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Decreto nº 6.456, de 13 de maio de 2008

Dispõe sobre a criação da Medalha “Heróis de 58” e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, Decreta:

 

Art. 1º Fica criada a Medalha “Heróis de 58”, em comemoração aos cinqüenta anos da primeira conquista do Brasil na Copa do Mundo de Futebol, realizada na Suécia, em 1958, destinada a laurear todos os atletas e integrantes da comissão técnica da seleção brasileira que se sagraram campeões mundiais nessa competição, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A honraria de que trata o caput será concedida, ainda, como homenagem post mortem e entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

obs.dji.grau.1: Art. 1.829, Ordem da Vocação Hereditária - Sucessão Legítima - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 2º As demais disposições acerca da concessão da Condecoração a que se refere este Decreto serão de responsabilidade do Ministério do Esporte.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Orlando Silva de JesusJúnior

DOU de 14.5.2008


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