Decreto nº 5.719, de 13 de março de 2006 - Revogado - D-006.081-2007 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dá outras
providências.
O Presidente
da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003, Decreta:
obs.dji.grau.1: L-010.683-2003 - Organização da
Presidência da República e dos Ministérios
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este
Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS:
I - da
Secretaria de Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS
101.5; três DAS 101.4; três DAS 101.3; doze DAS 101.2; dois DAS 101.1; e dois DAS 102.4;
e
II - do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão: um DAS
102.5; um DAS 102.3; doze DAS 102.2; e dois DAS 102.1.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4º Os
regimentos internos dos órgãos integrantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de
março de 2006.
Art. 6º Fica
revogado o Decreto nº 5.433, de 25 de abril de 2005.
Brasília, 13
de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo
Silva
DOU de
14.3.2006
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da administração federal
direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I -
participação na formulação do planejamento estratégico nacional;
II -
avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e
elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
III -
realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e
gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV -
elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos
orçamentos anuais;
V -
viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI -
coordenação da gestão de parcerias público-privadas;
VII -
formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação
dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências
governamentais;
VIII -
coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal
civil, de administração de recursos da informação e informática e de serviços
gerais, bem como das ações de organização e modernização administrativa do Governo
Federal;
IX -
formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
X -
acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
XI -
administração patrimonial; e
XII -
política e diretrizes para modernização do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2.
Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; e
3.
Departamento de Extinção e Liquidação;
c) Consultoria
Jurídica; e
d) Assessoria
Econômica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria
de Planejamento e Investimentos Estratégicos:
1.
Departamento de Gestão do Plano Plurianual;
2.
Departamento de Planejamento de Programas Sociais;
3.
Departamento de Planejamento de Programas Econômicos e Especiais; e
4.
Departamento de Planejamento de Programas de Infra-Estrutura;
b) Secretaria
de Orçamento Federal:
1.
Departamento de Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia;
2.
Departamento de Programas da Área Econômica;
3.
Departamento de Programas Especiais;
4.
Departamento de Programas de Infra-Estrutura;
5.
Departamento de Programas Sociais; e
6.
Departamento de Assuntos Fiscais;
c) Secretaria
de Assuntos Internacionais;
d) Secretaria
de Gestão:
1.
Departamento de Programas de Gestão;
2.
Departamento de Modernização Institucional;
3.
Departamento de Articulação Institucional; e
4.
Departamento de Programas de Cooperação Internacional em Gestão;
e) Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação:
1.
Departamento de Logística e Serviços Gerais;
2.
Departamento de Serviços de Rede;
3.
Departamento de Integração de Sistemas de Informação; e
4.
Departamento de Governo Eletrônico;
f) Secretaria
de Recursos Humanos:
1.
Departamento de Relações de Trabalho;
2.
Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos; e
3.
Departamento de Normas, Procedimentos Judiciais e Órgãos Extintos; e
g) Secretaria
do Patrimônio da União:
1.
Departamento de Recursos Estratégicos; e
2.
Departamento de Ações Descentralizadas;
III - órgãos
colegiados:
a) Comissão
de Financiamentos Externos - COFIEX;
b) Comissão
Nacional de Cartografia - CONCAR;
c) Comissão
Nacional de Classificação - CONCLA; e
d) Comissão
Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD; e
IV - entidades
vinculadas:
a) Fundação
Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
b) Fundação
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
c) Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO III
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete compete:
I - assistir
ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II -
acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no
Congresso Nacional;
III -
providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
IV -
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
V - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do
Ministério; e
VI - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir
ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II -
supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais; e
III - auxiliar
o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério.
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas
de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos,
de administração dos recursos de informação e informática e de recursos humanos, bem
como as atividades de organização e modernização administrativa;
II - promover
a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e
informar e orientar as unidades e entidades vinculadas do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover
a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
IV -
coordenar, no âmbito setorial, a elaboração e a consolidação dos planos e programas
das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e
submetê-los à decisão superior;
V -
desenvolver, no âmbito de sua área de competência, as atividades de execução
orçamentária, financeira e contábil; e
VI - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte
em dano ao erário.
