Decreto nº 6.456, de 13 de maio de 2008
Dispõe sobre a criação da Medalha Heróis de 58 e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, Decreta:
Art. 1º Fica criada a Medalha Heróis de 58, em comemoração aos cinqüenta anos da primeira conquista do Brasil na Copa do Mundo de Futebol, realizada na Suécia, em 1958, destinada a laurear todos os atletas e integrantes da comissão técnica da seleção brasileira que se sagraram campeões mundiais nessa competição, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A honraria de que trata o caput será concedida, ainda, como homenagem post mortem e entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
obs.dji.grau.1: Art. 1.829, Ordem da Vocação Hereditária - Sucessão Legítima - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 2º As demais disposições acerca da concessão da Condecoração a que se refere este Decreto serão de responsabilidade do Ministério do Esporte.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de JesusJúnior
DOU de 14.5.2008