Decreto nº 6.313, de 19 de dezembro de 2007 - Revogado pelo D-006.531-2008 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas
do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O Presidente
da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.457,
de 16 de março de 2007, e no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, Decreta:
obs.dji.grau.1: Art. 50, L-010.683-2003 -
Organização da Presidência da República e dos Ministérios; L-011.457-2007 - Administração
Tributária Federal - Alteração
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma dos Anexos III e IV, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
Funções Gratificadas - FG:
I - do
Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, seis DAS 102.4, um DAS 102.3, dois DAS 102.1 e cinco FG-3;
II - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Fazenda, seis DAS 101.4, um DAS 101.3, dois DAS 101.2, três DAS 101.1 e
oito FG-1; e
III - do
Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 101.2 e dois DAS 101.1.
Art. 3º Ficam transformados na forma do Anexo V e
nos termos do art. 14 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, um DAS 101.1 e cinco
FG-3 em oito FG-1.
obs.dji.grau.1: Art. 14, L-011.457-2007 -
Administração Tributária Federal - Alteração
Art. 4º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art.
1º, deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5º Os
Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro
de Estado e publicados no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de
janeiro de 2008.
Art. 7º Fica
revogado o Decreto nº 6.102, de 30 de abril de 2007.
Brasília, 19
de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo
Silva
Luiz Marinho
DOU de
20.12.2007
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Fazenda, órgão da administração federal direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - moeda,
crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados
e previdência privada aberta;
II -
política, administração, fiscalização e arrecadação tributária federal, inclusive
a destinada à previdência social, e aduaneira;
III -
atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais
órgãos envolvidos;
IV -
administração financeira e contabilidade públicas;
V -
administração das dívidas públicas interna e externa;
VI -
negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências
governamentais;
VII - preços
em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII -
fiscalização e controle do comércio exterior;
IX -
realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e
X -
autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da
distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante
sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das
operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que
objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou
promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento
antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
d) da venda ou
promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais
como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de
serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante
oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou
promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
f) de qualquer
outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de
contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e
g) da
exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias
realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b)
Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria para Assuntos Econômicos;
2.
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
3. Diretoria
de Gestão Estratégica;
II - órgãos
específicos singulares:
a)
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
c) Secretaria
do Tesouro Nacional;
d) Secretaria
de Política Econômica;
e) Secretaria
de Acompanhamento Econômico;
f) Secretaria
de Assuntos Internacionais; e
g) Escola de
Administração Fazendária;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho
Monetário Nacional;
b) Conselho
Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho
Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização;
f) Conselho de
Controle de Atividades Financeiras;
g) Câmara
Superior de Recursos Fiscais;
h) 1º, 2º e
3º Conselhos de Contribuintes;
i) Comitê
Brasileiro de Nomenclatura;
j) Comitê de
Avaliação de Créditos ao Exterior; e
l) Comitê de
Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco
Central do Brasil;
2. Comissão
de Valores Mobiliários; e
3.
Superintendência de Seguros Privados;
b) empresas
públicas:
1. Casa da
Moeda do Brasil;
2. Serviço
Federal de Processamento de Dados;
3. Caixa
Econômica Federal; e
4. Empresa
Gestora de Ativos;
c) sociedades
de economia mista:
1. Banco do
Brasil S.A.;
2. IRB -
Brasil Resseguros S.A.;
3. Banco da
Amazônia S.A.;
4. Banco do
Nordeste do Brasil S.A.;
5. Banco do
Estado do Piauí S.A.;
6. Banco do
Estado de Santa Catarina S.A.; e
7. BESC S.A.
Crédito Imobiliário - BESCRI.
CAPÍTULO III
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete compete:
I - assistir
ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II -
acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
III -
providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
IV -
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério; e
V - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir
ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - planejar,
coordenar, promover e disseminar melhores práticas de gestão e de modernização
institucional;
III -
coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa,
bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação
e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;
IV - auxiliar
o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da
área de competência do Ministério;
V - coordenar,
no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas
provisórias, decretos e outros atos normativos; e
VI -
coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos -
SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração.
Art. 5º À
Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:
I - acompanhar
e supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos no âmbito da
Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a programação, a organização, a
implementação e a avaliação das tarefas por ela desenvolvidas; e
II -
coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria de
Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério, ações e
resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de
outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada.
Art. 6º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I -
administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de
organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade,
de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar
e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito
das entidades vinculadas do Ministério;
III - promover
a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de
organização e modernização administrativa e dos sistemas federais referidos no inciso
I e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - coordenar
a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;
V - examinar e
manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério, bem como das
estruturas ou estatutos das entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e
sociedades de economia mista;
VI -
desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito
do Ministério;
VII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte em dano ao erário; e
VIII -
supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do
Ministério.