Art. 6º Ao
Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:
I - coordenar
a elaboração do programa de dispêndios globais e da proposta do orçamento de
investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as metas de resultados
fixadas, bem como acompanhar a sua execução orçamentária;
II - promover
a articulação e a integração das políticas das empresas estatais, propondo diretrizes
e parâmetros de atuação, inclusive sobre a política salarial e de benefícios e
vantagens e negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho;
III -
acompanhar, avaliar e disponibilizar informações sobre o desempenho
econômico-financeiro das empresas estatais;
IV -
manifestar-se sobre propostas de empresas estatais referentes:
a) à
criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou empresa estatal, do controle
acionário de empresa privada, de aumento de capital social e aprovação dos estatutos e
suas alterações;
b)
alterações nos estatutos e regulamentos das entidades fechadas de previdência privada
complementar, bem como nos planos de benefícios;
c) à
contratação de operações de crédito, inclusive as de arrendamento mercantil;
d) à emissão
de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores
mobiliários; e
e) ao quadro
de pessoal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, planos de cargos e salários,
tabelas de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e participação
dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.
V - coordenar
e orientar a atuação dos representantes do Ministério nos conselhos de administração
das empresas estatais;
VI - coordenar
o processo de desestatização de empresas de pequeno e médio porte, conforme definidas
pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir grupos de trabalho
integrados por servidores da administração federal direta ou indireta, provendo o apoio
administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de secretaria do
Conselho;
VII -
assessorar o Ministro de Estado nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de
Desestatização;
VIII -
promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais; e
IX -
contribuir para o aumento da eficiência e transparência das empresas estatais, o
aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro, bem
como para o aperfeiçoamento da gestão dessas empresas.
Art. 7º Ao Departamento de Extinção e Liquidação
compete:
I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de órgãos e entidades da administração federal submetidas a processos de extinção ou liquidação, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;
III - promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as instruções expedidas em manuais específicos;
IV - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da administração federal, da regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção e de liquidação em que haja atuado na forma do inciso I; e
V - promover a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas dos convênios e instrumentos similares celebrados: (Alterado pelo D-005.955-2006)
a) pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional;
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP repassados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
d) celebrados nos exercícios de 1995 a 1999 pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais e transferidos ao Ministério da Integração Nacional.
Art. 8º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir
ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem
por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica; e
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos
de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados; e
b) os atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Art. 9º À
Assessoria Econômica compete:
I - assistir e
assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política econômica;
II -
participar da elaboração das propostas de alteração da legislação orçamentária;
III -
acompanhar e projetar a evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar
relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
IV - apreciar
planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, procedendo ao
acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;
V - promover
estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais;
VI -
participar da elaboração de estudos necessários ao planejamento;
VII -
participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de projetos que objetivem a
redução da participação do Estado na economia;
VIII -
assessorar a avaliação do mérito e a coordenação e gestão de projetos de parceria
público-privada, a cargo do Ministério;
IX - apreciar,
nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo
pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e
X - assessorar
os representantes do Ministério nos conselhos e órgãos colegiados auxiliares na
condução da política econômica.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 10. À
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:
I -
estabelecer diretrizes e normas para elaboração e implementação do plano plurianual e
dos programas que o compõem, bem como para o planejamento territorial;
II -
coordenar, orientar e supervisionar a elaboração e a gestão do plano plurianual e de
projetos especiais de desenvolvimento;
III -
coordenar e orientar as atividades relativas a sistemas de informações para o
planejamento, programação, desempenho físico, gestão de restrições e avaliação dos
programas e ações do plano plurianual, em articulação com a Secretaria de Orçamento
Federal e com o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
IV -
identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes
de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar apoio
gerencial e institucional à sua implementação;
V - coordenar
e orientar as atividades de acompanhamento, avaliação e revisão do gasto público, do
plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
VI -
desenvolver estudos com o objetivo de viabilizar fontes alternativas de recursos para
financiar o desenvolvimento do País; e
VII -
desenvolver estudos com vistas à avaliação ambiental estratégica de agrupamento de
investimentos.
