Decreto nº 5.776, de 12 de maio de 2006 - Revogado - D-006.101-2007 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, e dá outras providências.
O Presidente
do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
Decreta:
obs.dji.grau.1: L-010.683-2003 - Organização da
Presidência da República e dos Ministérios
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este
Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério do Meio Ambiente: um DAS 101.6; dez DAS 101.5; dezoito DAS 101.4; dois DAS
101.3; dois DAS 101.2; quatro DAS 101.1; um DAS 102.4; nove DAS 102.3; sete DAS 102.2; e
cinco DAS 102.1; e
II - do
Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: um DAS 102.5.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Meio Ambiente
fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O
regimento interno do Ministério do Meio Ambiente será aprovado pelo Ministro de Estado e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de
maio de 2006.
Art.
6º Fica revogado o Decreto nº 4.755, de 20 de junho de 2003.
Brasília,12
de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
RENAN
CALHEIROS
Paulo Bernardo
Silva
Marina Silva
D.O.U. de
15.5.2006
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - política
nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II - política
de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e
biodiversidade e florestas;
III -
proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV -
políticas para a integração do meio ambiente e produção;
V - políticas
e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI -
zoneamento ecológico-econômico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2.
Departamento de Gestão Estratégica; e
3.
Departamento de Articulação Institucional;
c) Assessoria
de Assuntos Internacionais; e
d) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria
de Qualidade Ambiental;
b) Secretaria
de Biodiversidade e Florestas: Departamento do Patrimônio Genético;
c) Secretaria
de Recursos Hídricos;
d) Secretaria
de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável;
e) Secretaria
de Coordenação da Amazônia; e
f) Serviço
Florestal Brasileiro - SFB;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) Conselho
Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ;
c) Conselho
Nacional de Recursos Hídricos;
d) Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
e) Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético; e
f) Comissão
de Gestão de Florestas Públicas; e
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência
Nacional de Águas - ANA;
2. Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
3. Instituto
de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; e
b) empresa
pública: Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.
CAPÍTULO III
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete compete:
I - assistir o
Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo, despacho e controle do seu expediente;
II -
acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
III -
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
IV - exercer
as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas
entidades vinculadas; e
V - assistir o
Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de
deliberação superior.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir
ao Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério;
II - assistir
o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação
das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão
das entidades a ele vinculadas;
III - promover
a articulação intra e intergovernamental, visando à implementação da agenda ambiental
e à identificação de mecanismos de articulação específicos das políticas públicas
de meio ambiente;
IV -
supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração das diretrizes, normas, planos e
orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais do Ministério;
V -
supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Ministério;
VI - coordenar
o processo de captação dos recursos de fontes internacionais e estrangeiras;
VII -
supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais e
estrangeiros, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e
os projetos de cooperação técnica nacional e internacional;
VIII -
supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos
de gestão firmados com o Ministério;
IX -
supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
X - elaborar,
coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental;
XI - exercer
as atividades de secretaria-executiva do CONAMA, prestando-lhe apoio técnico-operacional;
e
XII - exercer
outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e do
Departamento de Gestão Estratégica, unidades a ela subordinadas.
