Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002
Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e nos arts. 19 a 21 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes regulamentadoras para a comercialização da energia produzida nas usinas da Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR e da ITAIPU Binacional, conforme o art. 29 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art. 4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e nos arts. 19 a 21 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Título I
Dos Conceito
Art. 2º Para fins de aplicação do presente Decreto, considera-se:
I - Potência Contratada de ITAIPU: potência em quilowatts que ITAIPU coloca permanentemente à disposição das Altas Partes Contratantes, indicadas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
II - Energia Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia que cada entidade contratante pode utilizar em função da potência contratada, definido para cada mês calendário, conforme Carta Compromisso ou instrumento contratual firmado entre ITAIPU e a ELETROBRÁS; (Alterado pelo D-005.287-2004)
III - Energia não Vinculada à Potência Contratada de ITAIPU: montante de energia suprida ao Brasil por ITAIPU que excede ao montante de energia vinculada à potência contratada;
IV - Energia Secundária do Sistema: parcela do total da energia produzida pelos geradores, membros do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, instituído pelo Decreto nº 2.655, de 1998, que exceder o montante de energia assegurada do sistema, rateável entre os referidos geradores; e
V - Energia Secundária Alocada à ITAIPU: parcela da energia secundária do sistema alocada à ITAIPU, nos termos das regras do MRE.
VI - Diferencial: valor apurado anualmente decorrente da redução de receita da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de repasse de ITAIPU, nos termos da Lei nº 11.480, de 30 de maio de 2007; e (Acrescentado pelo D-006.265-2007)
VII - Ativo Regulatório: valor devido à ELETROBRÁS, definido anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da parte do diferencial mencionado no inciso VI deste artigo, não incidente na tarifa a ser processada no exercício seguinte ao do reconhecimento, e que acumula correção e remuneração das parcelas do diferencial não incidentes na tarifa dos anos anteriores.
Título II
Da Comercialização da Energia Produzida pela ELETRONUCLEAR
Art. 3º A ELETRONUCLEAR, constituída pelo Decreto nº 76.893, de 16 de dezembro de 1975, com a finalidade específica de explorar, em nome da União, atividades nucleares para fins de geração de energia elétrica, venderá à FURNAS Centrais Elétricas S.A., a totalidade da energia disponível para contratação, produzida em suas unidades de geração.
§ 1º As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Alterado pelo D-005.287-2004)
§ 2º As partes deverão ajustar o contrato de que trata o § 1º, de forma a contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para venda a uma tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia. (Acrescentado pelo D-005.287-2004)
§ 3º O Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o § 2º, considerar a otimização do binômio modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 4º O aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também, metodologia para revisão tarifária anual, contemplando, isoladamente:
I - os custos relativos a operação e manutenção;
II - o combustível nuclear;
III - o serviço da dívida; e
IV - a amortização do capital investido.
Art. 4º A energia elétrica disponível para venda, por FURNAS, será comercializada em obediência aos procedimentos legais e regulamentares, sem qualquer distinção entre a energia gerada pela própria empresa e a energia adquirida da ELETRONUCLEAR.
Parágrafo único. Ficam integralmente mantidos os compromissos contratuais de venda de energia assumidos por FURNAS para o período de transição, definido no art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 5º A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR, definida pelo Ministério de Minas e Energia, será objeto de revisão tarifária anual, a ser promovida pela ANEEL, com base nos parâmetros fixados no § 4º do art. 3º. (Alterado pelo D-005.287-2004)
Parágrafo único. A ANEEL é autorizada a regularizar a delegação à ELETRONUCLEAR, de modo a adequá-la, como prestadora de serviços públicos, aos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais disposições legais.
Art. 6º A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, quando for o caso, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR. (Alterado pelo D-005.287-2004)
Parágrafo único. As alterações tarifárias da ELETRONUCLEAR deverão ser coincidentes com aqueles das tarifas de FURNAS.
Art. 7º A ELETRONUCLEAR terá direito a receber o pagamento, independentemente do contrato de que trata o parágrafo único do art. 3º, pelos serviços ancilares que prestar ao sistema, tais como a produção de energia reativa e manutenção de reserva para o sistema.
Título III
Da Comercialização da Energia de ITAIPU
Capítulo I
Do Agente Comercializador
Art. 8º A ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, é responsável pela comercialização da energia elétrica de ITAIPU, consumida no Brasil.
Parágrafo único. Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, as cotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a regulamentação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei. (Acrescentado pelo D-005.287-2004)
Art. 9º Os compromissos de aquisição e de repasse aos concessionários de distribuição dos serviços de eletricidade de ITAIPU, firmados por FURNAS E ELETROSUL, serão sub-rogados à ELETROBRÁS.
