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Decreto nº 5.917, de 28 de setembro de 2006

Prorroga o prazo referido no caput do art.15 do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005, que regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, nos arts. 3º, inciso X e § 2º, e 8º da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, no art. 27, inciso XXIII, alínea “f”, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 1º do Decreto nº 4.898, de 26 de novembro de 2003, Decreta:

obs.dji.grau.1: Art. 1º, D-004.898-2003 - Transfere competências da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo para o Ministério do Turismo, e dá outras providências; Art. 27, XXIII, "f", L-010.683-2003 - Organização da Presidência da República e dos Ministérios

 

Art. 1º O prazo referido no caput do art. 15 do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005, fica prorrogado por dezoito meses a partir da publicação deste Decreto.

obs.dji.grau.1: Art. 15, D-005.406-2005 - Cadastro Obrigatório para Fins de Fiscalização das Sociedades Empresárias, das Sociedades Simples e dos Empresários Individuais que Prestam Serviços Turísticos Remunerados

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

D.O.U. de 29.9.2006.


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