Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006 - Revogado - D-006.099-2007 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e dá outras
providências.
O Presidente
da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003, Decreta:
obs.dji.grau.1: L-010.683-2003 - Organização da
Presidência da República e dos Ministérios
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este
Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o IBAMA:
dois DAS 101.5; sete DAS 101.4; dezenove DAS 101.3; vinte e um DAS 101.2; trinta e um DAS
101.1; e dois DAS 102.3; e
II - do IBAMA
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois
DAS 102.4.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do IBAMA fará publicar,
no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O
regimento interno do IBAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de
março de 2006.
Art. 6º Fica
revogado o Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003.
Brasília, 13
de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo
Silva
Marina Silva
DOU de
14.3.2006
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO
INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA,
SEDE E DAS FINALIDADES
Art. 1° O
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada
de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e
jurisdição em todo o território nacional, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro
de 1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:
I - executar
as políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais
permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos
recursos ambientais e sua fiscalização, monitoramento e controle, observadas as
diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente;
II - executar
as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente; e
III - exercer
o poder de polícia ambiental de âmbito federal.
Art. 2° No
cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências das demais entidades que
integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as
diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações
federais:
I -
proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;
II -
zoneamento ambiental;
III -
avaliação de impactos ambientais;
IV -
licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação
ambiental, nos termos da legislação em vigor;
V -
proposição da criação, regularização fundiária e gestão das unidades de
conservação federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação -SNUC;
VI -
implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos
Ambientais;
VII -
fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias
pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da
degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
VIII -
geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos
relativos ao meio ambiente;
IX -
proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e
genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional;
X -
disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e
acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
XI - análise,
registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins,
conforme legislação em vigor;
XII -
assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões
de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;
XIII -
execução de programas de educação ambiental;
XIV -
execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em suas
unidades, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente e
restrita a:
a) uso
público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e
b) produtos e
subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;
XV -
fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;
XVI -
recuperação de áreas degradadas;
XVII -
implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
XVIII - uso
sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações
tradicionais;
XIX -
aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais
relativos à gestão ambiental;
XX -
monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;
XXI -
geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e
florestais e de metodologias e tecnologias de gestão ambiental;
XXII -
elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos,
pesqueiros e florestais;
XXIII -
elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais
para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais;
XXIV -
proposição e edição de normas, fiscalização e controle do uso do patrimônio
espeleológico brasileiro, bem como fomento a levantamentos, estudos e pesquisas que
possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes;
e
XXV -
elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3° O
IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão
colegiado: Conselho Gestor;
II - órgão
de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos
seccionais:
a)
Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria
Interna;
c) Diretoria
de Gestão Estratégica; e
d) Diretoria
de Administração e Finanças;
IV - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria
de Desenvolvimento Socioambiental;
b) Diretoria
de Florestas;
c) Diretoria
de Fauna e Recursos Pesqueiros;
d) Diretoria
de Ecossistemas;
e) Diretoria
de Licenciamento Ambiental;
f) Diretoria
de Qualidade Ambiental; e
g) Diretoria
de Proteção Ambiental;
V - órgãos
descentralizados:
a)
Superintendências;
b) Gerências
Executivas;
c) Centros
Especializados; e
d) Unidades
Avançadas:
1. Unidades de
Conservação; e
2.
Escritórios Regionais.
Parágrafo
único. A fixação das atribuições específicas e a jurisdição dos órgãos
descentralizados das categorias Superintendências, Gerências Executivas, Centros
Especializados e Unidades Avançadas serão definidas no regimento interno do IBAMA,
obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as peculiaridades dos
principais ecossistemas brasileiros.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
Art. 4º O
IBAMA será dirigido por seu Presidente e por seus Diretores.
Art. 5º As
nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura
regimental do IBAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo
único. Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores
públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do SISNAMA.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO
COLEGIADO
Art. 6º
Integram o Conselho Gestor, colegiado de caráter consultivo:
I - o
Presidente do IBAMA, que o presidirá;
II - os
Diretores; e
III - o
Procurador-Chefe.
§ 1º
Integram também o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a
voto:
I - o Chefe de
Gabinete;
II - o
Auditor-Chefe; e
III - os
demais Assessores da Presidência.
§ 2º A
critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão ser convidados a participar das
reuniões do colegiado Superintendentes, Gerentes Executivos e Chefes dos Centros
Nacionais Especializados, gestores e técnicos do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente
e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e
municipal, bem como representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto.
§ 3° O
Conselho Gestor terá uma secretaria-executiva instituída no âmbito do Gabinete da
Presidência.
§ 4° Em caso
de impedimento do membro titular, este será representado por seu substituto legal.
CAPÍTULO V
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão
Colegiado
Art. 7º Ao
Conselho Gestor compete:
I - assessorar
o Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;
II - apreciar
propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;
III - opinar
sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das
agendas de gestão ambiental;
IV - apreciar
planos específicos para as ações de educação e de fiscalização ambiental;
V -
manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA, bem como
sobre a concessão, alteração e revogação de licenças ambientais;
VI - apreciar
planos de ação que abranjam a conservação de ecossistemas e de espécies, propondo
áreas e recursos prioritários à ação institucional;
VII -
manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das
ações e para a valoração dos produtos e resultados institucionais;
VIII -
analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e
externos para viabilização das ações planejadas do IBAMA; e
IX -
manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA.
Seção II
Do Órgão de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 8º Ao
Gabinete compete:
I - assistir
ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e
despacho de seu expediente pessoal;
II - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e
internacional, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de
interesse do IBAMA;
III -
secretariar as reuniões do Conselho Gestor; e
IV -
supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.