Art. 7º À
Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - coordenar,
orientar e supervisionar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica
ministerial;
II - formular,
propor, coordenar e apoiar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas
de transformação da gestão, voltados ao fortalecimento institucional do Ministério e
de seus órgãos específicos e singulares;
III - promover
a capacidade de formulação estratégica, observadas as prioridades de governo,
definição, mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do
desempenho organizacional;
IV - avaliar e
disseminar práticas relevantes em modelos estruturantes de gestão e concepções de
estruturas organizacionais voltados para a melhoria da eficiência, eficácia e
efetividade no cumprimento das atividades ministeriais;
V - promover o
desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informações, aprendizagem e
conhecimentos necessários à execução dos processos organizacionais; e
VI - executar
as ações, a cargo do Ministério, na condução dos programas e projetos de
cooperação.
Seção II
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
compete:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa;
III - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
IV - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, inclusive de concessões, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras;
b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União;
c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e em outros órgãos de deliberação coletiva;
d) nos atos relativos à aquisição e alienação de imóveis do patrimônio da União junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a estes imóveis e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, requerendo certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da administração federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente; e
e) nos atos constitutivos e em assembléias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional, e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;
VII - aceitar as doações, sem encargos, em favor da União;
VIII - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;
IX - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos;
X - representar e defender em juízo o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP;
XI - inscrever em Dívida Ativa os débitos decorrentes de contribuições, multas e encargos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a respectiva cobrança, judicial e extrajudicialmente; e
XII - planejar, coordenar, orientar apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:
a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;
b) ao aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos membros, servidores e estagiários do Órgão;
c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da Administração e entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa; e
d) à criação de condições visando ao cumprimento do disposto no art. 39, § 2º, da Constituição.
obs.dji.grau.1 Art. 39, § 2º, Servidores Públicos - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
§ 1º
No exercício das atividades previstas no inciso XII será utilizada a estrutura física
disponibilizada pela Escola de Administração Fazendária.
§ 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do
Ministério e entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas
disposições do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993.
obs.dji.grau.1: Lei Orgânica da
Advocacia-Geral da União - LC-000.073-1993
Art.
9º À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração
tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao
financiamento da previdência social e de outras entidades e fundos, na forma da
legislação em vigor;
II - propor
medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação
tributária federal;
III -
interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e
correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IV -
estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de
declarações;
V - preparar e
julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência
de créditos tributários da União, relativos aos tributos e contribuições por ela
administrados;
VI -
acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na
economia do País;
VII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento,
cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e contribuições e demais
receitas da União, sob sua administração;
VIII -
realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua
administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas
federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;
IX - propor
medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação financeira
federal com a receita a ser arrecadada;
X - estimar e
quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de
alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada
a competência de outros órgãos que também tratam desses assuntos;
XI - promover
atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de educação tributária,
bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias;
XII - formular
e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de
coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIII -
celebrar convênios com os órgãos e entidades da administração federal e entidades de
direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades
e realização de operações conjuntas;
XIV - gerir o
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -
FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 1975;
XV - negociar
e participar de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais
pertinentes à matéria tributária e aduaneira;
XVI - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração,
fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de
áreas e recintos;
XVII -
dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de
preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as
competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII -
dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com
nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o
País em reuniões internacionais sobre a matéria;
XIX -
participar, observada a competência específica de outros órgãos, das atividades de
repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de
drogas afins, e à lavagem de dinheiro;
XX -
administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XXI -
articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no
campo econômico-tributário e econômico-previdenciário, para realização de estudos,
conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XXII -
elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em
articulação com os demais órgãos envolvidos; e
XXIII -
orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de
informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de
riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas,
visando à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da
administração tributária federal e aduaneira.
Art. 10. À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão
central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal,
compete:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais;
V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
VI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais;
VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;
IX - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;
X - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal;
XI - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;
XIII - estabelecer normas e procedimentos para elaboração de processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os correspondentes registros contábeis de responsabilização dos agentes;
XIV - elaborar as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;
XV - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;
XVI - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XVIII - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
XIX - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;
XX - verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
XXI - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;
XXII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;
XXIII - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos correlatos;
obs.dji.grau.1: L-011.079-2004 - Normas Gerais para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública; Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - Lei de Responsabilidade Fiscal - LC-000.101-2000
XXIV - operacionalizar e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 3º do art. 14 da citada Lei;
obs.dji.grau.1: Art. 14, § 3º, II e Art. 22, L-011.079-2004 - Normas Gerais para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública
XXV - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de investimento em particular;
XXVI - estruturar e participar de experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XXVII - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas fiscais brasileiro às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;
XXVIII - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes; a sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º
No que se refere à despesa pública, inclusive aspectos associados à programação
orçamentária, monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XII,
XXIV, XXV, XXVI e XXVII, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá executar suas
atribuições em estreita colaboração com o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, visando suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.
