG (jogos de interpretação), videoclipes musicais, espetáculos cênicos e musicais;
III -
monitorar programas de televisão e recomendar as faixas etárias e os seus horários;
IV -
fiscalizar as entidades registradas no Ministério; e
V - instruir a
qualificação das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 11. Ao
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:
I - articular,
integrar e propor ações do Governo nos aspectos relacionados com o combate à lavagem de
dinheiro, ao crime organizado transnacional, à recuperação de ativos e à cooperação
jurídica internacional;
II - promover
a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive
dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, no que se refere ao combate à lavagem de
dinheiro e ao crime organizado transnacional;
III - negociar
acordos e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional;
IV - exercer a
função de autoridade central para tramitação de pedidos de cooperação jurídica
internacional;
V - coordenar
a atuação do Estado brasileiro em foros internacionais sobre prevenção e combate à
lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional, recuperação de ativos e
cooperação jurídica internacional;
VI - instruir,
opinar e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional ativa e passiva,
inclusive cartas rogatórias; e
VII - promover
a difusão de informações sobre recuperação de ativos e cooperação jurídica
internacional, prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado
transnacional no País.
Art. 12. À
Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da Política
Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de Prevenção Social e Controle
da Violência e Criminalidade;
II - planejar,
acompanhar e avaliar a implementação de programas do Governo Federal para a área de
segurança pública;
III - elaborar
propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança pública,
referentes ao setor público e ao setor privado;
IV - promover
a integração dos órgãos de segurança pública;
V - estimular
a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;
VI - promover
a interface de ações com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito
nacional e internacional;
VII - realizar
e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da criminalidade e da violência;
VIII -
estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e
programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de
organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência,
bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;
IX - exercer,
por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das Polícias Federais;
X -
implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e
Segurança Pública - INFOSEG;
XI - promover
e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública; e
XII -
incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança Pública.
Art. 13. Ao
Departamento de Políticas, Programas e Projetos compete:
I - subsidiar
a definição das políticas de Governo, no campo da segurança pública;
II -
identificar, propor e promover a articulação e o intercâmbio entre os órgãos
governamentais que possam contribuir para a otimização das políticas de segurança
pública;
III - manter,
em conjunto com o Departamento de Polícia Federal, cadastro de empresas e servidores de
segurança privada de todo o País;
IV - estimular
e fomentar a utilização de métodos de desenvolvimento organizacional e funcional que
aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de segurança pública;
V -
implementar a coordenação da política nacional de controle de armas, respeitadas as
competências da Polícia Federal e as do Ministério da Defesa;
VI - analisar
e manifestar-se sobre o desenvolvimento de experiências no campo da segurança pública;
VII -
estimular a gestão policial voltada ao atendimento do cidadão;
VIII -
estimular a participação da comunidade em ações pró-ativas e preventivas, em parceria
com as organizações de segurança pública;
IX - elaborar
e propor instrumentos com vistas à modernização das corregedorias das polícias
estaduais;
X - promover a
articulação de operações policiais planejadas dirigidas à diminuição da violência
e da criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental; e
XI - integrar
as atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito nacional, em
consonância com os órgãos de inteligência federais e estaduais, que compõem o
Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP.
Art. 14. Ao
Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em
Segurança Pública compete:
I -
identificar, documentar e disseminar pesquisas voltadas à segurança pública;
II -
identificar o apoio de organismos internacionais e nacionais, de caráter público ou
privado;
III -
identificar áreas de fomento para investimento da pesquisa em segurança pública;
IV - criar e
propor mecanismos com vistas a avaliar o impacto dos investimentos internacionais,
federais, estaduais e municipais na melhoria do serviço policial;
V -
identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da segurança
pública;
VI - propor
critérios para a padronização e consolidação de estatísticas nacionais de crimes e
indicadores de desempenho da área de segurança pública e sistema de justiça criminal;
VII -
planejar, coordenar e avaliar as atividades de sistematização de informações,
estatística e acompanhamento de dados criminais;
VIII -
coordenar e supervisionar as atividades de ensino, gerencial, técnico e operacional, para
os profissionais da área de segurança do cidadão nos Estados, Municípios e Distrito
Federal; e
IX -
identificar e propor novas metodologias e técnicas de ensino voltadas ao aprimoramento da
atividade policial.