Seção III
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 9º À Procuradoria Federal Especializada, na
qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito
nacional:
I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - realizar correições, de ofício ou por determinação do Presidente do IBAMA, nas unidades centrais e descentralizadas.
obs.dji.grau.1: Art. 11, Consultorias
Jurídicas - Órgãos da Advocacia-Geral da União - Lei Orgânica da Advocacia-Geral da
união - LC-000.073-1993
Art. 10. À
Auditoria Interna compete:
I - assessorar
o Conselho Gestor para o cumprimento dos objetivos institucionais;
II - prestar
apoio aos órgãos de controle interno e externo da União no campo de suas atribuições;
e
III -
acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia
e a efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos
recursos humanos do IBAMA.
Parágrafo
único. Compete, ainda, à Auditoria Interna a execução das atividades de ouvidoria no
que pertine ao recebimento, análise e encaminhamento das demandas da sociedade para
orientação das ações do IBAMA.
Art. 11. À
Diretoria de Gestão Estratégica compete elaborar e propor o planejamento estratégico do
IBAMA, supervisionar e avaliar o desempenho das suas atividades, normatizar, executar e
acompanhar o orçamento, promover a articulação institucional e a gestão da tecnologia
da informação ambiental.
Art. 12. À
Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar, executar, normatizar,
controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de
gestão da administração pública federal, referentes a recursos humanos, materiais,
patrimoniais, contabilidade, execução financeira e serviços gerais, bem como promover o
gerenciamento da arrecadação.
Seção IV
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 13. À
Diretoria de Desenvolvimento Socioambiental compete coordenar, planejar, controlar,
supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais
referentes à educação ambiental e à proposição de criação, gestão e manejo das
unidades de conservação das categorias de Reserva Extrativista e Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Federais.
Art. 14. À
Diretoria de Florestas compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar,
orientar e avaliar a execução das ações federais referentes ao reflorestamento,
reserva legal e áreas de preservação permanente, acesso, manejo e uso sustentável dos
recursos florestais e florísticos, bem como a proposição de criação e gestão das
Florestas Nacionais.
Art. 15. À
Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros compete coordenar, controlar, supervisionar,
normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à gestão e
ao manejo da fauna silvestre e exógena e dos recursos pesqueiros.
Art. 16. À
Diretoria de Ecossistemas compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar,
monitorar e orientar a execução das ações referentes à proposição de criação e
gestão das unidades de conservação federais, excetuadas as categorias previstas nos
arts. 13 e 14, à regularização fundiária das unidades de conservação, à proteção
e manejo de ecossistemas e ao controle do uso do patrimônio espeleológico.
Art. 17. À
Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar,
normatizar, monitorar, executar e orientar a execução das ações referentes ao
licenciamento ambiental, nos casos de competência federal.
Art. 18. À
Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar,
monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à proposição de
critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento
dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à
elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.
Art. 19. À
Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar,
monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à fiscalização, ao
zoneamento e às emergências ambientais.
Art. 20. Os
órgãos específicos singulares de que tratam os arts. 13 a 19 exercerão suas atividades
obedecendo às diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente.
Seção V
Dos Órgãos
Descentralizados
Art. 21. Às
Superintendências compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a
execução, em âmbito estadual, das atividades relacionadas à gestão ambiental federal,
bem como a supervisão técnica e administrativa das Gerências Executivas e das Unidades
Avançadas, localizadas nas áreas de sua jurisdição.
Art. 22. Às
Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução, em suas respectivas
áreas de abrangência, das atividades relacionadas à gestão ambiental federal, bem como
a supervisão técnica e administrativa das Unidades Avançadas localizadas na área de
sua jurisdição.
Art. 23. Aos
Centros Especializados compete produzir e difundir conhecimentos, prestar serviços de
apoio, executar ações, programas, projetos e atividades relacionados à gestão
socioambiental.
Art. 24. Às
Unidades de Conservação compete gerir, manter a integridade e promover o desenvolvimento
sustentável dos espaços territoriais especialmente protegidos, de acordo com o SNUC.
Art. 25. Aos
Escritórios Regionais compete executar as atividades finalísticas, no âmbito de sua
jurisdição.
CAPÍTULO VI
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 26. Ao
Presidente incumbe:
I -
representar o IBAMA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora
dele, na qualidade de seu maior responsável;
II - planejar,
coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do IBAMA, zelando pelo fiel
cumprimento das políticas e diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos
planos, programas e projetos respectivos;
III -
convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e presidi-las;
IV - firmar,
em nome do IBAMA, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de
conduta e instrumentos similares;
V - editar
atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
VI - ratificar
os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos
prescritos em lei;
VII - ordenar
despesas; e
VIII - delegar
competência.
Art. 27. Aos
integrantes do órgão colegiado incumbe manifestar-se e deliberar, quando for o caso,
sobre as ações do IBAMA, no âmbito das competências definidas neste Decreto,
respeitada a sua autonomia administrativa e financeira e a legislação em vigor.
Art. 28. Aos
Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar,
controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBAMA.
CAPÍTULO VII
DA
COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 29.
Constituem recursos do IBAMA:
I - os
créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;
II - as rendas
provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
III - as
rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas
ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
IV - as
receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações
de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;
V - os
recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais,
estrangeiras e internacionais;
VI - os
recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e
VII - os
recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental,
de compensações ambientais, de conversão de multas, da venda de produtos e divulgação
de material promocional e do uso público de unidades de conservação, entre outras.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O
regimento interno do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de sua
estrutura organizacional, sua jurisdição, assim como as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 31. O
IBAMA poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento
de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos.
Art. 32. O
IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública
federal, direta e indireta, Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes do SISNAMA
e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância
com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio
Ambiente.
Art. 33. O
IBAMA, em ato de seu Presidente, poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou
temáticas, com o objetivo de integrar e apoiar processos internos de gestão ambiental,
com a participação da sociedade civil, quando necessário.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA.
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||