Art. 11. Ao
Departamento de Gestão do Plano Plurianual compete:
I - orientar,
coordenar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de
desenvolvimento;
II - coordenar
a elaboração de relatórios de ação de governo e subsidiar a elaboração da mensagem
presidencial ao Congresso Nacional;
III -
coordenar a definição de diretrizes e o desenvolvimento de metodologias e sistemas para
a formulação, avaliação e revisão do plano plurianual e de projetos especiais de
desenvolvimento;
IV - coordenar
e orientar as atividades de acompanhamento e avaliação do gasto público, do plano
plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e
V - promover e
coordenar estudos com vistas à elaboração e avaliação do plano plurianual e de
projetos especiais de desenvolvimento.
Art. 12. Ao
Departamento de Planejamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar e
supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas da área social,
assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para obtenção de resultados e
melhoria da sua gestão.
Art. 13. Ao
Departamento de Planejamento de Programas Econômicos e Especiais compete orientar,
coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas da
área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para obtenção
de resultados e melhoria da sua gestão.
Art. 14. Ao
Departamento de Planejamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar e
supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas da área de
infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para obtenção
de resultados e melhoria da sua gestão.
Art. 15. À
Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar,
consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da
proposta orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade
social, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
II - preparar
os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento da União;
III -
estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos
federais;
IV - propor
medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
V - proceder,
sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial,
físico e financeiro da execução orçamentária;
VI - realizar
estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo
orçamentário federal;
VII -
orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
VIII -
estabelecer a classificação funcional, em articulação com a Secretaria de Planejamento
e Investimentos Estratégicos, e a classificação institucional, da receita e da despesa;
e
IX - planejar
e coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.
Art. 16. Ao
Departamento de Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia compete:
I - coordenar
e executar ações relacionadas à elaboração do planejamento estratégico e à
política de recursos humanos do Sistema de Orçamento Federal;
II - promover
estudos e coordenar ações com vistas ao aperfeiçoamento e à conectividade do Sistema
de Orçamento Federal com o ambiente externo;
III - planejar
e programar as fases do ciclo orçamentário;
IV - coordenar
o desenvolvimento e a aplicação de metodologias e técnicas voltadas à melhoria do
processo orçamentário; e
V - gerenciar
o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e as atividades relativas à
tecnologia de informações orçamentárias.
Art. 17. Ao
Departamento de Programas da Área Econômica compete orientar, coordenar, supervisionar e
controlar os orçamentos setoriais da área econômica, assim como desenvolver estudos e
projetos, visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos
orçamentários.
Art. 18. Ao
Departamento de Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar
os orçamentos setoriais da área de programas especiais, assim como desenvolver estudos e
projetos com vistas a racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos
orçamentários.
Art. 19. Ao
Departamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e
controlar os orçamentos setoriais da área de infra-estrutura, assim como desenvolver
estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos
recursos orçamentários.
Art. 20. Ao
Departamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar
os orçamentos setoriais da área social, assim como desenvolver estudos e projetos que
busquem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 21. Ao
Departamento de Assuntos Fiscais compete acompanhar e avaliar o comportamento da despesa
pública e de suas fontes de financiamento, bem como realizar estudos econômico-fiscais.
Art.
22. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
I - formular diretrizes, planejar e coordenar as políticas e ações para negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do setor público;
II - participar da elaboração da proposta orçamentária da União e acompanhar a execução financeira dos recursos previstos no inciso I, bem como da respectiva contrapartida financeira;
III - acompanhar a preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e projetos previstos no inciso I, avaliar seus impactos e recomendar medidas que permitam o desempenho esperado da carteira de projetos;
IV - subsidiar a elaboração dos planos plurianuais e do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
V - assegurar o cumprimento das recomendações da COFIEX no processo de negociação de projetos candidatos a financiamentos externos por ela aprovados;
VI - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais dos organismos multilaterais de desenvolvimento e formular, no âmbito de competência do Ministério, a posição brasileira junto a esses organismos; e
VII - acompanhar e participar, no âmbito de competência do Ministério, da formulação da posição brasileira junto a organismos multilaterais e governos estrangeiros.