Art. 5º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I -
administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de orçamento, de administração financeira, de contabilidade,
de recursos humanos, de serviços, de serviços gerais e de administração dos recursos
de informação e informática, no âmbito do Ministério;
II - promover
a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e
informar e orientar os órgãos e entidades vinculadas do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III -
coordenar, acompanhar e promover a elaboração e consolidação dos planos e programas
das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e alterações, e
submetê-los à decisão superior;
IV -
desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito
do Ministério;
V - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte
em dano ao erário;
VI - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos
humanos do Ministério;
VII -
implementar sistemas de informações necessários às ações do Ministério;
VIII -
planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a
administração dos recursos de informação e contratação de bens e serviços de
informática, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;
IX - promover
a implementação de tecnologia de informações gerenciais; e
X - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 6º Ao
Departamento de Gestão Estratégica compete:
I - planejar e
coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com o
sistema federal de planejamento, bem como as atividades de organização e modernização
administrativa;
II - coordenar
a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais das
atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à consideração superior;
III -
coordenar as ações de acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas
anuais e plurianuais do Ministério;
IV - promover
a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência
e submetê-los à decisão superior;
V - coordenar,
em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e as
demais unidades do Ministério, o desenvolvimento e a implantação de sistema de
informações gerenciais do Ministério, visando subsidiar as tomadas de decisão, o
acompanhamento e avaliação dos seus projetos e atividades e assegurando que este sistema
possa alimentar os sistemas de informação dos órgãos centrais de gestão;
VI - propor e
implementar ações voltadas para o aperfeiçoamento da organização e gestão das
diversas áreas e unidades do Ministério, especialmente na sistematização,
padronização e implantação de seus processos de trabalhos;
VII -
coordenar a elaboração dos relatórios anuais de gestão do Ministério, tratando de
propiciar maior transparência junto à sociedade em geral; e
VIII -
executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 7º Ao
Departamento de Articulação Institucional compete:
I - promover a
articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas a
implementação das políticas públicas de meio ambiente e a construção de agendas
bilaterais ou multilaterais nas áreas de responsabilidade do Ministério;
II -
desenvolver articulação com as esferas federal, estadual e municipal e organizações
não-governamentais, sobre matéria legislativa de interesse do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
III -
articular e harmonizar a atuação das unidades do Ministério e das entidades vinculadas
nos órgãos colegiados;
IV -
coordenar, em articulação com as Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas, o
processo de elaboração e proposição de programas e projetos de cooperação técnica
internacional;
V - apoiar a
Assessoria de Assuntos Internacionais nas negociações com os organismos internacionais,
entidades e governos estrangeiros, dos programas e projetos de cooperação técnica
internacional;
VI - promover
a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e
repartição de competências entre os três níveis de governo;
VII - formular
e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e
entidades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
VIII - gerir o
Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA; e
IX - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 8º À
Assessoria de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado, as Secretarias do Ministério e as entidades vinculadas nos assuntos
relacionados com cooperação internacional nas áreas de competência do Ministério;
II -
coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministério em foros internacionais
que tratam de questões relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
III - atuar
como interlocutor do Ministério e das suas entidades vinculadas junto ao Ministério das
Relações Exteriores;
IV - articular
e negociar com os organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros o apoio a
programas e projetos relacionados à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos;
V -
supervisionar e acompanhar a implementação dos acordos e convenções internacionais
ratificados pelo Brasil na área de competência do Ministério; e
VI - executar
outras atividades que lhe forem cometidas na área de sua atuação.
Art. 9º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação e a orientação técnica das atividades jurídicas do Ministério;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar,
após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres
jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame do Ministério, em
matérias relativas à sua competência;
V - opinar
sobre atos a serem submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação
administrativa;
VI - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
VII - assistir
o Ministro de Estado no controle interno dos atos administrativos a serem implementados ou
já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação
jurídica;
VIII -
examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos
de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem celebrados e publicados;
b) os atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
c) os projetos
de lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo
Ministério; e
IX - fornecer
às unidades jurídicas vinculadas e à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a
serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do
Ministério.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 10. À
Secretaria de Qualidade Ambiental compete:
I - propor
políticas e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:
a) a política
ambiental urbana;
b) o
gerenciamento ambiental urbano das áreas costeiras;
c) as
diferentes formas de poluição, degradação ambiental e riscos ambientais;
d) os
resíduos danosos à saúde e ao meio ambiente;
e) a
avaliação de impactos ambientais e o licenciamento ambiental;
f) o
monitoramento da qualidade do meio ambiente;
g) o
desenvolvimento de novos instrumentos de gestão ambiental; e
h) o
desenvolvimento de matriz energética ambientalmente adequada;
II - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III -
acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na área de sua competência;
IV - formular,
propor e implementar políticas de prevenção e atendimento a situação de emergência
ambiental;
V - coordenar
as ações do Ministério relacionadas às mudanças climáticas;
VI - coordenar
a participação brasileira nas atividades relacionadas ao Foro Intergovernamental de
Segurança Química;
VII - promover
a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de
sua competência;
VIII -
coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções
internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;
IX -
desenvolver estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e
recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo; e
X - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 11. À Secretaria de Biodiversidade e Florestas
compete:
I - propor políticas e normas e definir estratégias, considerando os diversos biomas brasileiros, nos temas relacionados com:
a) a promoção do conhecimento, a conservação, a valoração e a utilização sustentável da biodiversidade e do patrimônio genético;
b) a proteção, a valorização e a conservação do conhecimento tradicional associado à biodiversidade e ao patrimônio genético;
c) a regulação e o monitoramento do acesso e remessa de componentes do patrimônio genético e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados do seu uso;
d) a regulação e o monitoramento do acesso ao conhecimento tradicional associado e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;
e) a proteção e a recuperação de espécies da flora, da fauna e de microorganismos ameaçados de extinção;
f) a promoção do uso sustentável da fauna e dos recursos pesqueiros;
g) a implantação de plantios florestais e de sistemas agroflorestais em bases sustentáveis;
h) a promoção da recuperação de áreas degradadas e da restauração de ecossistemas;
i) o manejo sustentável de florestas nativas para a geração de produtos madeireiros e não-madeireiros e para a valorização dos serviços ambientais prestados pelas florestas;
j) a promoção da biossegurança de organismos geneticamente modificados e do controle de espécies exóticas invasoras;
l) a promoção da conservação e do uso sustentável da biodiversidade em terras indígenas e de comunidades quilombolas;
m) o apoio à bioprospecção e ao desenvolvimento de bioprodutos e outras formas de uso socioeconômico da biodiversidade e dos ecossistemas; e
n) a proteção florestal, incluindo a prevenção e o controle de queimadas, de incêndios florestais, de desmatamentos e de outras formas de destruição de habitats;
II - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
III - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
IV - subsidiar a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CNTBio, na formulação de políticas e normas relacionadas a biossegurança, particularmente no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados e às espécies invasoras;
V - coordenar a ampliação e consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e outras modalidades de áreas especialmente protegidas;
VI - monitorar e avaliar o impacto das mudanças climáticas sobre a biodiversidade, prevendo e fomentando medidas preventivas e mitigatórias;
VII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;
VIII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil em sua área de competência; e
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Parágrafo único. Caberá ainda à Secretaria de
Biodiversidade e Florestas, nos aspectos relacionados à pesca, para o exercício da
competência de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003:
obs.dji.grau.1: Art. 27, § 6º,
L-010.683-2003 - Organização da Presidência da República e dos Ministérios
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, inclusive os mamíferos marinhos, com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se as espécies altamente migratórias, assim definidas, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar; e
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
Art. 12. Ao Departamento do Patrimônio Genético compete
exercer as atribuições estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro
de 2001.
Art. 13. À Secretaria de Recursos Hídricos compete:
I - propor a formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua implementação, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;obs.dji.grau.1: Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - L-009.433-1997; Agência nacional de águas - ANA, política nacional de recursos hídricos e o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos - L-009.984-2000
II - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com:
a) a gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos;
b) a gestão de águas transfronteiriças;
c) a gestão de recursos hídricos em fóruns internacionais; e
d) a implantação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
III - coordenar a elaboração e auxiliar no acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;
IV - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;
V - propor a formulação da Política Nacional de Combate à Desertificação em conformidade com as diretrizes pré-estabelecidas pelo Ministério e os compromissos da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação;
VI - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
VII - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
VIII - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
IX - monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
X - planejar ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
XI - desenvolver ações de apoio aos Estados, na implementação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos;
XII - desenvolver ações de apoio à constituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
XIII - promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o encaminhamento de soluções;
XIV - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;
XV - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência;
XVI - prestar apoio técnico ao Ministro de Estado no acompanhamento do cumprimento das metas previstas no contrato de gestão celebrado entre o Ministério e a ANA e outros acordos de gestão relativos a recursos hídricos;
XVII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e
XVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 14. À
Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável compete:
I - propor
políticas, normas e estratégias e promover estudos, visando o desenvolvimento
sustentável, nos temas relacionados com:
a) o comércio
internacional e meio ambiente;
b) os
instrumentos econômicos para a proteção ambiental;
c) o fomento
ao desenvolvimento sustentável;
d) a gestão e
o ordenamento ambiental do território;
e) o
gerenciamento e o monitoramento das áreas costeiras;
f) a
contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais e remuneração dos serviços
ambientais;
g) o