Art. 15. Ao
Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública compete:
I - acompanhar
a implementação técnica e financeira dos programas estratégicos do Governo Federal nos
Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por base o Plano Nacional de Segurança
Pública e os fundos federais de segurança pública destinados a tal fim;
II - elaborar
propostas de padronização e normatização dos procedimentos operacionais policiais, dos
sistemas e infra-estrutura física (edificações, arquitetura e construção) e dos
equipamentos utilizados pelas organizações policiais;
III -
incentivar a implementação de novas tecnologias de forma a estimular e promover o
aperfeiçoamento das atividades policiais, principalmente nas ações de polícia
judiciária e operacionalidade policial ostensiva;
IV - auxiliar
a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública; e
V- fornecer
apoio administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 16. À Secretaria de Direito Econômico cabe
exercer as competências estabelecidas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990,
8.884, de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30 de março de
1995, e, especificamente:
I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política de proteção da ordem econômica, nas áreas de concorrência e defesa do consumidor;
II - adotar as medidas de sua competência necessárias a assegurar a livre concorrência, a livre iniciativa e a livre distribuição de bens e serviços;
III - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de proteção e defesa da livre concorrência e dos consumidores;
IV - prevenir, apurar e reprimir as infrações contra a ordem econômica;
V - examinar os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços;
VI - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante no mercado relevante de bens e serviços, para prevenir infrações da ordem econômica;
VII - orientar as atividades de planejamento, elaboração e execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor;
VIII - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência dos direitos do consumidor;
IX - promover as medidas necessárias para assegurar os direitos e interesses dos consumidores; e
X - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para assegurar a execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais.
obs.dji.grau.1: Código de Defesa do
Consumidor - CDC - L-008.078-1990; Implementação da Autarquia
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - L-009.021-1995; Prevenção e Repressão às
Infrações Contra a Ordem Econômica - Lei Antitruste - Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE - Transformação em Autarquia - L-008.884-1994
Art. 17. Ao Departamento de Proteção e Defesa
Econômica cabe apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências
estabelecidas nas Leis nºs 8.884, de 1994, e 9.021, de 1995.
obs.dji.grau.1: Implementação da Autarquia
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - L-009.021-1995; Prevenção e Repressão às
Infrações Contra a Ordem Econômica - Lei Antitruste - Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE - Transformação em Autarquia - L-008.884-1994
Art. 18. Ao Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor cabe apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências
estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990.
obs.dji.grau.1: Código de Defesa do
Consumidor - CDC - L-008.078-1990
Art. 19. À
Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
I - prestar
assessoria ao Ministro de Estado, quando solicitado;
II -
supervisionar e auxiliar as comissões de juristas e grupos de trabalho constituídos pelo
Ministro de Estado;
III -
coordenar o encaminhamento dos pareceres jurídicos dirigidos à Presidência da
República;
IV - coordenar
e supervisionar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos,
projetos de lei e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
V - acompanhar
a tramitação de projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional e compilar os
pareceres emitidos por suas comissões permanentes; e
VI - proceder
ao levantamento de atos normativos conexos com vistas a consolidar seus textos.
Art. 20. Ao
Departamento de Elaboração Normativa compete:
I - elaborar e
sistematizar projetos de atos normativos de interesse do Ministério, bem como as
respectivas exposições de motivos;
II - examinar,
em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, juridicidade, os
fundamentos e a forma dos projetos de atos normativos submetidos à apreciação do
Ministério;
III - zelar
pela boa técnica de redação normativa dos atos que examinar;
IV - prestar
apoio às comissões de juristas e grupos de trabalho constituídos no âmbito do
Ministério para elaboração de proposições legislativas ou de outros atos normativos;
e
V - coordenar,
no âmbito do Ministério, e promover, junto aos demais órgãos do Poder Executivo, os
trabalhos de consolidação de atos normativos.
Art. 21. Ao
Departamento de Processo Legislativo compete:
I - examinar
os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, em especial quanto à
adequação e proporcionalidade entre a proposição e sua finalidade;
II - examinar,
em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, juridicidade, fundamentos,
forma e o interesse público dos projetos de atos normativos em fase de sanção; e
III -
organizar o acervo da documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e
ao registro das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 22. À
Secretaria de Reforma do Judiciário compete:
I - orientar e
coordenar ações com vistas à adoção de medidas de melhoria dos serviços judiciários
prestados aos cidadãos;
II - examinar,
formular, promover, supervisionar e coordenar os processos de modernização da
administração da Justiça brasileira, por intermédio da articulação com os demais
órgãos federais, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público,
dos Governos Estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade civil;
III - propor
medidas e examinar as propostas de reforma do setor judiciário brasileiro;
IV - processar
e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do
Ministério Público e da Defensoria Pública; e
V - instruir e
opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de
competência do Presidente da República.
Art. 23. Ao
Departamento de Política Judiciária compete:
I - dirigir,
negociar e coordenar os estudos relativos à implementação das ações da política de
reforma judiciária;
II - coordenar
e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Poder
Judiciário, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério
relacionados com a modernização da administração da Justiça brasileira;
III - assistir
ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades de fomento à
modernização da administração da Justiça; e
IV - instruir
os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência da
Presidência da República.