Art. 23. À Secretaria de Gestão compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração de políticas e diretrizes de governo para a gestão pública;
II - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de transformação da gestão pública, voltados à promoção e ao fortalecimento:
a) da capacidade de formulação estratégica, incluindo-se formas de participação e interlocução com segmentos beneficiários com foco nas prioridades de governo, definição, mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;
b) de concepções de estruturas organizacionais e modelos de gestão voltados para a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos programas governamentais;
c) da transparência, controle social, prestação de contas e conduta ética na gestão pública;
d) da simplificação e otimização de regras, processos e atividades de órgãos e entidades da administração pública federal, incluindo-se ações de regulamentação e desregulamentação de atividades de órgãos, entidades e sistemas estruturantes da ação administrativa estatal;
e) de concepções e estruturas de função pública, normas, critérios e modelos jurídico-institucionais condizentes com a variedade de requisitos operacionais das diversas ações e funções estatais;
f) da otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados visados; e
g) de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários a excelência dos processos organizacionais;
III - promover e apoiar a implementação de ciclos contínuos de avaliação da gestão nas organizações públicas;
IV - gerenciar o Prêmio Nacional da Gestão Pública;
V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005;
VI - gerir cargos comissionados e funções comissionadas de natureza técnica;
VII - propor políticas e diretrizes relativas aos dirigentes públicos e às funções da alta burocracia, em articulação com a Secretaria de Recursos Humanos;
VIII - promover a gestão do conhecimento, o diálogo de políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, Poderes e esferas federativas e outros países;
IX - gerir as atividades técnico-administrativas referentes à implementação de programas de cooperação internacional no âmbito do Ministério;
X - apoiar o Ministério na articulação e coordenação entre programas de cooperação internacional;
XI - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos programas de cooperação no âmbito do Ministério; e
XII - exercer as atribuições de Órgão Supervisor da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, conforme disposto no Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004.
obs.dji.grau.1: D-005.176-2004 - Carreira de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG; D-005.378-2005 - Programa Nacional de Gestão
Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA e o Comitê Gestor do Programa Nacional de
Gestão Pública e Desburocratização
Art. 24. Ao
Departamento de Programas de Gestão compete:
I - elaborar e
propor políticas e diretrizes de governo para a gestão pública;
II -
desenvolver e orientar a implementação de projetos e ações com vistas a garantir
resultados efetivos na execução das políticas e diretrizes formuladas para a gestão
pública;
III - promover
e apoiar a implementação de ciclos contínuos de avaliação da gestão nas
organizações públicas;
IV - planejar
e coordenar atividades relativas ao Prêmio Nacional da Gestão Pública;
V - promover e
apoiar as organizações públicas em ações de simplificação de procedimentos e
normas; e
VI - promover
e apoiar as organizações públicas em ações que visem à melhoria da qualidade dos
seus serviços, principalmente aquelas voltadas para o estabelecimento de padrões de
atendimento, para a avaliação da satisfação dos usuários e para a facilitação do
acesso a esses serviços.
Art. 25. Ao
Departamento de Modernização Institucional compete:
I - analisar,
consolidar e propor o estabelecimento, o aperfeiçoamento e a racionalização das
estruturas organizacionais dos órgãos da administração federal;
II - formular
diretrizes técnicas para a criação e revisão das estruturas organizacionais do Governo
Federal, bem como desenvolver estudos com vistas à concepção de modelos
jurídico-institucionais adequados às diversas funções estatais;
III - promover
estudos e apoiar ações voltadas para a melhoria da efetividade das instituições
públicas;
IV -
desenvolver e aprimorar estudos visando o estabelecimento de metodologias para análise de
estruturas organizacionais dos órgãos da administração federal;
V - prestar
assistência técnica ao Governo Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios,
divulgando metodologias para aperfeiçoamento da gestão pública;
VI -
acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamento dos contratos de gestão no âmbito da
administração pública federal;
VII - propor e
acompanhar os modelos e processos de desenvolvimento de pessoas, tais como capacitação e
avaliação de desempenho, em articulação com a Secretaria de Recursos Humanos; e
VIII - gerir
cargos comissionados e funções comissionadas de natureza técnica.