desenvolvimento de ecomercados e negócios sustentáveis;
h) os
incentivos fiscais, tributários e creditícios;
i) os padrões
de produção e consumo sustentáveis;
j) a adoção
pelas empresas e órgãos públicos de códigos voluntários de conduta e de tecnologias
ambientalmente adequadas; e
l) o
ecoturismo;
II - coordenar
e acompanhar a implementação da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de
Agendas 21 locais e regionais;
III -
coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território nacional
e promover os ZEE das unidades da federação;
IV - promover
a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas à
agricultura, ao agroextrativismo e à agroindústria e suas cadeias produtivas;
V - promover o
desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da
biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de
cadeias produtivas;
VI - elaborar
estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução,
apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área ambiental;
VII - fomentar
a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto às populações tradicionais,
aos povos indígenas, aos assentamentos rurais e demais produtores familiares;
VIII - propor
políticas e instrumentos econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);
IX - propor,
coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;
X - acompanhar
e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;
XI - promover
o desenvolvimento de estatísticas ambientais e indicadores de desenvolvimento
sustentável;
XII - promover
a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de
sua competência;
XIII -
coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções
internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência; e
XIV - executar
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 15. À
Secretaria de Coordenação da Amazônia compete:
I - promover a
articulação das ações do Ministério relacionadas com a Amazônia;
II - coordenar
as ações do Ministério no âmbito do Plano Amazônia Sustentável - PAS;
III - exercer
as atividades de secretaria-executiva do CONAMAZ;
IV -
coordenar, articular e acompanhar a implementação do Programa Piloto para a Proteção
das Florestas Tropicais do Brasil; e
V - exercer
outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Art. 16. Ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB
compete:
I - exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito federal;
II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal;
III - apoiar a criação e gestão de programas de treinamento, capacitação, pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluindo manejo florestal, processamento de produtos florestais e exploração de serviços florestais;
IV - estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não-madeireira e de serviços;
V - promover estudos de mercado para produtos e serviços gerados pelas florestas;
VI - propor planos de produção florestal sustentável, de forma compatível com as demandas da sociedade;
VII - criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
VIII - estabelecer e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;
IX - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter atualizado o Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União, e adotar providências para interligar os cadastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional; e
X - apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais.
§ 1º
As decisões relativas às competências do SFB são tomadas em regime colegiado pelo
Conselho Diretor, formado por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 2º A unidade de assessoramento jurídico do SFB, de
que trata o art. 57 da Lei nº 11.284, de 2006, vincula-se à Consultoria Jurídica do
Ministério do Meio Ambiente, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993.
obs.dji.grau.1: Art. 11, II,
Consultorias Jurídicas - Órgãos da Advocacia-Geral da União - Lei Orgânica da
Advocacia-Geral da União - LC-000.073-1993; Art. 57, L-011.284-2006 -
Gestão de Florestas Públicas para a Produção Sustentável - Estrutura do Ministério
do Meio Ambiente - Serviço Florestal Brasileiro - SFB - Fundo Nacional de Desenvolvimento
Florestal - FNDF
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 17. Ao CONAMA cabe exercer as competências de
que trata a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
obs.dji.grau.1: Política
Nacional do Meio Ambiente - L-006.938-1981
Art. 18. Ao
CONAMAZ cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 1.541, de 27 de junho
de 1995.
Art. 19. Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei nº 9.433, de 1997.
Art. 20. Ao
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem
ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da
população brasileira.
Art. 21. Ao Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético cabe exercer as competências estabelecidas no art. 11 da Medida Provisória nº
2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e no Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001.
obs.dji.grau.1: Art. 11,
MP-002.186-016-2001 - Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da
Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e
16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao
patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a
repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para
sua conservação e utilização; D-003.945-2001
- Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - Normas para o Seu Funcionamento - Acesso
ao Patrimônio Genético, a Proteção e ao Conhecimento Tradicional Associado, a
Repartição de Benefícios e à Tecnologia e Transferência de Tecnologia para sua
Conservação e Utilização - Regulamento
Art. 22. À Comissão de Gestão de Florestas
Públicas compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 11.284, de 2 de março
de 2006.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 23. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II -
supervisionar e avaliar a execução dos programas e atividades do Ministério;
III -
supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV -
supervisionar as funções de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional do Meio Ambiente - FNMA;
V -
supervisionar as funções de secretaria-executiva do CONAMA; e
VI - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos
Secretários e Diretores
Art. 24. Aos
Secretários, ao Subsecretário, aos Diretores de Departamento, ao Diretor-Geral do SFB e
aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias, Subsecretarias,
Departamentos e Serviço e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
Seção III
Dos demais
Dirigentes
Art. 25. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas
áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os
regimentos internos, aprovados pelo Ministro de Estado, definirão o detalhamento dos
órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes, inclusive do SFB.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|