Art. 24. Ao Departamento Penitenciário Nacional cabe
exercer as competências estabelecidas nos arts. 71 e 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho
de 1984, e, especificamente:
I - planejar e coordenar a política penitenciária nacional;
II - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
IV - assistir tecnicamente às unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;
V - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
VI - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;
VII - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
VIII - processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;
IX - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e
X - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
obs.dji.grau.1: Art. 71 e Art. 72, Departamento
Penitenciário Nacional - Departamentos Penitenciários - Órgãos da Execução Penal -
Execução penal - LEP - L-007.210-1984
Art. 25. Ao Departamento de Polícia Federal cabe
exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição e no § 7º
do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e, especificamente:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares dos Estados; e
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem como prevenir e reprimir esses crimes.
obs.dji.grau.1: Art.
144, § 1º, Segurança Pública - Defesa do Estado e das Instituições Democráticas -
Constituição Federal - CF - 1988; Art. 27, § 7º,
L-010.683-2003 - Organização da Presidência da República e dos Ministérios
Art. 26. À
Diretoria-Executiva compete:
I - aprovar
normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos crimes de
sua competência;
II - planejar,
coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de operações especiais, ordem
política e social, polícia fazendária, polícia marítima, aeroportuária, de
fronteiras e de segurança privada;
III -
planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;
IV - aprovar
normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de
sua competência;
V - propor ao
Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do Departamento de
Polícia Federal, no âmbito de sua competência; e
VI - elaborar
diretrizes específicas de planejamento operacional, relativas às suas competências.
Art. 27. À
Diretoria de Combate ao Crime Organizado compete:
I - aprovar
normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos crimes de
sua competência;
II - planejar,
coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de repressão ao tráfico ilícito
de armas, a crimes contra o patrimônio, crimes financeiros, ao tráfico ilícito de
entorpecentes e de combate ao crime organizado;
III -
planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a crimes cuja
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;
IV - aprovar
normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de crimes de
sua competência;
V - propor ao
Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do Departamento de
Polícia Federal, no âmbito de sua competência; e
VI - elaborar
diretrizes específicas de planejamento operacional relativas às suas competências.
Art. 28. À
Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:
I - elaborar
normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar;
II - orientar
as unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da legislação
pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
III - elaborar
os planos de correições periódicas;
IV - receber
queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores em exercício no
Departamento de Polícia Federal;
V - controlar,
fiscalizar e avaliar os trabalhos das comissões de disciplina;
VI - coletar
dados estatísticos das atividades de polícia judiciária e disciplinar; e
VII - apurar
as irregularidades e infrações cometidas por servidores do Departamento de Polícia
Federal.
Art. 29. À
Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - planejar,
coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em assuntos de interesse e
competência do Departamento;
II - compilar,
controlar e analisar dados, submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral para
deliberação; e
III - planejar
e executar operações de contra-inteligência e antiterrorismo.
Art. 30. À
Diretoria Técnico-Científica compete:
I - planejar,
coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades de identificação humana
relevantes para procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por
autoridade competente;
II -
centralizar informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em inquéritos
policiais ou acusadas em processos criminais no território nacional e de estrangeiros
sujeitos a registro no Brasil;
III -
coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal no
âmbito nacional;
IV - analisar
os resultados das atividades de identificação, propondo, quando necessário, medidas
para o seu aperfeiçoamento;
V - colaborar
com os Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal para aprimorar e
uniformizar as atividades de identificação do País;
VI -
desenvolver projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da identificação;
VII - emitir
passaportes em conformidade com a normalização específica da Diretoria-Executiva;
VIII -
planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as atividades
técnico-científicas de apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e
judiciários, quando solicitado por autoridade competente;
IX - propor e
participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres;
X - pesquisar
e difundir estudos técnico-científicos no campo da criminalística; e
XI - promover
a publicação de informativos relacionados com sua área de atuação.
Art. 31. À
Diretoria de Gestão de Pessoal compete:
I - planejar,
coordenar, executar e controlar as atividades concernentes à administração de pessoal
do Departamento;
II - orientar
as unidades centrais e descentralizadas e assistir-lhes, se necessário, nos assuntos de
sua competência;
III - coletar
dados estatísticos e elaborar documentos básicos para subsidiar decisões do
Diretor-Geral;
IV - realizar
o recrutamento e a seleção de candidatos à matrícula em cursos de formação
profissional para ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal;
V - propor e
participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres
nacionais e estrangeiros, de natureza pública e privada;
VI - realizar
planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de doutrina orientadora, em alto
nível, das atividades policiais do País;
VII - promover
a difusão de matéria doutrinária, informações e estudos sobre a evolução dos
serviços e técnicas policiais; e
VIII -
estabelecer intercâmbio com as escolas de polícia do País e organizações congêneres
estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores
policiais.