§ 2º
Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na
área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e
avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal.
Art.
11. À Secretaria de Política Econômica compete:
I - assessorar
o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política
econômica;
II - propor
diretrizes de médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação
com demais órgãos envolvidos, a sua condução;
III -
elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento
de políticas públicas, visando o equilíbrio fiscal, a eficiência econômica e o
crescimento de longo prazo;
IV - analisar
e elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento
da legislação tributária e orçamentária e avaliar os seus impactos sobre a economia;
V - definir o
conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração do Orçamento Geral da
União;
VI - avaliar e
elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de políticas
relativas ao setor produtivo, incluindo, políticas tributária, cambial, comercial,
tarifária e de crédito;
VII -
acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando relatórios sobre a
evolução da economia;
VIII -
contribuir para promover o aperfeiçoamento, expansão e ampliação do acesso ao crédito
no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;
IX - promover
estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de previdência complementar,
seguros e capitalização;
X - avaliar e
propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro;
XI - propor
alternativas e avaliar, em articulação com demais órgãos envolvidos, as políticas
públicas para o sistema habitacional, visando o aprimoramento dos mecanismos
regulatórios e operacionais;
XII - propor,
avaliar e acompanhar a formulação e implementação de normativos e de instrumentos de
políticas públicas para os setores agrícola e agroindustrial, especialmente no que diz
respeito ao crédito, aos mecanismos de proteção da produção e de preços, à
comercialização e ao abastecimento;
XIII -
apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação em
sua área de atuação, emitindo pareceres técnicos;
XIV -
assessorar o Ministro de Estado, nos aspectos econômicos e financeiros, na política de
relacionamento com organismos e entes internacionais de financiamento e de comércio;
XV -
assessorar o Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); e
XVI -
participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado
no Conselho Monetário Nacional.
Art. 12. À Secretaria de Acompanhamento Econômico
compete:
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério, relativas à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica;
II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa da concorrência, e para tanto:
a) emitir pareceres econômicos relativos a atos de concentração no contexto da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994;
b) proceder a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei no 8.884, de 1994; e
c) realizar investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da Lei no 9.021, de 30 de março de 1995, e da Lei no 10.149, de 21 de dezembro de 2000;
obs.dji.grau.1: Implementação da Autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - L-009.021-1995
III - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, manifestando-se, dentre outros aspectos, acerca:
a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União; e
c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;
IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971;
V - autorizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis nºs 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967;
obs.dji.grau.2: Exploração de Loterias - DL-000.204-1967; Serviço de Loterias - DL-006.259-1944
VI - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;
VII - promover o funcionamento adequado do mercado, e para tanto:
a) acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e produtos ou a grupo de produtos;
b) acompanhar e analisar a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;
c) adotar, quando cabível, medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;
d) compatibilizar as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais;
e) avaliar e manifestar-se acerca dos atos normativos e instrumentos legais que afetem as condições de concorrência e eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens; e
f) propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional;
VIII - formular representação perante o órgão competente, quando identificada norma ilegal e/ou inconstitucional que tenha caráter anticompetitivo;
IX - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e para isso:
a) acompanhar estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia brasileira; e
b) representar o Ministério da Fazenda em ações interministeriais, associações e nos seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico;
X - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo; e
XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo.
