DECRETO Nº 4.567, DE 1º JANEIRO DE 2003 - Revogado pelo D-006.944-2009 - Medidas Organizacionais - Aprimoramento da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional - Normas Gerais Relativas a Concursos Públicos - Sistema as Atividades de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal
Dispõe sobre o quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece metas e
diretrizes relativas à revisão de estruturas dos Ministérios, autarquias e fundações
federais, fixa os parâmetros a serem observados para a criação, por transformação, ou
transferência de cargos em comissão ou funções gratificadas, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, exceto os das instituições federais de ensino,
observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo
I a este Decreto.
Art. 2º O quantitativo constante do Anexo I, exceto nas instituições
federais de ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de
legislação específica vigente em 31 de dezembro de 2002 e do disposto na Medida
Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003.
obs.dji.grau.1: Dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios - MP-000.103-000-2003
Art. 3º As criações, mediante transformação, ou transferências de cargos
em comissão ou funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, adotarão
como referência os quantitativos equivalentes de DAS-Unitário, por nível de cargo ou
função, constantes no Anexo II a este Decreto.
Art. 4º Quando da publicação das estruturas regimentais e estatutos,
ressalvados o disposto em lei especial, as unidades administrativas dos órgãos da
Administração Pública Federal direta, autáquica e fundacional, exceto as que não
estejam sujeitas ao Plano de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, para os
fins de classificação de seus cargos em comissão, deverão observar a nomenclatura
padrão correspondente ao nível do cargo em comissão e função gratificada na forma
especificada:
I - DAS 101.6: secretário de órgãos finalísticos, dirigentes de autarquias
e fundações, subsecretários de órgãos da Presidência da República;
II - DAS 101.5: chefe de gabinete de Ministro de Estado, diretor de
departamento, consultor jurídico, secretário de controle interno, subsecretário de
planejamento, orçamento e administração;
III - DAS 101.4: coordenador-geral, chefe de gabinete de autarquias e
fundações, chefe de assessoria de gabinete de Ministro de Estado;
IV - DAS 101.3: coordenador;
V - DAS 101.2: chefe de divisão;
VI - DAS 101.1: chefe de seção, assistência intermediária;
VII - FG-1: chefe de seção, assistência intermediária;
VIII - FG-2: chefe de setor, assistência intermediária; e
IX - FG-3: chefe de núcleo, assistência intermediária.
Parágrafo único. Os cargos em comissão de gerente de programa e de gerente
de projeto deverão corresponder aos níveis determinados de acordo com as situações
específicas.
Art. 5º Os cargos em comissão de assessoramento nos níveis DAS 102.6, 102.5,
102.4, 102.3, 102.2 e 102.1 receberão a nomenclatura de Assessor Especial, Assessor
Especial de Ministro de Estado, Assessor, Assessor Técnico, Assistente e Assistente
Técnico, respectivamente.
Art. 6º Os Ministérios, as autarquias e as fundações, exceto as
instituições federais de ensino, o Banco Central do Brasil e as agências reguladoras
deverão apresentar, até 31 de janeiro de 2003, proposta de revisão de suas estruturas,
observando os seguintes critérios:
I - eliminação de superposições e fragmentações de ações;
II - redução de custos; e
III - redução de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando.
§ 1º Na revisão das estruturas, os Ministérios deverão reduzir em pelo
menos dez por cento a despesa com a remuneração dos cargos em comissão e funções de
confiança, mediante ajuste nos seus respectivos quantitativos e níveis.
§ 2º Para os fins previstos no § 1º, serão considerados na despesa de cada
Ministério e órgão da Presidência da República os cargos em comissão e funções de
confiança, vagos e ocupados, em 31 de dezembro de 2002, e os cargos extintos, criados ou
transformados pela Medida Provisória nº 103, de 2003, e que integram, inclusive, as
estruturas das autarquias e fundações vinculadas.
§ 3º O cálculo da redução da despesa deverá tomar como referência o
custo unitário efetivo dos cargos em comissão e das funções de confiança, expresso em
DAS - Unitários, conforme dispõe no Anexo II, ou o valor unitário equivalente para as
Funções Comissionadas Técnicas e Funções Gratificadas e Gratificações de
Representação e demais funções de confiança que não integram o Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS.
Art. 7º Deverão apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, até 31 de janeiro de 2003, propostas de estrutura regimental e de quadros de
cargos em comissão e funções de confiança, observados os critérios referidos nos
incisos I e III do art. 6º, os seguintes órgãos:
I - Assessoria Especial do Presidente da República;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome;
IV - Gabinete Pessoal da Presidência da República;
V - Ministério das Cidades;
VI - Ministério da Assistência e Promoção Social;
VII - Ministério do Esporte;
VIII - Ministério do Turismo;
IX - Porta-Voz da Presidência da República;
X - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República;
XI - Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
XII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República;
XIII - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da
República;
XIV - Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da
Presidência da República;
XV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a
análise técnica das propostas de estruturas de que tratam os arts. 6º e 7º
conjuntamente com a Casa Civil, encaminhando-as à aprovação do Presidente da
República.
Art. 9º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio
de sua Secretaria de Gestão, é o responsável pela orientação técnica dos
Ministérios na revisão de suas estruturas.
Art. 10. Fica vedado, até a publicação das estruturas regimentais dos
Ministérios e órgãos da Presidência da República, autarquias e fundações de que
trata o art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, o provimento dos
cargos em comissão integrantes da reserva técnica de cargos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, ou que, em virtude do encerramento de prazo de
destinação temporária, retornem àquela reserva.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput destina-se a dar
cumprimento ao contido nos arts. 47 e 48 da Medida Provisória nº 103, de 2003.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 1.515, de 6 de junho de 1995.
Brasília, 1º de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
D.O.U. de 1º.1.2003
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
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QUADRO DE CUSTOS UNITÁRIOS DE REMUNERAÇÃO E QUANTITATIVO
EQUIVALENTE DE DAS-UNITÁRIO (Revogado pelo
D-005.452-2005)
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