Capítulo II
Da Energia Vinculada e das Tarifas a serem Pratidadas pela ELETROBRÁS
Art. 10. O compromisso de aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU definirá a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada. (Alterado pelo D-005.287-2004)
Parágrafo único. Os compromissos de repasse dos serviços de eletricidade de ITAIPU aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e a garantia física, a título de energia assegurada. (Acrescentado pelo D-005.287-2004)
Art. 11. A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e no art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 julho de 2004, homologorá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica referentes a cada concessionário de distribuição. (Alterado pelo D-005.287-2004)
§ 1º Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2º. (Alterado pelo D-005.287-2004)
§ 2º A ANEEL procederá a revisão das potências de que trata o parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, sempre que a evolução do mercado de energia elétrica justificar.
Art. 12. A ANEEL estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ELETROBRÁS na comercialização da energia elétrica proveniente de ITAIPU. (Alterado pelo D-006.265-2007)
§ 1º A tarifa referida no caput terá como base: (Acrescentado pelo D-006.265-2007)
I - o custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU disciplinado no Anexo "C" do Tratado de ITAIPU;
II - o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai;
III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do art. 2º, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007; e
IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos.
§ 2º Os concessionários deverão recolher à ELETROBRÁS, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 11 pela tarifa de repasse de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O valor resultante da operação referida no § 2º deverá ser faturado pela ELETROBRÁS com os seguintes vencimentos:
I - primeira fatura: até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado;
II - segunda fatura: até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e
III - terceira fatura: até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento desta parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro.
§ 4º As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, à taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.
§ 5º O concessionário que, nos termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3º, ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
Art.
12. As tarifas a serem praticadas pela ELETROBRÁS nas vendas aos
concessionários serão estabelecidas pela ANEEL, com base no custo unitário do serviço
de eletricidade de ITAIPU e demais disposições do Anexo C do Tratado, referido no art.
11, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos.
Art. 12-A. O diferencial referido no inciso VI do art. 2º será apurado no fechamento de cada exercício pela ELETROBRÁS e incluído na tarifa de repasse aos concessionários de energia elétrica da potência contratada de ITAIPU, nos anos subseqüentes ao da assinatura dos instrumentos contratuais que contemplem a efetivação das negociações de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.480, de 2007. (Acrescentado pelo D-006.265-2007)
§ 1º A parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será obtida pela diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais decorrentes da aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.480, de 2007.
§ 2º Para cálculo da parcela referida no § 1º, caso os índices definitivos ainda não sejam conhecidos no momento do estabelecimento da tarifa de repasse, serão utilizados os índices e valores adotados pela ITAIPU para a determinação do seu orçamento anual.
§ 3º A parcela a que se refere o § 1º constituirá crédito da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional e será distribuído proporcionalmente entre ambos, de modo a manter, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos do Tesouro Nacional decorrente da aplicação do fator anual de reajuste, previsto originalmente nos contratos de cessão de créditos entre a ELETROBRÁS e a UNIÃO, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.480, de 2007.
§ 4º Eventual saldo do ativo regulatório remanescente após a quitação dos contratos de financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente posterior.
§ 5º A metodologia para o cálculo da parcela referida no § 1º, do diferencial e do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º será estabelecida em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.
§ 6º Os valores da parcela referida no § 1º, do diferencial e da realização do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º serão estabelecidos em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia e publicados até o dia 10 de novembro de cada ano.
§ 7º Extraordinariamente, o prazo referido no § 6º não se aplica aos valores que serão definidos em portaria interministerial específica, a ser publicada no exercício de 2007.
§ 8º Caso a diferença mencionada no § 1º seja negativa, a parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a zero.
Art. 12-B. O ativo regulatório corresponderá à diferença entre a variação dos saldos devedores e a variação dos fluxos financeiros anuais obtida com a aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.480, de 2007. (Acrescentado pelo D-006.265-2007)
Art. 12-C. Fica assegurada à ELETROBRÁS, anualmente, o reconhecimento ao crédito decorrente do ativo regulatório. (Acrescentado pelo D-006.265-2007)
Art. 12-D. Fica assegurado à ELETROBRÁS a realização do ativo regulatório mediante inclusão na tarifa de repasse de ITAIPU, independentemente do prazo de vigência dos contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional. (Acrescentado pelo D-006.265-2007)
Art. 12-E. Para efeito de registro contábil, os créditos reconhecidos à ELETROBRÁS, nos termos deste Decreto, como ativo regulatório, serão atualizados, anualmente, observado o regime contábil da competência, com base na taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do encerramento do exercício, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras. (Acrescentado pelo D-006.265-2007)
Do MRE e do Relacionamento com a CCEE (Alterado pelo D-006.265-2007)
Do MRE e do
Relacionamento com o MAE
Art. 13. Para fins de aplicação das regras e procedimentos de Comercialização de Energia, a usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do MRE. (Alterado pelo D-006.265-2007)
Art. 13. Para
fins de aplicação das regras do Mercado Atacadista de Energia - MAE a usina de ITAIPU
será considerada participante do MRE e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de
Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas no MAE decorrentes do
MRE.