Art. 13. À
Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
I - acompanhar
as negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras ou
internacionais;
II - analisar
as políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a conjuntura da economia
internacional e de economias estratégicas para o Brasil;
III - analisar
as políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em
matéria de cooperação monetária e financeira;
IV -
acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores
oficiais e privados;
V -
participar, no âmbito do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG,
das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com
recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de
garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
VI -
assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COFIG;
VII -
autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e
extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação -
SCE, nos termos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e da regulamentação em
vigor;
VIII - exercer
atribuições relativas ao SCE, além daquela mencionada no inciso anterior, incluindo a
contratação de instituição habilitada a operar o SCE, para execução de todos os
serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações
de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;
IX - adotar,
dentro de sua competência, todas as medidas administrativas necessárias à execução
das atividades relacionadas ao SCE;
X - adotar as
providências necessárias, como mandatária da União, para a cobrança judicial e
extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas,
no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de garantia à Exportação - FGE;
XI -
contratar, a critério da Secretaria, instituição habilitada a operar o SCE ou advogado,
no País ou no exterior, para a prática de todos os atos necessários à execução do
disposto no inciso X;
XII -
participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE, das
decisões relativas ao planejamento e acompanhamento da política de avaliação,
negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;
XIII -
participar, no âmbito do COMACE, das negociações de créditos brasileiros ao exterior,
inclusive aquelas realizadas pelo Clube de Paris;
XIV -
assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COMACE;
XV -
participar, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, das decisões
relativas à autorização da preparação de projetos ou programas do setor público com
apoio de natureza financeira de fontes externas;
XVI -
acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de
integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a
participação na coordenação de políticas macroeconômicas;
XVII -
participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos
e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios
internacionais relacionados com o comércio exterior;
XVIII -
acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à
participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros
organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluindo serviços,
investimentos e compras governamentais;
XIX -
participar, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, de negociações em
matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras
governamentais;
XX -
acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de
exportação, em conjunto com os demais órgãos encarregados da elaboração da política
de comércio exterior;
XXI -
acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as políticas e ações do Governo
brasileiro nas áreas de salvaguardas e direitos antidumping e compensatório; e
XXII -
participar de negociações em matéria de salvaguardas e direitos antidumping e
compensatório, no âmbito dos acordos comerciais, da OMC e de outros organismos
internacionais.
Art. 14. À
Escola de Administração Fazendária compete:
I - planejar,
promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às
necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;
II - promover
a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;
III -
sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção
de pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;
IV - planejar
e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de
cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de
interesse do Ministério;
V - planejar
cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e atividades de
recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e internacionais; e
VI -
administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de
que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973.
Seção III
Dos
Órgãos Colegiados
Art. 15. Ao Conselho Monetário Nacional compete
exercer as atribuições de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e
legislação especial superveniente.
obs.dji.grau.1: Instituições
Monetárias, Bancárias e Creditícias - Conselho Monetário Nacional - Sistema Financeiro
Nacional - L-004.595-1964
Art. 16. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária
compete:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea g, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
obs.dji.grau.1: Art. 155, II e Art. 155, § 2º, XII, "g", Impostos dos Estados e do Distrito Federal - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988; Convênios para a Concessão de Isenções do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - LC-000.024-1975
II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;
obs.dji.grau.1: Art. 102, Vigência da Legislação Tributária - Legislação Tributária e Art. 199, FiscalizaçãoAdministração Tributária - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966
III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos estaduais.
Art. 17. Ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996.
Art. 18. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
regulamentado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.
obs.dji.grau.1: Sistema
Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 -
regulamento; Sistema
Nacional de Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - DL-000.073-1966
Art. 19. Ao
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada
Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº
2.824, de 27 de outubro de 1998.
Art. 20. As competências do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras são as definidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.
obs.dji.grau.1: Art. 14, Conselho de
Controle de Atividades Financeiras - Crimes de Lavagem - L-009.613-1998; Estatuto do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF - D-002.799-1998
Art. 21. À
Câmara Superior de Recursos Fiscais compete julgar:
I - recurso
especial interposto contra:
a) decisão
não-unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou à
evidência da prova; e
b) decisão
que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara
de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais; e
II - recurso
voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes no
julgamento de recurso de ofício.
Art. 22. Aos
1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, observada sua competência e dentro de limites
de alçada fixados pelo Ministro de Estado, compete julgar recursos de ofício e
voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação
referente a tributos, inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e contribuições
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 23. Ao
Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências estabelecidas no art. 156
do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que cria o referido Comitê.
Art. 24. Ao
Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de 1997.
Art. 25. Ao
Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993, que cria o
referido Comitê.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 26. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II -
supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III -
supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Art. 27. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional
incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das
unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos
normativos e ordens de serviço, na forma do Decreto-Lei nº 147, de 1967, e da Lei
Complementar nº 73, de 1993.
obs.dji.grau.1: Sistema Nacional de
Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - DL-000.073-1966
Parágrafo
único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.
Seção III
Do Secretário
da Receita Federal do Brasil
Art. 28. Ao
Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe dirigir, orientar, supervisionar,
coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, expedir atos
normativos, administrativos de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo
único. As atribuições, a representação judicial e extrajudicial e as delegações de
competência anteriormente conferidas ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário
da Receita Previdenciária, previstas em lei ou ato inferior e relativas ao exercício dos
respectivos cargos, transferem-se automaticamente para o Secretário da Receita Federal do
Brasil.
Seção IV
Dos
Secretários
Art. 29. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e
avaliar as atividades das unidades que integram suas respectivas secretarias e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção V
Do
Ouvidor-Geral
Art. 30. Ao
Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos clientes, no
âmbito do Ministério.
Seção VI
Dos demais
Dirigentes
Art. 31. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral da Escola
de Administração Fazendária, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas
respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus
dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos
descentralizados.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
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