Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta:
Capítulo I
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º
Capítulo II
Tombamento - Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º; Art. 9º; Art. 10
Capítulo III
Efeitos do Tombamento - Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art. 19; Art. 20; Art. 21
Capítulo IV
Direito de Preferência - Art. 22
Capítulo V
Disposições Gerais - Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
D.O.U. de 6.12.1937