Art. 26. Ao
Departamento de Articulação Institucional compete:
I - articular
e coordenar as ações relacionadas com a melhoria dos padrões de eficiência, eficácia,
efetividade, transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao
cidadão;
II - subsidiar
a elaboração de estudos e propostas sobre políticas de gestão pública aplicadas à
administração pública federal e desenvolver ações necessárias à implementação das
decisões da Câmara de Políticas de Gestão Pública;
III -
interagir com os órgãos da administração pública federal, promovendo a consolidação
de estudos e projetos relativos a duas ou mais áreas de competência do Poder Executivo;
e
IV - executar
as atividades de órgão gestor do SIORG.
Art. 27. Ao
Departamento de Programas de Cooperação Internacional em Gestão compete administrar os
projetos de modernização e inovação da administração pública, implementados sob a
égide da cooperação técnica e financeira internacional, no âmbito do Ministério.
Art. 28. À
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar,
supervisionar e orientar normativamente as atividades do SISP e do SISG, bem como propor
políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito da administração federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 29. Ao
Departamento de Logística e Serviços Gerais compete:
I - formular e
promover a implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de
administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações
administrativas e de licitações e contratos, adotadas na administração federal direta,
autárquica e fundacional; e
II - gerenciar
e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SISG, por intermédio da
implantação, supervisão e controle do Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais.
Art. 30. Ao
Departamento de Serviços de Rede compete:
I - exercer a
coordenação central do SISP, definindo políticas, diretrizes, normas e padrões para a
gestão dos recursos de informação e informática na administração federal; e
II - promover
a infra-estrutura tecnológica, rede de comunicação do Governo Federal, necessária à:
a)
integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas do
Governo Federal;
b)
comunicação eletrônica oficial entre os órgãos da administração federal direta,
autárquica e fundacional;
c)
disseminação de informações públicas; e
d)
viabilização do acesso, fácil e em tempo real, de informações existentes em entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 31. Ao
Departamento de Integração de Sistemas de Informação compete:
I - interagir
com os órgãos centrais do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, do SIPEC, do SISG e do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, visando garantir a uniformização e a
integração dos procedimentos e das informações; e
II - promover
o desenvolvimento e a implantação de soluções, na administração federal, que
possibilitem o incremento da produtividade e subsidiem a tomada de decisões e o
planejamento de políticas públicas.
Art. 32. Ao
Departamento de Governo Eletrônico compete:
I - coordenar
e articular a implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico;
II - coordenar
as atividades relacionadas à integração da prestação de serviços públicos por meios
eletrônicos na administração federal;
III -
normatizar o desenvolvimento de ações de governo eletrônico na administração federal;
e
IV -
sistematizar e disseminar informações relacionadas às ações de governo eletrônico da
administração federal.
Art.
