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Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937

Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:

Capítulo I

Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º

Capítulo II

Tombamento - Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10

Capítulo III

Efeitos do Tombamento - Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21

Capítulo IV

Direito de Preferência - Art. 22

Capítulo V

Disposições Gerais - Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

D.O.U. de 6.12.1937


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