Art. 32. À
Diretoria de Administração e Logística Policial compete:
I - propor
diretrizes para o planejamento da ação global e, em articulação com as demais
unidades, elaborar planos e projetos anuais e plurianuais do Departamento;
II -
desenvolver estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento do Departamento e promover a
reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e métodos, em articulação com o
órgão setorial de modernização do Ministério;
III - realizar
estudos a respeito das necessidades de recursos humanos e materiais, inclusive no que
tange aos meios de transportes, armamentos e equipamentos para o Departamento;
IV - propor a
lotação inicial e a distribuição dos servidores do Departamento, em articulação com
a Diretoria-Executiva e a Diretoria de Gestão de Pessoal;
V - definir
prioridades para a construção, locação e reformas de edifícios, objetivando a
instalação ou manutenção de unidades do Departamento;
VI - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento do processo orçamentário e da programação
financeira das unidades gestoras do Departamento, em consonância com as políticas,
diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção-Geral;
VII - elaborar
a proposta orçamentária anual do Departamento;
VIII -
promover a descentralização de créditos orçamentários e de recursos financeiros
consignados ao Departamento e ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das
Atividades-Fim da Polícia Federal - FUNAPOL;
IX - registrar
e controlar o ingresso de receitas no FUNAPOL;
X - planejar,
dirigir, coordenar, executar e controlar os assuntos pertinentes à gestão administrativa
das atividades de patrimônio, material, serviços gerais, relações administrativas e
arquivo;
XI - coordenar
e executar atos de naturezas orçamentária e financeira em seu âmbito interno e das
unidades centrais sem autonomia financeira;
XII -
planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar, padronizar e executar as
atividades e os recursos de tecnologia da informação, informática e telecomunicações
no âmbito do Departamento;
XIII - propor
e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades
congêneres; e
XIV -
pesquisar e difundir os estudos de tecnologia da informação, informática e
telecomunicações no âmbito do Departamento.
Art. 33. Ao Departamento de Polícia Rodoviária
Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, e no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995.
obs.dji.grau.1: Art. 20, Composição e da
Competência do Sistema Nacional de Trânsito - Sistema Nacional de Trânsito - Código de
Trânsito Brasileiro - CTB - L-009.503-1997; Competência
da Polícia Rodoviária Federal - D-001.655-1995
Art. 34. À Defensoria Pública da União cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e,
especificamente:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar:
a) ação penal privada e a subsidiária da pública;
b) ação civil;
c) defesa em ação penal; e
d) defesa em ação civil e reconvir;
III - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
IV - exercer a defesa da criança e do adolescente;
V - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a ela inerentes;
VII - atuar junto aos Juizados Especiais; e
VIII - patrocinar os interesses do consumidor lesado.
obs.dji.grau.1: Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e normas gerais para os Estados - LC-000.080-1994
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 35. Ao
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor
diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da
Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II -
contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e
prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover
a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do
País;
IV - estimular
e promover a pesquisa no campo da criminologia;
V - elaborar
programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI -
estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas
de albergados;
VII -
estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII -
inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante
relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do
desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às
autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX -
representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para instauração de
sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes
à execução penal; e
X -
representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de
estabelecimento penal.
Art. 36. Ao
Conselho Nacional de Segurança Pública compete:
I - formular a
Política Nacional de Segurança Pública;
II -
estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional
de Segurança Pública;
III -
estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos
Estados e do Distrito Federal;
IV -
desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais,
promovendo o intercâmbio de experiências; e
V - estudar,
analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
Art. 37. Ao
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 9.008, de 1995.
Art. 38. Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e
Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004.
obs.dji.grau.1: D-005.244-2004 - Composição e Funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos Contra a Propriedade Intelectual
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 39. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II -
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III -
supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Defensor
Público-Geral
Art. 40. Ao
Defensor Público-Geral incumbe:
I - dirigir a
Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a
atuação;
II -
representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III - velar o
cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar,
como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
V - baixar o
regimento interno da Defensoria Pública da União;
VI - autorizar
os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;
VII -
estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria
Pública da União;
VIII - dirimir
conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso
para seu Conselho Superior;
IX - proferir
decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
X - instaurar
processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por
recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir
concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor Público da União;
XII -
determinar correições extraordinárias;
XIII -
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar
o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar
membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgãos
de atuação diverso do de sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos,
Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI -
requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames,
perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos
e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública da União;
XVII - aplicar
a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior
da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; e
XVIII -
delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.
Seção III
Dos
Secretários e dos Diretores-Gerais
Art. 41. Aos
Secretários e aos Diretores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas
Secretarias ou Departamentos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Seção IV
Dos demais
Dirigentes
Art. 42. Ao
Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, ao
Corregedor-Geral, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos
Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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