33. À Secretaria de Recursos Humanos compete:
I - exercer, como Órgão Central do SIPEC, a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial e das fundações públicas;
II - propor a formulação de políticas e diretrizes para a administração de recursos humanos, inclusive quanto à seguridade social, aos benefícios, às relações de trabalho, às carreiras, à remuneração, ao dimensionamento da força de trabalho e à realização de concurso público;
III - planejar, supervisionar e orientar as atividades do SIPEC, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional;
IV - propor e implementar ações de relacionamento com órgãos e entidades da administração federal, de outros Poderes e esferas de governo, e com os servidores, nas questões relativas à administração de recursos humanos;
V - exercer atividades de auditoria de pessoal e de análise das informações constantes da base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, acompanhar e supervisionar a apuração de irregularidades concernentes à aplicação da legislação relativa à gestão de pessoas e respectivos procedimentos administrativos da administração federal direta, autárquica e fundacional;
VI - representar o Ministério nos assuntos inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais trabalhistas dos órgãos e entidades extintos;
VII - exercer as atividades de ouvidoria, no âmbito do SIPEC, colocando à disposição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas sistema que permita a recepção de dúvidas, reclamações, denúncias e outras manifestações, acompanhando a apuração e dando-lhes respostas e permitindo a solução organizada e eficaz;
VIII - gerenciar as atividades referentes à execução de concursos públicos, da movimentação da força de trabalho e da contratação temporária de pessoal;
IX - propor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação; e
X - propor políticas e diretrizes relativas às atividades de gestão da força de trabalho na administração federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º As competências da Secretaria de Recursos
Humanos abrangem, ainda, os atos relativos aos servidores ativos, aos inativos e aos
pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e do antigo
Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos
ex-Territórios, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional nº
19, de 5 de maio de 1998, e no art. 89, parágrafo único, do ADCT, na redação
atualizada pela Emenda Constitucional nº 38, de 13 de junho de 2002.
obs.dji.grau.1: Art. 31, § 1º, Regime, Princípios e
Normas da Administração Pública, Servidores e Agentes Políticos, Controle de Despesas
e Finanças Públicas e Custeio de Atividades a Cargo do Distrito Federal -
EC-000.019-1998; Art. 89,
Parágrafo único, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Constituição
Federal - CF - 1988; Incorporação dos
Policiais Militares do Extinto Território Federal de Rondônia aos Quadros da União -
EC-000.038-2002
§ 2º
É permitida a delegação da competência de que trata o § 1º, inclusive para órgãos
e unidades de outros Ministérios, exceto quanto à competência normativa.
Art. 34. Ao
Departamento de Relações de Trabalho compete:
I -
estabelecer, gerir e implementar mecanismos que garantam a democratização das relações
de trabalho na administração pública federal, possibilitando a valorização do
servidor e a eficiência do serviço público;
II - propor e
supervisionar a aplicação das políticas e diretrizes relacionadas com a classificação
e reclassificação de cargos, organização de carreiras e remuneração no âmbito da
administração federal direta, autárquica e fundacional;
III - gerir as
atividades referentes ao dimensionamento da força de trabalho, incluindo-se aquelas
relativas à autorização de concursos públicos;
IV - promover
o permanente acompanhamento, por intermédio de sistema próprio de informações
gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e
entidades integrantes da administração federal, bem assim da remuneração e das
despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição de políticas e diretrizes;
e
V - propor e
supervisionar a aplicação das políticas e diretrizes relativas à saúde ocupacional,
saúde suplementar, direitos previdenciários e assistência psicossocial, bem como
benefícios diretos e indiretos aos servidores da administração federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 35. Ao
Departamento de Administração de Sistemas de Informação de Recursos Humanos compete:
I -
desenvolver, implantar e administrar sistemas informatizados de recursos humanos, que
permitam o tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e
cumprimento das orientações relativas à administração de recursos humanos, bem como a
produção de informações gerenciais a partir de suas bases de dados e o controle do
SIAPE;
II -
administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos
servidores públicos federais, dos empregados públicos, estagiários e dos empregados das
empresas públicas e das sociedades de economia mista, que recebam dotações à conta do
Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, ou por meio de contratos de
cooperação internacional; e
III - executar
o controle sistêmico, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos e supervisionar
as operações de processamento de dados para a produção da folha de pagamento de
pessoal, no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional e das
empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do
Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza.
