Decreto nº 5.972, de 29 de novembro de 2006 - Revogado pelo D-006.155-2007 - Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU - Alteração
Dá nova
redação aos arts. 13 e 16 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço
Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público PGMU, aprovado pelo Decreto
nº 4.769, de 27 de junho de 2003.
O
Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de junho de 1997, Decreta:
obs.dji.grau.1: Organização dos Serviços de Telecomunicações - Órgão Regulador e Aspectos Institucionais - L-009.472-1997
Art.
1º Os arts. 13 e 16 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço
Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público PGMU, aprovado pelo Decreto
nº 4.769, de 27 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. ..................................................................................................................................
I - a partir de 1º de agosto de 2007, em trinta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população total de cada setor do PGO;
II - a partir de 1º de agosto de 2008, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da população total de cada setor do PGO;
III - a partir de 1º de agosto de 2009, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO;
IV - a partir de 1º de agosto de 2010, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da população de cada setor do PGO; e
V - a partir de 1º de agosto de 2011, em todos os municípios, independentemente da população.
......................................................... (NR)
Art. 16. ..................................................
I - a partir de 1o de agosto de 2007:
a) em todas as UACs com até cento e oitenta associados;
b) em trinta e cinco por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;
c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC; e
d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;
II - a partir de 1º de agosto de 2008:
a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC;
b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados; e
c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC; e
III - a partir de 1º de agosto de 2009, em todas as UACs, independentemente do número de associados.
.......................................................... (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29
de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVA
Fernando
Rodrigues Lopes de Oliveira
DOU de
30.11.2006