§ 1º No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica. (Alterado pelo D-005.287-2004)
§ 2º A contabilização a que se refere o caput deve corresponder à energia cedida ou recebida por ITAIPU em função da otimização da operação, consideradas as regras do MRE.
Art. 14. A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à ITAIPU será contabilizada na CCEE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras e procedimentos de comercialização aprovadas pela ANEEL. (Alterado pelo D-006.265-2007)
Parágrafo único. A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties, ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à usina de ITAIPU. (Alterado pelo D-006.265-2007)
Art.
14. A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à ITAIPU será
contabilizada no MAE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras de mercado definidas
pela ANEEL.
Parágrafo
único. A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties, ressarcimento e de cessão de
energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de ITAIPU.
Capítulo IV
DA CONTA DE COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DE ITAIPU
Art. 15. Fica criada na ELETROBRÁS a conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, composta dos seguintes itens:
I - receitas:
a) decorrentes dos pagamentos das distribuidoras à ELETROBRÁS provenientes do repasse da potência contratada de ITAIPU;
a) decorrentes do repasse às distribuidoras dos pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;(Alterado pelo D-006.265-2007)b) de cessão da energia de ITAIPU às demais usinas participantes do MRE; e
c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE; (Alterado pelo D-006.265-2007)
c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU no MAE; eII - despesas:
a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU; (Alterado pelo D-006.265-2007)
a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes ao custo dos serviços de ITAIPU;b) com pagamentos referentes à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para atendimento da energia vinculada à potência contratada;
c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada; (Alterado pelo D-006.265-2007)
c) com compras de energia no MAE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada; ed) com custos de natureza operacional, tributária e administrativa incorridos pela ELETROBRÁS em decorrência da comercialização da energia proveniente de ITAIPU.
e) referentes à compensação à ELETROBRÁS e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da ITAIPU constante de portaria interministerial e definido no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007. (Acrescentado pelo D-006.265-2007)
§ 1º O saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU será apurado com periodicidade mensal.
§ 2º O resultado de aplicações financeiras, com recursos da conta de que trata o caput, desde a data da sua ocorrência, até o dia 31 de dezembro de cada ano de competência, será incorporada ao saldo da própria conta.
§ 3º Eventuais recursos da ELETROBRÁS que venham a ser utilizados para cobrir saldos negativos da conta de que trata o caput, serão remunerados com recursos da própria conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com aplicação dos mesmos, em igual período de utilização.
§ 4º O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de abril do ano seguinte. (Alterado pelo D-006.265-2007)
§ 4º O
resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS,
devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de
janeiro do ano seguinte.
§ 5º A ANEEL fiscalizará a conta a que se refere o caput.
Capítulo V
DO RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 16. O resultado da conta de que trata o art. 15 terá a seguinte destinação:
I - se positivo, será destinado, com periodicidade anual, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito de bônus, de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002, nas contas de energia, dos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado, integrantes das classes residencial e rural, cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh; e
II - se negativo, será incorporado pela ANEEL no cálculo da tarifa de repasse de potência contratada do ano subseqüente à formação do resultado.
Parágrafo único. Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial constatado em 31 de outubro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste. (Alterado pelo D-006.265-2007)
Parágrafo
único. Para fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de repasse de
potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada com base em saldo parcial
constatado em 30 de novembro de cada ano, sem prejuízo de posterior ajuste.
Art. 17. A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior. (Alterado pelo D-006.265-2007)
Art. 17. A
ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de janeiro de cada ano, o resultado
da conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior.
Art. 18. Caberá à ANEEL a regulamentação do bônus de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002, a ser pago aos consumidores, especificando a forma de:
I - cálculo do bônus a que cada consumidor fará jus;
II - crédito nas contas de energia elétrica dos consumidores; e
III - cálculo do montante de recursos a ser transferido e do repasse pela ELETROBRÁS para cada concessionária de distribuição de energia elétrica para pagamento do bônus.
Art. 19. A ANEEL fiscalizará a transferência dos valores e do crédito do bônus de que trata o art. 18.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os custos incorridos pela ELETROBRÁS, a partir de 26 de abril de 2002, com pagamentos à ITAIPU, decorrentes de suprimentos de energia não vinculada à potência contratada, serão lançados a débito na conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU, no ato de sua abertura.
Parágrafo único. O procedimento determinado no caput será adotado até que as tarifas a serem praticadas pela ELETROBRÁS no repasse aos concessionários incluam as parcelas de royalties, ressarcimento e de cessão de energia relativas a geração de energia não vinculada à potência contratada.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogado o § 2º do art. 20 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
D.O.U. de 30.12.2002