Art. 36. Ao
Departamento de Normas, Procedimentos Judiciais e Órgãos Extintos compete:
I - promover
pesquisas e estudos relacionados com a legislação de recursos humanos, bem como
desenvolver ações destinadas à revisão e à consolidação da legislação referida;
II - gerenciar
as atividades de redistribuição, readmissão e cessão de servidores públicos federais
para órgãos e entidades de outros Poderes e esferas de governo;
III - oferecer
subsídios, dirimir dúvidas e orientar quanto à aplicação da legislação relativa à
administração de recursos humanos, no âmbito da administração federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - executar
as atividades relacionadas com cadastro, concessão e revisão de benefícios e pagamento
de pessoal ativo, inativo e de pensionistas, oriundos de órgãos, entidades e empresas em
reorganização, extintos ou submetidos a processo de extinção ou liquidação;
V - orientar
os órgãos e entidades do SIPEC, em articulação com a Advocacia-Geral da União, quanto
ao correto cumprimento de determinações judiciais, de maneira a alcançar integralmente
os limites objetivos e subjetivos das decisões ao menor custo para a administração
pública federal;
VI - propor,
elaborar e implementar atos, normas complementares e procedimentais relativos à
aplicação e ao cumprimento uniformes da legislação de administração de recursos
humanos; e
VII -
gerenciar as atividades associadas aos processos de disponibilidade e de desligamento de
servidores públicos federais.
Art. 37. À
Secretaria do Patrimônio da União compete:
I -
administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as
providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar,
com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação,
arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e
providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;
IV - promover
o controle, fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço
público;
V -
administrar os imóveis residenciais de propriedade da União destinados à utilização
pelos agentes políticos e servidores federais;
VI -
estabelecer as normas de utilização e racionalização dos imóveis da União utilizados
em serviço público;
VII - proceder
à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
VIII -
promover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação de bens imóveis da
União para as finalidades previstas em lei;
IX - promover
a alienação dos imóveis da União não utilizados em serviço público, segundo regime
estabelecido na legislação vigente;
X - conceder
aforamento e remição, na forma da lei;
XI - promover
a cessão onerosa ou outras outorgas de direito sobre imóveis da União admitidas em lei;
XII - efetuar
a locação e o arrendamento de imóveis de propriedade da União;
XIII -
autorizar a ocupação de imóveis da União na forma da lei, promovendo as
correspondentes inscrições;
XIV -
estabelecer as diretrizes para a permissão de uso de bens imóveis da União;
XV - processar
as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
XVI - adotar
as providências administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de
domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União;
XVII -
disciplinar a utilização de bens de uso comum do povo, adotando as providências
necessárias à fiscalização de seu uso;
XVIII -
promover a doação ou cessão gratuita de imóveis da União, quando presente o interesse
público;
XIX - proceder
à demarcação e identificação dos imóveis de propriedade da União;
XX - formular
política de cadastramento de imóveis da União, elaborando sua planta de valores
genéricos;
XXI - formular
política de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, executando, na forma
permitida em lei, as ações necessárias à otimização de sua arrecadação;
XXII - manter
sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos bens
imóveis do domínio e posse da União; e
XXIII -
coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos
procedimentos judiciais destinados à sua defesa.
Art. 38. Ao
Departamento de Recursos Estratégicos compete coordenar, controlar e orientar as
atividades relativas a pessoal, administração, infra-estrutura, planejamento,
orçamento, administração financeira e manutenção de sistemas de informações, no
âmbito da Secretaria, bem como o desenvolvimento de ações e projetos voltados ao
desenvolvimento tecnológico e aos processos de arrecadação e cobrança de créditos
patrimoniais.
Art. 39. Ao
Departamento de Ações Descentralizadas compete coordenar, controlar e orientar as
atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à
identificação, cadastramento, destinação, regularização fundiária, normatização
de uso e análise vocacional dos imóveis da União.
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 40. À
COFIEX cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.502, de 12 de junho de
2000.
Art. 41. À
CONCAR cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 10 de maio de 2000.
Art. 42. À
CONCLA cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de
2000.
Art. 43. À CNPD cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 4.269, de 13 de junho de 2002.
obs.dji.grau.1: D-004.269-2002 - Dispõe sobre a reorganização da
Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 44. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II -
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III -
supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos
Secretários e dos demais Dirigentes
Art. 45. Aos
Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Parágrafo
único. Incumbe, ainda, aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à
autoridade diretamente subordinada.
Art. 46. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas
respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades e as atribuições
dos seus dirigentes.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, D-005.783-2006 - Remanejamento
dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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